TJDFT - 0754446-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/10/2024 15:20
Outras decisões
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21/10/2024 08:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/10/2024 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DE MOURA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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13/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 15:55
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DE MOURA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754446-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE FELIX DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, Cuida-se de embargos de declaração apresentados por Instituto de Assistência A Saúde dos Servidores do Distrito Federal em face da sentença de ID 194362307, sob a alegação de omissão e contradição, pois providenciou a devolução das mensalidades descontadas da remuneração da autora após o pedido de cancelamento do plano, totalizando o valor de R$ 5.835,73. É o relatório.
DECIDO.
Segundo estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ainda de acordo com o referido diploma legal, os embargos deverão ser opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo (Art. 1.023).
Assim, os embargos são tempestivos, portanto, deles conheço.
Quanto ao vício apontado, com razão a embargante.
No dispositivo da sentença constou que “[...] 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 7.727,92 (sete mil setecentos e vinte e sete reais e noventa e dois centavos), referente aos descontos indevidos realizados no contracheque do autor acrescido de correção monetária a contar de cada mês de referência e juros de mora a partir da citação; [...]” Contudo, ao Id 178037104 o embargante comprovou a devolução das mensalidades descontadas da remuneração da autora, no valor de R$ 5.585,73, sendo devido, portanto, a retificação da sentença nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, ACOLHO os embargos apresentados, para que a sentença de ID 181011117 passe a constar com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, confirmo a liminar de ID 173225254 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARILENE FELIX DE MOURA em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, para: 1) DETERMINAR ao réu para que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores referentes ao plano de saúde, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescido de correção monetária a contar da publicação da presente sentença, e juros de mora a contar do evento danoso.
No mais, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. -
02/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/06/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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14/06/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DE MOURA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DE MOURA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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26/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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26/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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22/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/03/2024 12:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 08:05
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/02/2024 04:00
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DE MOURA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754446-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE FELIX DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABRICIO CAVALCANTE FONSECA Servidor Geral -
16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de MARILENE FELIX DE MOURA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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13/11/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754446-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILENE FELIX DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido e autorização para utilização dos dados pessoais da autora e sua advogada no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
A autora requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao INAS/DF que se abstenha de efetuar descontos em seus rendimentos, referentes ao plano de saúde, sob alegação de que solicitou o cancelamento do serviço em fevereiro/2023.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora, em 06.02.2023, solicitou a desfiliação do plano de saúde ofertado pelo réu.
Em resposta ao pedido, o setor de cobrança informou que adotaria as medidas necessárias para o cancelamento dos serviços (id. 173019394).
Todavia, nos meses subsequentes persistiram os respectivos descontos nos vencimentos da parte autora (id. 173023645).
Por fim, o provimento se mostra reversível, uma vez que o requerido poderá cobrar futuramente os valores questionados, em caso de improcedência do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao INAS/DF que se abstenha de descontar do contracheque da parte autora os valores referentes ao plano de saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cominação de multa diária por descumprimento.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Dá-se à presente decisão força de mandado, dado o caráter de urgência da medida, a ser cumprido em regime de plantão.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 81 -
27/09/2023 21:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:49
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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