TJDFT - 0705262-85.2018.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 08:05
Juntada de Petição de registro
-
27/01/2025 14:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:50
Outras decisões
-
10/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/10/2024 19:43
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705262-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP Decisão Prossiga-se o CJU nos termos do despacho de ID 209070565, item 1.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 22:24
Outras decisões
-
11/09/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 08:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705262-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP Despacho 1.
Diligencie a Secretaria se houve crédito em conta judicial vinculada a estes autos, realizado pelo Banco do Brasil, na forma da decisão que lhe fora enviada, ID 204763125.
E, se o houver, disponibilize-se a cifra ao executado. 2.
Do contrário, se Banco do Brasil, a despeito de devidamente intimado, não tiver transferido a este Juízo os numerários que estavam sob sua guarda, façam-se, em desfavor dele, as pesquisas por meio do sistema SisbaJud, até o limite do débito (R$ 7.755,30), conforme decisão de ID 203036665.
Na sequência, intime-se o Banco do Brasil para se manifestar a respeito do bloqueio, no prazo de 05 dias. 3.
Por fim, não havendo resistência do Banco do Brasil ou transcorrido o prazo em branco, os valores deverão ser canalizados ao executada, na conta bancária por ele informada, ID 206882734 4.
Por fim, sem prejuízo do cumprimento das ordens precedentes, disponibilize-se ao executado para conta bancária por ele indicada, o importe vertido no processo, R$ 1.542,52 (ID 157413699), Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:51
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705262-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP Decisão Cuida-se de execução de título extrajudicial na qual as partes entabularam acordo, homologado por sentença judicial de ID 148222705.
Conforme a avença homologada, os valores vinculados aos autos foram direcionados para os respectivos credores (deste feito e de outro, em decorrência de penhora no rosto destes autos).
Ocorre que o executado informou que havia uma diferença entre o que constava no saldo apresentado pelo Banco do Brasil (de R$ 7.534,69), a qual não lhe foi disponibilizada.
Adicionalmente noticiou está vinculada a este processo a cifra de R$ 1.542,52, ainda não levantada por ele.
Instado, por mais de uma vez, a explicar o porquê da diferença, a instituição financeira (BB) argumentou que se tratava de incidência atrelada ao imposto de renda.
Invocou norma prevista no Decreto 9.580, Art. 791, inciso IV, de 22/11/2018. É o breve relato.
Decido.
Consoante já exposto na decisão do ID 198232645, “a situação dos autos difere daquela mencionada no normativo em referência, dado que os valores em questão foram depositados em Juízo pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, que devia valores à executada em decorrência do processo de pagamento nº 0472-000164/2017, conforme determinação que constou do AGI n. 0708493-26.2018.8.07.0000 (ID 24668228).” Assim, não prospera a alegação do Banco do Brasil – que insiste tese outrora firmada (ID 201925823) - quanto aos motivos por que fez incidir imposto de renda sobre o montante depositado nestes autos por um terceiro (Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal), em detrimento da executada.
Cabia à instituição financeira observar a ordem exarada na decisão do ID 148222705, conforme o fez com relação aos demais interessados reportados naquela oportunidade.
Com efeito, há saldo devido à executada de R$ 7.534,69, que a instituição financeira (Banco do Brasil) deverá transferir, no prazo de 10 dias úteis, para conta judicial vinculada a este feito.
Não o fazendo, será emitida ordem de bloqueio judicial por meio do sistema Sibajud, do que já ficará devidamente intimada.
Quanto ao valor ainda vertido no processo, R$ 1.542,52 (ID 157413699), disponibilize-se ao executado para conta bancária por ele indicada.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Ao CJU para oficiar ao Banco do Brasil, na forma acima exposta. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2024 22:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:25
Deferido o pedido de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (EXECUTADO).
-
04/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:11
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705262-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo ofício do Banco do Brasil.
De ordem, intimo a executada a se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 26 de junho de 2024 às 08:51:33 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
26/06/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705262-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP Decisão Questionado o Banco do Brasil acerca do motivo do desconto a título de "Valor do IR" havido no montante que fora transferido a FACO Recuperação e Logística, mediante a operação n.º 00000000064525117, respondeu a instituição financeira o seguinte: “Informamos ainda que, em relação à retenção de I.R., o referido resgate foi efetuado em consonância ao Decreto 9.580, Art. 791, inciso IV, de 22/11/2018, que diz o seguinte: “Há retenção de IR na fonte sobre os rendimentos financeiros gerados pelo depósito judicial, de qualquer esfera de justiça, quando o beneficiário do levantamento/resgate do depósito judicial for o depositante.” Informamos ainda, que não há retenção do Imposto de Renda na Fonte quando o beneficiário for pessoa diversa daquela que depositou judicialmente a importância que está sendo levantada.” Ocorre que a situação dos autos difere daquela mencionada no normativo em referência, dado que os valores em questão foram depositados em Juízo pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, que devia valores à executada em decorrência do processo de pagamento nº 0472-000164/2017, conforme determinação que constou do AGI n. 0708493-26.2018.8.07.0000 (ID 24668228).
Nestes termos, intime-se uma vez mais o Banco do Brasil para esclarecer, no prazo máximo de 15 dias úteis, se persiste outro motivo para justificar o desconto realizado e, se indevido o desconto, deverá transferir o valor retido (R$ 7.755,30) à conta bancária de titularidade da aludida sociedade empresária (Banco Bradesco S.A, agência 0291, conta *00.***.*77-07-4, CNPJ n.º 00.000.0000/0001-91), no mesmo prazo, com posterior remessa do comprovante a este Juízo.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício mandado.
Sobrevindo a resposta, dê-se vista dos autos à executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:32
Outras decisões
-
27/05/2024 17:32
em cooperação judiciária
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705262-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto ofício do Banco do Brasil.
Intimo a executada, conforme determinado ao ID 184591106, em 5 dias.
Brasília - DF, 23 de fevereiro de 2024 às 13:42:44 RENATO ONOFRE DE ANDRADE FRAMBACH Servidor Geral -
26/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705262-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INOVA TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP 'Decisão Em atenção à manifestação da parte executada no ID 176116240, intime-se o Banco do Brasil para esclarecer, no prazo máximo de 15 dias úteis, o motivo do desconto realizado, a título de "Valor do IR", em relação ao montante que fora transferido a FACO Recuperação e Logística, mediante a operação n.º 00000000064525117.
E, se indevido o desconto, para que transfira o valor retido (R$ 7.755,30) à conta bancária de titularidade da aludida sociedade empresária (Banco Bradesco S.A, agência 0291, conta *00.***.*77-07-4, CNPJ n.º 00.000.0000/0001-91), no mesmo prazo, com posterior remessa do comprovante a este Juízo.
Instrua-se o ofício com cópia do comprovante de transferência de ID 175483858 e da petição de ID 176116240.
Para tanto, dou a esta decisão força de ofício mandado.
Sobrevindo a resposta, dê-se vista dos autos à executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:16
Outras decisões
-
24/10/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:00
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:36
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/10/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:52
Outras decisões
-
03/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705262-85.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: INOVA TRANSPORTES EIRELI EXECUTADO: FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP Decisão Reitere-se o ofício (ID 163683453).
Advirto que retardar ou descumprir ordem judicial constitui crime de desobediência, e sujeita o infrator às penas do artigo 330 do Código Penal.
Após, façam-se os autos conclusos para análise do pedido de ID 153678046 e 161144222.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/09/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:54
Deferido o pedido de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (EXECUTADO).
-
26/09/2023 14:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/07/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:50
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:50
Outras decisões
-
06/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
03/05/2023 17:26
Outras decisões
-
28/03/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 23:08
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 18:11
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 18:10
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 18:10
Expedição de Alvará.
-
17/03/2023 18:09
Expedição de Alvará.
-
16/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 19:19
Recebidos os autos
-
09/03/2023 19:19
Deferido o pedido de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-65 (EXECUTADO) e INOVA TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 19.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:23
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 21:26
Recebidos os autos
-
23/02/2023 21:26
Outras decisões
-
10/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 19:30
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 23:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 23:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/02/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 14:16
Expedição de Termo.
-
24/06/2022 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
13/06/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 07:03
Publicado Certidão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 16:00
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 00:33
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 18/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:43
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:43
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/04/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 22:11
Recebidos os autos
-
09/02/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 17:48
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/11/2021 23:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 12/07/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
19/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
16/06/2021 15:49
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/06/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 17:13
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 10/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Despacho em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
02/06/2021 09:25
Recebidos os autos
-
02/06/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
20/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 19/05/2021.
-
18/05/2021 10:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
18/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
14/05/2021 14:29
Recebidos os autos
-
14/05/2021 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 12/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 22:58
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 15:06
Recebidos os autos
-
15/04/2021 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/04/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 16:43
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 02:48
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 21:29
Recebidos os autos
-
24/02/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/02/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
02/02/2021 21:43
Recebidos os autos
-
02/02/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 15:10
Recebidos os autos
-
30/06/2020 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
15/06/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:08
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/04/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 13:12
Recebidos os autos
-
06/04/2020 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/02/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/02/2020 16:52
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
13/02/2020 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 18:36
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2019 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/11/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2019.
-
30/10/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2019 14:31
Recebidos os autos
-
25/10/2019 14:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2019 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/10/2019 19:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 04:03
Publicado Certidão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 16:44
Recebidos os autos
-
20/09/2019 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/09/2019 22:24
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 03:12
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
10/09/2019 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:14
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/09/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 14:01
Juntada de Certidão
-
28/07/2019 22:18
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 25/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 02:25
Publicado Decisão em 18/07/2019.
-
17/07/2019 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 17:55
Recebidos os autos
-
08/07/2019 17:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/07/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/07/2019 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 18:02
Recebidos os autos
-
09/05/2019 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/05/2019 14:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 04:59
Publicado Despacho em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 21:52
Recebidos os autos
-
28/03/2019 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
05/02/2019 07:53
Decorrido prazo de FACO RECUPERACAO E LOCACAO LTDA - EPP em 04/02/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 18:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/10/2018 17:02
Expedição de Ofício.
-
30/10/2018 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2018 16:57
Desentranhamento de documento (ID: 23957055 - Mandado)
-
15/10/2018 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2018 05:59
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 27/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 18:16
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
04/08/2018 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 14:35
Recebidos os autos
-
02/08/2018 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
31/07/2018 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/07/2018 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2018 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2018 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 12:02
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 12/06/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2018.
-
20/05/2018 04:29
Decorrido prazo de INOVA TRANSPORTES EIRELI em 18/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2018 16:28
Recebidos os autos
-
15/05/2018 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2018 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
08/05/2018 20:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 06:37
Publicado Certidão em 26/04/2018.
-
26/04/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 21:35
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 16:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 16:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 03:54
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2018 17:06
Recebidos os autos
-
15/04/2018 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2018 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
06/04/2018 15:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/04/2018 02:11
Publicado Decisão em 06/04/2018.
-
05/04/2018 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2018 16:15
Recebidos os autos
-
03/04/2018 16:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2018 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO ROCHA LEITE
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06/03/2018 15:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
06/03/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 20:38
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/03/2018 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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