TJDFT - 0739145-50.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 20:38
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:14
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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02/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:36
Conhecido o recurso de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *31.***.*66-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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20/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO em 23/10/2023 23:59.
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19/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2023 13:27
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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06/10/2023 14:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0739145-50.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: RENILDO ALVES DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO (exequente) contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível do Guará, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703606-16.2020.8.07.0004 iniciado em desfavor de RENILDO ALVES DE ARAÚJO (executado), acolheu a impugnação à penhora, nos seguintes termos (ID 51375116): “Indefiro o pedido ID166833747 da parte credora de penhora de percentual do salário do devedor, tendo em vista a vedação expressa do art. 833, IV do CPC e o caso não se amoldar às excessões previstas no § 2º diploma legal para casos em que a parte perceba mais de cinquenta salários mínimos (50), atuais R$ 66.000,00, o valor indicado em seu contracheque indica R$ 9.040,67 brutos, algo bem distante disso, mesmo para análise à título de flexibilização.
Promova a parte credora o correto andamento do feito em cinco (05) dias, sob pena de suspensão pelo prazo prescricional.
Em suas razões recursais (ID 51371581), a parte agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão para penhora de razoável percentual dos rendimentos da parte agravada, em quantas vezes forem necessárias para a quitação integral do débito.
Tece considerações a respeito do entendimento jurisprudencial que “evoluiu no sentido da mitigação da regra em face da necessidade de se conferir efetividade ao processo executório, autorizando a penhora de salário, desde que esgotados todos os meios de constrição e resguardando dignidade do executado.” (ID 51371581) Destarte, requer (ID 51371581, Pág. 4): “Ante o exposto, requer: a) tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, seja conhecido o presente agravo; b) requer seja dado provimento ao presente recurso para reformar a decisão agravada para determinar a penhora dos rendimentos do devedor na proporção de 30%; c) Subsidiariamente, requer à Vossas Excelência que fixe um percentual que resguarde a dignidade humana “vida” do agravado, mas que garanta a satisfação do crédito; d) seja recebido o presente agravo no seu regular efeito suspensivo; e) requer ainda, que seja PROVIDO o presente Agravo, no sentido de cassar e invalidar a ré decisão, objeto do presente para que seja reconhecida a penhorabilidade salarial em favor do agravante;” Preparo regular identificado (ID 51371589 e ID 51375121). É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995,caput, do Código de Processo Civil - CPC), todavia, o relator poderá suspender a eficácia da decisão ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Em suma, pretende a parte agravante seja concedido efeito suspensivo à decisão de origem, viabilizando-se a penhora salarial da parte agravada.
A meu aviso, em um juízo de cognição sumária e desde logo ressaltando não haver qualquer açodamento de avançar na análise de mérito, embora não se afaste eventual probabilidade de provimento do recurso,
por outro lado, não se verifica urgência que autorize o deferimento da liminar, tendo em vista que o crédito está preservado, sem risco de iminente prescrição, sendo prudente aguardar o julgamento pelo eg.
Colegiado.
Ausente, pois, requisito cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Cientifique-se o d.
Juízo a quo, dispensando-o de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
25/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:15
Efeito Suspensivo
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15/09/2023 14:59
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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15/09/2023 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
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15/09/2023 14:46
Juntada de Petição de comprovante de residência
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15/09/2023 14:40
Juntada de Petição de documento de identificação
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15/09/2023 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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