TJDFT - 0708792-29.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 21:23
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 15:12
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 22:48
Arquivado Provisoramente
-
17/04/2024 21:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 16:02
Processo Desarquivado
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12/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:21
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2023 12:57
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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30/11/2023 23:40
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 23:37
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA LIMA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708792-29.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: FELIPE DE SOUZA LIMA Decisão O executado FELIPE DE SOUZA LIMA, apresentou impugnação sob o argumento de que o bloqueio de seus ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD (R$ 1.512,96), teria alcançado verbas de natureza alimentar (CPC, art. 833, IV).
Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
O credor, por sua vez, aduziu que o Superior Tribunal de Justiça tem relativizado a impenhorabilidade do salário, permitindo a sua constrição parcial e, adicionalmente, requereu o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor para quitação do débito.
Sucintamente relatados, decido.
Diante o sistema SISBAJUD foram bloqueados valores da conta bancária do devedor, no valor de R$ 1.512,96 (ID 156986226), que o devedor aduz serem provenientes de sua remuneração.
Conquanto a parte não tenha acostado aos autos contracheque demostrando cuidar-se de verba salarial, dessume-se dos autos que o executado é advogado e exerce sua atividade de forma autônoma.
Os documentos por ele carreados (ID 158998190 a 15900547) demonstram sua movimentação bancária (extratos) e a tela de bloqueio do sistema Sisbajud (ID 156986227) indica a mesma instituição bancária onde sobreveio o bloqueio judicial.
E não há evidências de que a parte aufere renda de outra fonte.
Isso atrai a norma do inciso IV do artigo 833 do CPC.
Aliás, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Entretanto, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
Tal entendimento vem sendo acompanhado pelo egrégio Tribunal de Justiça do DF, consoante Acórdão 1357583, 07101206020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, considerando que o valor bloqueado perfaz o débito integral (R$ 1.512,96), aliado ao ânimo do executado em entabular acordo, manifestado na impugnação (ID 157163978) é pertinente a penhora de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado (R$ 1.512,96), que equivalem a R$ 453,88 (quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), pois se infere que tal não imporá dificuldades a sua subsistência.
A quantia remanescente deve ser-lhe restituída (R$ 1.059,08).
Assim, na conjugação do direito à satisfação do crédito e com a finalidade de impelir o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material, há que se manter constrito o aludido valor.
Posto isso, acolho parcialmente a impugnação para liberar ao devedor 70% (setenta por cento) do valor constrito (R$ 1.059,07).
O valor remanescente (R$ 453,88) fica convertido em penhora e deverá ser destinado ao credor.
Após preclusa esta decisão, liberem-se as cifras.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência de comprovação da hipossuficiência do executado.
Por fim, não havendo outros requerimentos, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 921, §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:31
Deferido em parte o pedido de FELIPE DE SOUZA LIMA - CPF: *99.***.*30-92 (EXECUTADO)
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08/08/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:33
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA LIMA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:30
Outras decisões
-
05/06/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 19:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 06:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2023 09:57
Juntada de Petição de impugnação
-
28/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 08:34
Juntada de Certidão
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24/04/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 00:52
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA LIMA em 19/04/2023 23:59.
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24/02/2023 01:46
Publicado Edital em 24/02/2023.
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23/02/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 15:24
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
17/01/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:01
Juntada de Certidão
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04/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 09:01
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
11/02/2022 15:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/02/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA LIMA em 09/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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21/01/2022 21:24
Juntada de Certidão
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12/01/2022 15:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/01/2022 14:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 14:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2021 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2021 20:38
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/12/2021 20:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/12/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/11/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 19:18
Juntada de Certidão
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13/11/2021 13:01
Juntada de Certidão
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25/10/2021 11:28
Juntada de Petição de certidão
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26/05/2021 16:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/11/2020 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2020 09:21
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2020 11:19
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:11
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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29/04/2020 16:33
Recebidos os autos
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29/04/2020 14:36
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2020 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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28/04/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/04/2020 09:37
Recebidos os autos
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13/04/2020 23:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2020 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
20/03/2020 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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