TJDFT - 0725707-54.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 09:28
Transitado em Julgado em 23/10/2023
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA CAMPOS em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 07:58
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:16
Publicado Ementa em 28/09/2023.
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27/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA CONFIGURADA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA.
LIMINAR DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece, em seu art. 3º, que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
Para tanto, devem ser comprovados a alienação fiduciária e o inadimplemento ou a mora. 2.
São documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão: 1) o instrumento do contrato de alienação fiduciária; e 2) a notificação comprobatória da mora do devedor. 3.
A carta de notificação não precisa ser recebida pelo próprio devedor.
Basta a comprovação no recebimento no endereço indicado no contrato ou em outro que o consumidor tenha informado.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:28
Conhecido o recurso de FELIPE DE SOUSA CAMPOS - CPF: *49.***.*83-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2023 00:14
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
04/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA CAMPOS em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:45
Juntada de Petição de petição inicial
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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11/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 19:07
Efeito Suspensivo
-
28/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
28/06/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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