TJDFT - 0722479-23.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 11:28
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de GUSTAVO NERES DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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02/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722479-23.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUSTAVO NERES DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO AOCP, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório.
Decido.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O autor na petição inicial argumenta que não completou a prova de aptidão física na modalidade corrida em face das condições precárias da pista de corrida, que estaria alagada, culminando em sua queda por escorregão.
No particular, porém, a chuva havida no dia de prova é um evento inevitável para o aplicador da prova, consubstanciando efetiva força maior, não sendo juridicamente possível exigir da administração a realização de nova prova em virtude de condições climáticas, conforme determina o item 14.5 do edital de abertura (ID 161316689), transcrevo: 14.5 O Teste de Aptidão Física realizar-se-á, independente das diversidades físicas ou climáticas, na data estabelecida para a realização da mesma.
Quando ao evento queda, é de se considerar que os acidente e lesões havidos durante a execução da prova também correm por risco do candidato, conforme determina o edital de abertura no item 14.6.1: 14.6.1 O candidato que vier a acidentar-se, sofrer de mal súbito ou lesão muscular, em qualquer um dos exercícios do Teste de Aptidão Física, e não tiver condição de continuar, estará automaticamente eliminado no Concurso Público Nesse cenário, a conclusão da banca examinadora quanto a inaptidão do candidato que não completou a prova é válida, independente da ocorrência de fortes chuvas ou da ventilada queda.
Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada no particular.
Lado outro, o autor inova em réplica ao aduzir que a pista ostenta medição superior à estipulada de 400 metros por volta.
Quanto às condições da pista, porém, é de se observar que o edital de convocação na tabela 14.8 (ID 161316689 – pág. 22) exige que a corrida ocorra em pista “aferida e marcada”.
Apesar de a matéria não ter sido apresentada na inicial, prejudicando o contraditório efetivo, em homenagem a primazia da sentença de mérito prossigo na análise da tese reverberada, dado que improcedente, conforme já assentado em casos análogos.
Isso porque em caso homogêneo foi apresentada prova técnica pela regularidade das dimensões da pista, conforme se observa no documento ID 161516882 do processo 0722818-79.2023.8.07.0016 (ora anexado), além de ter sido juntada a aferição das pistas firmada por candidatos em cada um dos dias de prova, atestando as condições oportunas da pista para execução da prova na forma do edital (documento ID 161516890, páginas 13-16 do processo 0722818-79.2023.8.07.0016 – ora anexado).
Em homenagem aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual, promovo a juntada de tais documentos de ofício, dado que medida mais econômica do que a determinação de juntada pelos réus, que já apresentaram tais documentos em casos homogêneos e não o fizeram na espécie em face da intempestividade da alegação em réplica (conforme inteligência dos art. 32 e art. 35, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Finalmente, a ventilada aprovação de cerca de 89% dos candidatos indica que as condições de execução do teste de aptidão física não incorreram em vício, dado que a substancial maioria dos candidatos encontrou condições suficientes para a aprovação.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2023.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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27/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:38
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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27/09/2023 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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01/09/2023 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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22/08/2023 13:51
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2023 06:38
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO NERES DA COSTA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/06/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 05:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 02:27
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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02/05/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:43
Recebidos os autos
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02/05/2023 17:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/04/2023 20:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/04/2023 19:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/04/2023 13:47
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:47
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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