TJDFT - 0727173-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727173-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON BISPO FERREIRA REVEL: ELIENE COSTA ANDRADE DESPACHO Impossível a manutenção da restrição, tendo em conta a informação constante do ofício de ID 246553478.
Prossiga-se nos termos do despacho de ID 248030602.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 06:55:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
15/09/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2025 02:55
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727173-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON BISPO FERREIRA REVEL: ELIENE COSTA ANDRADE DESPACHO Prossiga-se com as pesquisas RENAJUD, ONR e INFOJUD pelo CNPJ informado.
As partes não se manifestaram sobre o ofício encaminhado pelo DETRAN, Logo, à Secretaria para retirar a restrição lançada sobre o veículo (ID 181803938).
Anote-se que a pesquisa SISBAJUD de ID 240031774 interrompeu o prazo da prescrição intercorrente, que voltou a correr em 18/08/2025, com a pesquisa infrutífera (ID 246669539).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:19:42.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ELIENE COSTA ANDRADE em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:26
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/08/2025 09:53
Juntada de Ofício
-
05/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 09:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 09:23
Recebidos os autos
-
18/07/2025 09:23
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ELIENE COSTA ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ELIENE COSTA ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727173-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON BISPO FERREIRA REVEL: ELIENE COSTA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 18:18:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:09
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
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18/06/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:49
Recebidos os autos
-
04/06/2025 08:49
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
03/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
02/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/02/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2025 11:09
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:25
Arquivado Provisoramente
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727173-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON BISPO FERREIRA REVEL: ELIENE COSTA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 14:33:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/08/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/08/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
-
02/04/2024 04:41
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727173-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON BISPO FERREIRA REVEL: ELIENE COSTA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro o pedido.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:27:19.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:35
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/03/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727173-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON BISPO FERREIRA REVEL: ELIENE COSTA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 02/10/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 173754943 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 02/10/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 10:21:28.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:21
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
08/02/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIENE COSTA ANDRADE em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:00
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 09:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 09:16
Deferido em parte o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE)
-
05/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:02
Decorrido prazo de ELIENE COSTA ANDRADE em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:42
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 09:59
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:59
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 09:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:24
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
06/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/11/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 05:02
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 09:36
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:36
Outras decisões
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23/10/2023 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 03:34
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:06
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727173-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEISON BISPO FERREIRA REVEL: ELIENE COSTA ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não foram encontrados valores a serem bloqueados.
Comprovantes em anexo.
Fica intimado o exequente, através do seu patrono constituído nos autos, para ciência quanto ao resultado da consulta.
Em razão do princípio da cooperação e zelando pela celeridade processual, determino a realização de pesquisas aos sistemas informatizados à disposição deste juízo, Renajud, ONR e Infojud.
Caso as pesquisas se mostrem infrutíferas, intime-se o exequente para ciência.
Após, retorne os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 17:38:17.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
02/10/2023 09:01
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:01
Deferido o pedido de GEISON BISPO FERREIRA - CPF: *23.***.*45-72 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:15
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:41
Outras decisões
-
24/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:23
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 14:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/05/2023 01:13
Decorrido prazo de ELIENE COSTA ANDRADE em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALMIRA ALVES CIMAS DE ANDRADE em 25/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ELIENE COSTA ANDRADE em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/05/2023 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/04/2023 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ALMIRA ALVES CIMAS DE ANDRADE em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de GEISON BISPO FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/04/2023 18:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2023 18:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/04/2023 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de ALMIRA ALVES CIMAS DE ANDRADE em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 08:33
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/03/2023 14:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/03/2023 11:32
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:32
Outras decisões
-
24/03/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/03/2023 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:33
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 11:32
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
02/02/2023 18:09
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/02/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/09/2022 08:37
Recebidos os autos
-
28/09/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 14:52
Recebidos os autos
-
14/09/2022 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/09/2022 08:29
Recebidos os autos
-
05/09/2022 08:28
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIENE COSTA ANDRADE em 01/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de ALMIRA ALVES CIMAS DE ANDRADE em 24/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2022 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:31
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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