TJDFT - 0745158-96.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:26
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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08/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745158-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REU: MARIA LUISA VASCONCELOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE, ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE, SUELY MARTINS VALADARES SENTENÇA Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA em face de MARIA LUISA VASCONCELOS e outros.
Após a citação, mas antes da contestação, o autor comparece aos autos e informa que as partes compuseram a respeito da dívida, requerendo sua homologação (ID 191428743).
DECIDO.
Verifica-se que os réus estão sem assistência de advogado, entretanto, tendo havido a citação e antes mesmo de qualquer ato de resposta resolveu compor acordo, não sendo razoável que este Poder Judiciário ofereça óbice à homologação do acordo, sob pena de forçar a parte a se onerar ainda mais e resguardar mercado.
A parte ré é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis.
Em que pese este Juízo, em algumas ocasiões, exigir a participação do advogado, isso se dá quando já houve a constituição de causídico para patrocinar a defesa do réu.
Nesses casos, a sua participação é fundamental, até mesmo diante dos reflexos financeiros. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (arts. 104 e 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado pelas próprias partes, e a petição foi subscrita pelo advogado do autor, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual das partes demandadas, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
O Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado pelo réu, para fins de homologação de acordo.
A única exigência é que o réu tenha sido citado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, b, do CPC. 1.
Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015. 3.
Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.(Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇAO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil.
Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial.
Contudo, o não comparecimento da ré à audiência de conciliação acompanhada de advogado enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Sendo a parte requerida revel, mostra-se desnecessária a sua intimação pessoal, nos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil, sendo sua responsabilidade intervir no processo em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Decisões de mérito transitadas em julgado só podem ser desconstituídas mediante ação rescisória, nas hipóteses taxativas previstas no artigo 966, do Código de Processo Civil, não sendo o Agravo de Instrumento a via adequada para tal pretensão.
Agravo não provido.(Acórdão n.999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e extingo o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC.
Sem custas finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma acordada.
Recolha-se o mandado de ID 189478966.
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença na data de sua assinatura.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2024 15:12
Juntada de comunicações
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03/04/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 13:59
Homologada a Transação
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03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2024 02:49
Publicado Edital em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM Prazo de dilação: 20 dias A Doutora ANA LETÍCIA MARTINS SANTINI, MM.
Juíza de Direito da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA nº 0745158-96.2022.8.07.0001, movida por ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA (CPF: *43.***.*63-87) contra RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE e outros, sendo o presente para CITAR RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE (CPF: *35.***.*19-87), que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, tudo em conformidade com o disposto no art. 256 e seguintes do CPC.
Fica ainda intimado de que na hipótese de revelia ser-lhe-á nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (CPC, art. 257, inciso IV).
Tudo conforme a Decisão de ID. nº 188672080.
Para que este chegue ao conhecimento do(s) interessado(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Terça-feira, 05 de março de 2024.
Eu, LUCIANO SOUZA RODRIGUES, assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
05/03/2024 14:27
Expedição de Edital.
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04/03/2024 20:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:44
Deferido o pedido de ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*63-87 (AUTOR).
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04/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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15/02/2024 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745158-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REU: MARIA LUISA VASCONCELOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE, ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE, SUELY MARTINS VALADARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à ré SUELY MARTINS VALADARES, a autora requereu a citação por edital.
Contudo, ao compulsar os autos, verifico que há endereço ainda não diligenciado entre aqueles obtidos nas consultas realizadas por este Juízo (ID 165920777): - QN 1 CONJUNTO 8, CASA 4, RIACHO FUNDO I/DF, CEP: 71805108 Assim, indefiro, por ora, a citação por edital.
Fica desde já deferida a citação no endereço mencionado, mediante o pagamento das custas da diligência.
Assim, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção quanto a essa ré, na forma do 485, inciso III e § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 10:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:59
Indeferido o pedido de ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*63-87 (AUTOR)
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29/01/2024 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745158-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REU: MARIA LUISA VASCONCELOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE, ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE, SUELY MARTINS VALADARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação de ID 179755834, relativamente à parte SUELY MARTINS VALADARES, conforme diligência de ID 183600288, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, à Autora para se manifestar no mesmo prazo concedido pela certidão de ID 182952412, sob pena de extinção.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUIZ CLAUDIO BRAGA BEZERRA Servidor Geral -
15/01/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745158-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REU: MARIA LUISA VASCONCELOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE, ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE, SUELY MARTINS VALADARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 178391267, relativamente à parte RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE, conforme diligência de ID 182909548, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
03/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
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14/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/11/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:40
Deferido em parte o pedido de ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*63-87 (AUTOR)
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09/11/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:41
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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02/11/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 07:58
Recebidos os autos
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31/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA em 17/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745158-96.2022.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA REU: MARIA LUISA VASCONCELOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE, ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE, SUELY MARTINS VALADARES DESPACHO Apenas o requerido ARISTOTENIS ROCHA DRUMON ALBUQUERQUE foi citado no presente feito, conforme diligência de ID 171540603.
Diante da ausência de citação dos requeridos MARIA LUISA VASCONCELOS, RITA DE CASSIA OLIVEIRA DRUMON ALBUQUERQUE e SUELY MARTINS VALADARES não se mostra possível a homologação do acordo de ID 173252061, antes de perfectibilizada a relação jurídica.
Assim, intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, declinar endereço para a citação dos requeridos faltantes, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 23:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:38
Indeferido o pedido de ANACLEIDE PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *43.***.*63-87 (AUTOR)
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30/05/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/05/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUISA VASCONCELOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:57
Outras decisões
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11/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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10/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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08/05/2023 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2023 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 17:17
Recebidos os autos
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02/03/2023 17:17
Outras decisões
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24/02/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/02/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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31/01/2023 07:02
Recebidos os autos
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31/01/2023 07:02
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/01/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 02/12/2022.
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01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 18:03
Recebidos os autos
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29/11/2022 18:03
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2022 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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