TJDFT - 0753029-98.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:43
Recebidos os autos
-
01/05/2024 00:43
Determinado o arquivamento
-
01/05/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/04/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BRZEZINSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753029-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA, BRZEZINSKI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO ESPÓLIO DE: PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ALVARES BABILONIA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei 9.099/95, na qual a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários correspondentes a serviços advocatícios prestados pelo requerente.
Esse o sucinto relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Da incompetência absoluta dos Juizados Especiais Inicialmente, tenho que este Juizado seja incompetente para apreciar e julgar o presente feito em razão de se tornar necessária a produção de prova pericial.
Os autores foram contratados pelo requerido para atuarem no processo mencionado na petição inicial, com cláusula ad exitum, mas aquele foi extinto sem julgamento do mérito, conforme consta dos presentes autos (id 172321253).
Ao contrário do que dizem os requerentes, não é possível aferir se o provimento jurisdicional perseguido seria favorável ou não ao seu cliente, ora requerido, pois se tratava de ação de reparação de danos materiais e morais, cujo julgamento da causa poderia ser imprevisível.
Em que pese a alegação da parte requerente ser possível o arbitramento de seus honorários pela tabela da OAB, a verba honorária deve ser resolvida de acordo com o contrato de prestação de serviços firmado, o qual em momento algum fez referência aos valores previstos em tabela.
Ainda que se possa verificar ter havido a prestação dos serviços advocatícios, não há como este Juízo, por total ausência de parâmetro, quantificar o preço a ser atribuído à remuneração do ilustre causídico, pois nem mesmo o requerente foi capaz de atribuir um valor exato à causa, conferindo-lhe um valor aleatório na emenda de id 177603724, sem qualquer base técnica e sem a possibilidade de proporcionar à parte requerida critérios para se valer do princípio do contraditório e do devido processo legal.
Cabe destacar que o pedido deve ser líquido e certo.
Ademais, o contrato firmado entre as partes trata-se de contrato bilateral, em que o pagamento deve corresponder ao serviço prestado, sob pena de abusividade e enriquecimento sem causa de uma das partes, não se podendo constatar não apenas o volume de trabalho apresentado, mas também a qualidade da prestação de serviços.
Tampouco se pode exigir da parte contratante, ora requerida, que mantenha o contrato até seu término, pois a lei lhe faculta, inclusive, a revogação do mandato ao requerente, a qualquer tempo, o que o impediria de atingir, de qualquer modo, eventuais consectários da almejada conclusão do processo.
Embora se tenha a previsão da cláusula 2ª do contrato id 172317981 ("o contratante pagará ao contratado mediante dação de 17,5% sobre o valor auferido do proveito econômico"), e da cláusula 5ª do mesmo documento ("caso o contratante resolva não prosseguir com o serviço, em qualquer fase que esteja, considerar-se- ão cumpridas todas as cláusulas do presente, bem como o objetivo e alcançada a solução para a causa, além de multa de 10% sobre o valor total do contrato"), a cobrança de valores integrais do contrato entabulado, sem a contrapartida da prestação de serviço se configura abusiva, pois fere o direito legalmente assegurado da revogação do mandato concedido, sem nem mesmo precisar explicitar os motivos para tanto (REsp 1882117/STJ).
Mesmo existindo cláusula de irrevogabilidade do contrato estabelecido entre advogado e cliente, não é possível estipular multa para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato, independentemente de motivação, respeitado o recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado pelo profissional.
Portanto, inexorável a complexidade da causa, dada a necessidade de se estabelecer um valor compatível com o trabalho que o requerente alega ter desenvolvido e o valor econômico da causa para a qual foi contratado, em razão de sua vinculação percentual a valores futuros, o que demandaria perícia técnica, na qual outro profissional da área poderia mensurar o serviço prestado e atribuir-lhe o quantum devido.
A lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere que aquele adotado pelo rito processual comum.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei n. 9.099/1995 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige perícia técnica para o seu deslinde, e se imprescindível essa prova, estariam subtraídas da sua competência.
Necessário observar, ainda, que se encontra pacificado na doutrina e na jurisprudência que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material perseguido, conforme enunciado 54 do FONAJE.
No caso, evidencia-se que a prestação jurisdicional reclamada pela parte autora denota um quadro fático autorizador de realização de perícia formal, diante da complexidade da matéria fática a ser objeto de apuração.
Tal situação extrapola o âmbito do procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, restrito às causas de menor complexidade, por força dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A prova pericial, portanto, mostra-se imperativa para o desenrolar da controvérsia e para que o julgamento possa se dar da forma mais justa possível, evitando-se decisões sem qualquer embasamento técnico.
Alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver produção de prova não permitida pela Lei n. 9.099/1995, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juízo.
Dispositivo Isso posto, reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 3º e art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do CPC, embora fique ressalvado o direito da autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/02/2024 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/02/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/02/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:28
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2023 05:31
Recebidos os autos
-
10/11/2023 05:31
Recebida a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:02
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:36
Outras decisões
-
26/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:30
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:30
Outras decisões
-
18/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
18/10/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:02
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0753029-98.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA REU: ESPOLIO DE PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA, GERALDO MAGELA ALVARES DE OLIVEIRA, PEDRO ALTINO DE OLIVEIRA JUNIOR, LUISA ALVARES DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: GERALDO MAGELA ALVARES DE OLIVEIRA, retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2023 20:45:05. -
30/09/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708802-05.2022.8.07.0001
Maanaim Maternal de Jardim de Infancia L...
Elina Daiane Zavasque Ferreira Santana
Advogado: Walesca Sales dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 14:59
Processo nº 0721727-02.2023.8.07.0000
Glenda de Angelis Pessoa da Silva
Allcare Administradora de Beneficios S.A...
Advogado: Fernanda Bezerra Martins Feitoza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 18:32
Processo nº 0728991-61.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Richelman Estevan Gomes da Silva
Advogado: Michele da Silva Marinho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 07:56
Processo nº 0709018-81.2023.8.07.0016
Patricia Araujo Rodrigues Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 16:35
Processo nº 0719720-62.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Luana de Araujo Fernandes
Advogado: Katiana Silva Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2022 16:58