TJDFT - 0712592-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 16:24
Juntada de Certidão
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01/12/2023 16:24
Juntada de Alvará de levantamento
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28/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 19:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 19:25
Processo Desarquivado
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23/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:15
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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26/10/2023 03:44
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de AROLDO RODRIGUES FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712592-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AROLDO RODRIGUES FERREIRA REU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por AROLDO RODRIGUES FERREIRA em desfavor de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega a existência de vícios nos serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, no trecho Miami - Brasília, com conexão na Cidade do Panamá, consistente no atraso do primeiro voo, perda de conexão e violação de bagagem.
Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe pagar reparação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a ré defende que “uma vez constatado o atraso, prestou toda a assistência necessária, tendo reacomodado a parte autora no próximo voo disponível.” Sustenta a ausência de provas quanto à violação do cadeado e da bagagem.
Refuta o pedido de danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Por se tratar de eventual falha na prestação de serviços ocorrida em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese de prevalência da norma específica - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia sobre a norma geral (princípio da especialidade), tema 210 de repercussão geral.
Importante ressaltar, no entanto, que o entendimento sedimentado (Tema 210 do STF), restringe-se à limitação do valor fixado à reparação por dano material e ao prazo prescricional relativo ao transporte aéreo internacional.
Assim, a análise da ocorrência do ilícito reparável e eventual compensação por dano moral deve obedecer às normas consumeristas e civilistas (STF.
Plenário.
RE 1394401/SP, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 15/12/2022, Tema 1.240).
No caso dos autos, restou incontroverso o atraso do voo e a reacomodação realizada no trecho entre Miami e Brasília (conexão em Cidade do Panamá e Guarulhos), causando atraso de catorze horas para o fim da viagem.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva (artigo 14 do CDC), independe da demonstração de culpa na conduta lesiva e somente poderá ser afastada quando restar demonstrada a não prestação do serviço, a inexistência do defeito ou vício ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Caracterizado o vício nos serviços prestados pela demandada, consistente no atraso do primeiro trecho do voo de volta, resta analisar se tal comportamento antijurídico foi suficiente para ocasionar ao autor os danos morais que alega ter suportado.
No que toca à violação do cadeado de sua bagagem, ausente a comprovação de violação de seu conteúdo, não há como considerar tal evento para quantificação de eventual dano moral.
Por outro lado, a situação vivenciada pelo autor, de ter um voo atrasado por mais de uma hora, causando a perda de conexão programada na mesma companhia aérea e atrasando a chegada ao destino em mais de catorze horas, sem a devida assistência pela companhia aérea, foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, tendo como fator mitigador da verba reparatória o fato de se tratar de viagem de retorno ao domicílio, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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31/08/2023 14:01
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de AROLDO RODRIGUES FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:47
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 23:02
Juntada de Petição de impugnação
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17/08/2023 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/08/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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17/08/2023 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 00:17
Recebidos os autos
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16/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2023 19:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 20:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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