TJDFT - 0721968-73.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 17:31
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, CPC.
APLICABILIDADE AO CASO. 1.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que, ante a preclusão da matéria discutida, não conheceu do agravo de instrumento. 2.
A aplicação da multa do agravo interno, prevista no art.1.021, § 4º, do CPC, não é automática, exigindo-se para sua imposição que aludido recurso seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente, o que é o caso dos autos.
Destarte, a aplicação da multa é medida que se impõe. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. -
13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:16
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 11:31
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0721968-73.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos e etc.
Na decisão ao ID 50783930, esta Relatoria, monocraticamente, não conheceu do agravo de instrumento, em razão de a questão discutida ter sido reiterada pela quarta vez.
Na petição juntada ao ID 51563265, a Agravante interpôs agravo interno e pede a reconsideração da decisão.
Argumenta que “é a primeira vez que nos Autos de execução e nos Agravos a ela vinculado, se discute a execução da verba de honorários.
Portanto, trata-se de matéria distinta daquelas discutidas nas decisões anteriores e citadas na decisão monocráticas do Ilustre Relator.” (ID 51563265) Por ora, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Com fulcro no art. 1021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para responder, no prazo de 15 (quinze) dias, o agravo interno interposto.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 23 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
23/09/2023 07:02
Recebidos os autos
-
23/09/2023 07:02
Outras Decisões
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21/09/2023 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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21/09/2023 16:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/09/2023 17:53
Juntada de Petição de agravo interno
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:52
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:52
não conhecido
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16/08/2023 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 17:49
Recebidos os autos
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27/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/07/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de ANDREIA DA COSTA OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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12/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:08
Recebidos os autos
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07/06/2023 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2023 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/06/2023 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/06/2023 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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