TJDFT - 0721778-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro
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02/02/2024 17:27
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721778-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAVITOR SANTOS DE BRITO EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI Decisão Remetam-se os autos ao Juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, na forma da decisão de ID 173022258.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 19:38
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:26
Decorrido prazo de LAVITOR SANTOS DE BRITO em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721778-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAVITOR SANTOS DE BRITO EXECUTADO: SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial amparada por instrumento particular de confissão de dívida (ID 159743758).
Entretanto, o exequente ajuizou outra ação semelhante a esta, cuja sentença foi proferida sem a resolução do mérito pelo juízo da 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro (Processo nº 0093241-54.2022.8.19.0001), em razão da desistência do autor.
Nesses lindes, aplica-se ao caso a regra prevista no art. 286, inciso II do CPC, que se refere a competência funcional e, portanto, absoluta, segundo o qual "serão distribuídas por dependência as causas quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda".
Logo, é de ser reconhecida a competência do juízo que primeiro conheceu da causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
Dessa forma, declino da competência para a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se. documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:53
Declarada incompetência
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17/07/2023 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:31
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:01
Recebidos os autos
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26/06/2023 09:01
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/06/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:13
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:13
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2023 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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