TJDFT - 0712951-47.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MARGEM ESTABELECIDA EM LEI.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAR DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO CREDITADA EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
RETENÇÃO DA QUASE TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA RECORRENTE.
DEMONSTRADO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Cabe ressaltar que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da CF/88) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra a retenção dolosa ou o desconto de sua integralidade ou quase totalidade por instituições financeiras. 2.
No caso, prepondera o fato de que as instituições bancárias possuem ferramentas eficientes de avaliar as possibilidades financeiras de seus correntistas, caso, ultrapassado a capacidade de endividamento do consumidor.
Trata-se da aplicação da teoria do crédito responsável, segundo a qual as empresas, ao concederem o crédito, podem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do retorno financeiro e, somado a isso, devem tomar medidas visando coibir a superveniência do superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o patrimônio mínimo a garantir a dignidade humana. 3.
No entanto, na hipótese, constata-se que a forma de pagamento prevista nos diversos contratos de crédito firmados com a mesma instituição financeira (BRB BANCO DE BRASILIA SA) retira completamente a capacidade da agravante de fazer frente às suas despesas básicas, pois o valor das parcelas consume quase a integralmente da remuneração da devedora, condição que denota a presença de perigo de dano que justifica o provimento do recurso. 4.
Destaco, a propósito, que havendo concessão irresponsável de crédito, deve-se encontrar solução razoável e proporcional, para que seja assegurada a quitação do débito, mas com valores que permitam a manutenção da dignidade do devedor. 5.
Por outro lado, no presente caso, verifica-se indícios probatórios suficientes de que os créditos concedidos à agravante, para desconto em folha de pagamento e em conta corrente, restringem a quase totalidade da remuneração que a recorrente recebe como servidora pública do governo do Distrito Federal (professora do ensino fundamental).
Além disso, também foi constatado, na declaração do IR, que a agravante possui 3 (três) dependentes menores, que não tem bens e direitos, bem como não possui cônjuge ou companheiro. 6.
Verificado, na hipótese, situação de extrema excepcionalidade (mínimo existencial e dignidade da pessoa humana) haja vista que constatado a retenção da quase totalidade dos rendimentos da agravante, deve ser aplicado uma limitação razoável, no entanto, não há como estabelecer o limite global de 30% sobre o montante de todos os empréstimos da recorrente, principalmente sobre os consignados, haja vista que respeitado o percentual previsto na norma de regência. 7.
No entanto, quanto aos empréstimos realizados em conta bancária, constata-se ser razoável e proporcional a aplicação da limitação sobre tais empréstimos, ou seja, sobre os rendimentos que ingressão em sua conta bancária, a título de salário, condição que preserva o mínimo existencial e a dignidade da agravante e de seus dependentes. 8.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Decisão agravada reformada. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0712951-47.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CRISTINA SILVA DE LEMOS AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc., Ante o retorno da marcha processual com o dessobrestamento dos autos, manifestem-se as partes sobre interesse no prosseguimento do feito.
Prazo: 5(cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 22 de setembro de 2023.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
22/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
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22/08/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 17/08/2022 23:59:59.
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18/08/2022 00:05
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
17/08/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 18:05
Recebidos os autos
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12/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 12:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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05/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 00:06
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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26/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 16:41
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1085)
-
26/07/2022 16:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/07/2022 16:14
Recebidos os autos
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26/07/2022 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
26/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
26/07/2022 16:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/07/2022 10:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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29/06/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 02:25
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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20/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 13:09
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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14/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
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13/06/2022 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/06/2022 22:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:06
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 18:29
Recebidos os autos
-
11/05/2022 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/05/2022 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/05/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 15:24
Recebidos os autos
-
10/05/2022 15:24
Impugnação da justiça gratuita
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10/05/2022 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/05/2022 18:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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09/05/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 00:05
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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29/04/2022 15:12
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/04/2022 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
27/04/2022 18:52
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
27/04/2022 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/04/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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