TJDFT - 0760313-94.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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02/10/2024 16:15
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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02/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:17
Outras decisões
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23/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
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29/08/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARLY ALVES MIRANDA em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760313-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY ALVES MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de Requisição de Pequeno Valor em que figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos.
Intimado para efetivar o pagamento, o devedor manteve-se inadimplente.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito.
O devedor alegou ter efetuado o depósito do montante devido em conta judicial.
Todavia, conforme certificado no id. 205828820, tal depósito não foi realizado.
Diante disso, o ente permanece inadimplente.
Ato contínuo, com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, foi procedido o bloqueio de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, e do artigo 5º da Portaria Conjunta 61/2018 do TJDFT.
Promovida a requisição de bloqueio e transferência de valores através do sistema SISBAJUD, com resultado frutífero (id. 205985259), sendo dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com suporte no artigo 924, II, do CPC.
Observada a ordem estritamente cronológica pela secretaria deste juízo, no tocante à expedição (frente ao substancial volume de processos, mensal, distribuído aos Juizados da Fazenda Pública do DF, o que gera centenas de atos expedidos mensalmente), PROCEDA-SE à liberação da quantia destinada à parte credora e seu advogado, nos termos da petição de id. 206078502, considerando os termos da procuração de id. 142090259.
Transitado em julgado, EXPEÇA-SE O NECESSÁRIO.
Outrossim, fica desde já deferido o ressarcimento ao erário de valor eventualmente depositado extemporaneamente em conta judicial pelo ente demandado.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
09/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:40
Recebidos os autos
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29/07/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARLY ALVES MIRANDA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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15/07/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760313-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY ALVES MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 4.117,45, depositados em contas bancárias de titularidade do Distrito Federal (CNPJ 00.***.***/0001-26), e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se o necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente comprovante de depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença exequenda.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
27/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/06/2024 19:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/06/2024 04:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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10/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:31
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:39
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760313-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLY ALVES MIRANDA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte executada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte exequente já se manifestou acerca dos cálculos, id. 182665775.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
26/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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21/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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21/12/2023 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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01/12/2023 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/12/2023 17:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/12/2023 17:31
Transitado em Julgado em 25/11/2023
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25/11/2023 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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21/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MARLY ALVES MIRANDA em 20/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:28
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/10/2023 16:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0760313-94.2022.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLY ALVES MIRANDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARLY ALVES MIRANDA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.940,88, a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do auxílio-alimentação, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 6 meses de licença prêmio em pecúnia.
Diz que apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento de R$ 33.784,14 não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação e que também lhe é devida a correção monetária decorrente do atraso no pagamento.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 148021887).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, alega em síntese que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange a rubricas pretendida. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Inicialmente, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a parcelas pleiteadas se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial de mérito.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 6 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação (R$ 394,50), totalizando R$ 2.367,00.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em outubro/2021 (id. 142090260), mas a indenização de licença prêmio começou a ser paga somente em dezembro/2021 (id. 142090262 - Pág. 1).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: 1) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença prêmio devida à parte autora, que, multiplicados pelos meses de licença prémio convertidos (6 meses), totalizam o valor de R$ 2.367,00; 2) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 36.151,14, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (outubro/2021 - id. 142090260), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 33.784,14 - id. 142090262), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
27/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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01/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:38
Recebidos os autos
-
12/07/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRTIO FEDERAL em 06/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:07
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 02:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/05/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:37
Outras decisões
-
04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 02:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 18:52
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2023 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/01/2023 20:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
11/11/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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