TJDFT - 0755194-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2023 20:40
Transitado em Julgado em 17/10/2023
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18/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FERNANDO LUIZ CAMPOS VALADARES em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:53
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0755194-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FERNANDO LUIZ CAMPOS VALADARES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O autor pleiteia a exibição de documento (imagens relativas a acidente de trânsito), fundamentada no art. 396 a 397 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, no entanto, que o pedido formulado não se coaduna com o rito, concentrado e angusto, dos Juizados Especiais Cíveis, dentre os quais se incluem os da Fazenda Pública.
A produção antecipada de provas se qualifica como procedimento especial, com assento legal no Código de Processo Civil.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não é refratária ao entendimento ora delineado: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
NATUREZA CAUTELAR.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 51, INCISO II, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 6º JEC de Brasília, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fundamento na incompetência dos Juizados Especiais para processamento de ação cautelar de exibição de documentos. 2.
Busca a parte recorrente a exibição de extrato da Conta PASEP n. 170419425479, para "descobrir se existem ou não direitos à serem pleiteados através de uma possível Ação de Correção monetária da conta do Pasep, pois o Requerido cuidou da gestão referente às aplicações dos rendimentos e correção do PASEP Ação de Revisão Contratual." 3.
A medida cautelar pretendida na forma de processo preparatório e autônomo tem procedimento próprio que não se amolda ao procedimento previsto no sistema dos Juizados Especiais.
O pedido de natureza cautelar revela a incompetência absoluta dos Juizados Especiais em razão da matéria. 4.
Como é cediço, a pretensão deduzida de exibição cautelar de documentos não se enquadra no rol de competências do artigo 3° da Lei n° 9.099/95 e, por ter procedimento especial definido pelos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, é incompatível com o rito dos Juizados Especiais 5.
Precedentes: BANCO BRADESCO S/A versus CESAR AUGUSTO BAGATINI: Acórdão n. 836833, 20140710063808ACJ, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 02/12/2014, publicado no DJE: 09/12/2014.
Pág.: 370.
Mais recentemente DISTRITO FEDERAL versus ANA ZELIA SOUSA ALVES: Acórdão 1202583, 07160420520198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Logo, não se mostra cabível o processamento de ação cautelar autônoma em sede de Juizado Especial.
Seria cabível sim, a formulação de pretensão com caráter cautelar dentro do processo principal, de forma incidental, o que não é o caso, visto que o autor objetiva tão somente obter providência cautelar. 7.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para conhecer da matéria objeto da demanda, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito, conforme determina o artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente em custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa.
Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1308874, 07256993420208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no PJe: 17/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Destaques acrescidos.
Frente ao exposto, a ação ora ajuizada não se afigura adequada, em face da incompatibilidade de rito com o procedimento que rege os Juizados Cíveis, o que exige a prematura extinção do feito, o que ora faço, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil c/c o art. 51 inciso II, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Custas e honorários descabidos, conforme art. 55, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
27/09/2023 15:39
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/09/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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