TJDFT - 0707925-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 22:24
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EZEL LUIZ SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707925-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA EXECUTADO: EZEL LUIZ SILVA Decisão I - Terceiro estranho à lide requer a penhora no rosto dos autos, nos termos da petição de ID 183791856.
Todavia, mencionado pedido deverá ser direcionado ao Juízo onde tramita a ação da qual seu credor figura no polo passivo.
Assim, nada há a prover acerca da petição de ID 183791856, nos termos do art. 860 do CPC.
II - Ao credor para se manifestar acerca do retorno do mandado não cumprido (ID 181472491), bem como para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo, também, que aquelas que forem infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:11
Outras decisões
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04/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/03/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/03/2024 11:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707925-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA EXECUTADO: EZEL LUIZ SILVA Decisão O advogado da parte exequente renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 185878534).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, parágrafo único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono do exequente, ora renunciante.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:51
Deferido o pedido de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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06/02/2024 14:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 03:27
Decorrido prazo de EZEL LUIZ SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707925-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA EXECUTADO: EZEL LUIZ SILVA Decisão com força de ofício/mandado 1.
Promova-se a restrição de circulação do bem placa NFO9102, indicado a penhora (ID 165809703), a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 2.
Nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando como depositário a senhora Maria Elizabeth dos Santos, CPF: *08.***.*25-85. 3.
Expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 4.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 5.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC). 6.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:52
Deferido o pedido de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
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19/07/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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08/07/2023 01:31
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:32
Juntada de Certidão
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12/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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05/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:17
Deferido o pedido de KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/03/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 07:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/02/2023 01:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/01/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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23/12/2022 05:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/12/2022 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 12:11
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2022 18:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 12:21
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/05/2022 10:14
Mandado devolvido dependência
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03/05/2022 05:09
Mandado devolvido dependência
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28/04/2022 08:44
Mandado devolvido dependência
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25/04/2022 13:39
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 18:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 18:26
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 14:46
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 14:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
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09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/03/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/03/2021.
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22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 22:10
Recebidos os autos
-
18/03/2021 22:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/03/2021 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2021 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 09:53
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2021 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/03/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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