TJDFT - 0711051-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
24/07/2025 16:14
Outras decisões
-
22/07/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2025 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:29
Outras decisões
-
23/06/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 20:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:02
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:02
Outras decisões
-
09/06/2025 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/06/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 21:16
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:15
Recebidos os autos
-
27/05/2025 11:15
Outras decisões
-
26/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 23:36
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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28/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 15:09
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:48
Outras decisões
-
18/10/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:41
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
22/07/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
12/07/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:13
Decorrido prazo de MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:31
Outras decisões
-
04/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2024 18:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711051-38.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:08:37.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
25/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711051-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r. decisão do MM Desembargador Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao AGI n. 0710949-36.2024.8.07.0000.
Cumpra-se a decisão de ID 184805492.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:13
Outras decisões
-
21/03/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/03/2024 14:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:33
Outras decisões
-
20/03/2024 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:51
Outras decisões
-
19/03/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0711051-38.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Conforme a decisão id 184805492, com o intuito de viabilizar a expedição do(s) precatório(s), fica a parte Exequente intimada a trazer planilha de débito contendo as seguintes informações: 1 - valor global (valor principal total + valor total dos juros); 2 - valor principal total (valor corrigido pelo indexador de correção monetária, incluindo as custas processuais, visto que o SAPRE não possui campo específico para inclusão das custas); 3 - valor total dos juros; 4 - data base (data do último cálculo de atualização monetária do valor principal e dos juros com dia, mês e ano); 5 - índice de correção monetária (índice que será usado para a correção de valores a partir da data-base até a data de autuação do precatório); 6 - índice de juros moratórios, se houver (valor percentual, e não apenas o nome do índice); 7 - retenções: 7.1 - imposto de renda, dentre uma das opções listadas abaixo: 7.1.1 - número de meses RRA; 7.1.2 - alíquota IRPJ; ou 7.1.3 imposto de renda retido na fonte - isento. 7.2 - previdência social (incide apenas sobre o principal corrigido - item 2), dentre uma das opções listadas abaixo: 7.2.1 - 7,5%; 7.2.2 - 9%; 7.2.3 - 11%; ou 7.2.4 - valor nominal (mencionar o montante apurado); ou 7.2.5 - isento. 8 - honorários contratuais. *Destaco que todos os dados acima são necessários para o crédito principal e para o crédito de honorários sucumbenciais, quando o valor de honorários sucumbenciais for superior ao montante de RPV, ocasião em que serão pagos também por precatório.
A ausência de alguma informação acima inviabiliza a expedição do precatório, visto que todas são exigidas pelo sistema SAPRE - Sistema de Administração de Precatórios.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. *Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, remetam-se os autos à contadoria para adequar os cálculos de ID 173163964 ao SAPRE (parâmetro da portaria GPR 07/2019).
Na contadoria, atentar para a retenção de honorários contratuais e/ou honorários sucumbenciais, se previstos os honorários no pedido de cumprimento e/ou deferido em decisão no cumprimento.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 14:32:09.
WILLIAN KENJI DAHMER TANAKA Servidor Geral -
06/03/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711051-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA contra a decisão de ID 184805492, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, acolheu e homologou os cálculos do credor, além disso, determinou a expedição de requisitório, após a preclusão da supracitada decisão.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela sentença de ID 16 184805492.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 184805492.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:50
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2024 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/02/2024 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:36
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2024 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711051-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra MARIA RUBIA MACIEL DE SOUZA, na qual alega, em suma: aplicação do tema n. 1169 do STJ, excesso de execução e limitação da condenação a 27/04/97.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal (ID. 184672085) É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 32159/97, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto nº 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte autora apresentou o valor líquido a ser executado (ID 173163964), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
O Distrito Federal apresentou os cálculos que entendeu devidos (ID 182295063).
Ante o exposto, rejeito o pedido de suspensão do processo.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal. 2.
Excesso de execução Cinge-se a discussão a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
Além disso, definir a limitação do referido título.
O tema n. 810 do repositório jurisprudencial de repercussão geral do c.
STF deve ser interpretado conjuntamente com o entendimento fixado no tema n. 733, pois ambos possuem natureza vinculante e de aplicação obrigatória, a saber: Tema n. 733: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se f or o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Tema n. 810: (...) 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Com efeito, o e.
STJ reformou acordão deste c.
TJDFT e determinou a aplicação dos parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, em função da segurança jurídica do ato perfeito e da coisa julgada, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)"(RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento (STJ - REsp: 1861550 DF 2020/0026375-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2020).
O e.
TJDFT, embora de forma divergente, tem aplicado o entendimento manifestado pelo c.
STJ, a respeito da irretroatividade do tema n. 810 da Corte Suprema, no que concerne à coisa julgada.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
COISA JULGADA.
TEMA 733 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A questão do índice de correção monetária aplicável ao caso já foi analisada em agravo de instrumento diverso, concluindo os julgadores pela aplicabilidade do índice assegurado pelo título. 2.
Fixada a aplicabilidade do índice TR no cálculo da correção monetária, sendo o reajuste assegurado no título judicial, e não havendo recurso interposto sobre essa decisão, resta configurada a preclusão da matéria. 3.
Posterior decisão do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da correção monetária prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, não rescinde, automaticamente, as decisões judiciais transitadas em julgado em sentido contrário, conforme orientação do Tema 733 do STF, que decorre do julgamento do RE nº 730.462, na sistemática da repercussão geral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada (Acórdão 1334835, 07040165220218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021).
Destaca-se que o título judicial determinou expressamente a aplicação da SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Ademais, o Acórdão proferido, que reformou parcialmente a sentença para julgar procedentes todos os pedidos do Sindicato, estendendo o direito tanto para os servidores ativos quanto para os inativos, manteve o índice de correção monetária estabelecido na decisão anterior. 3.
Limitação da condenação a 27/4/97.
O ente público requer seja limitada a condenação à 27/4/97, ou seja, ao período anterior à impetração do MS 7.253/97, ajuizado em 28/4/97.
A sentença foi proferida em sede da ação coletiva n. 32.159/97 (que tramitou na Sétima Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal), por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como com incidência de juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
A sentença foi parcialmente reformada em segunda instância no tocante aos parâmetros de juros e de correção monetária, cujo trânsito em julgado se operou em 11 de março de 2020.
As pretensões vindicadas em sede de mandado de segurança impetrados com o fim de se reconhecer o direito à restituição e/ou compensação da quantia indevidamente recolhida não podem retroceder a período anterior ao ingresso, nos termos do enunciado sumular n. 271 do STF.
No entanto, a ação coletiva n. 32.159/97 não é mandado de segurança.
Por isso, os efeitos da sentença podem retroagir até a data da prescrição quinquenal, o que, neste caso, o título executivo judicial estabeleceu a data para a limitação, com observação aos regramentos e fixação do pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Assim, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho e homologo os cálculos do credor de ID 173163964.
Preclusa esta decisão, expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/01/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:21
Outras decisões
-
26/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/01/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de impugnação
-
10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:13
Outras decisões
-
25/10/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711051-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARA RUBIA MACIEL DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte exequente apresentou pedido de liquidação de sentença, consoante petição de ID 173163958, porém o título judicial não condicionou à liquidação da sentença, competindo à parte credora realizar os cálculos - para trazer o valor devido atualizado - e pedir a intimação do devedor para pagamento.
Dessa forma, emende-se a petição inicial para adequar o pedido ao rito do cumprimento de sentença à Fazenda Pública, na forma do artigo 534 do CPC, em 15 dias, sob pena de indeferimento, estando sujeito, ainda, ao recolhimento das custas processuais, conforme disposto no art. 184, parágrafo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Decorrido o prazo, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença extintiva.
INTIMEM-SE.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:09
Outras decisões
-
26/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/09/2023 13:19
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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