TJDFT - 0721408-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 15:37
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de SILVANO BARROS em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 20:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/10/2023 01:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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01/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721408-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVANO BARROS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por SILVANO BARROS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual requer condenação do réu no pagamento retroativo do reajuste constante no anexo único da Lei nº 6.523/2020.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
A discussão nestes autos é exclusivamente de direito e prescinde de instrução probatória, perícia técnica ou inversão do ônus da prova.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora a condenação do réu ao pagamento da diferença salarial do vencimento básico em decorrência da proporcionalidade da carga horária (20/40), de acordo com os valores expressos na Tabela I do Anexo Único da Lei n. 6.523, de 31 de março de 2020, no período antes referenciado.
Para tanto, sustenta que o demandado utilizou, como referência para o vencimento básico, a tabela de 24/40 horas durante o período de abril de 2020 a março de 2022, quando o correto seria valer-se da tabela de 20/40 horas.
A remuneração de servidor público é matéria que se submete ao princípio da reserva legal, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, razão pela qual descabe ao Poder Judiciário a concessão de vantagem remuneratória a servidor público em descompasso com a lei, sob o fundamento de isonomia, conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal, no enunciado da Súmula Vinculante 37.
No caso em análise, a parte autora foi favorecida, a partir de abril de 2022, pela implementação do reajuste salarial devido às categorias do funcionalismo distrital, não fazendo jus a recebimento pretérito do ajustamento.
Não havia autorização, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais, para implementação do reajuste pleiteado, no período de 2015 a março de 2022, de forma retroativa, mesmo porque o orçamento público não pode retroagir, à míngua de dotação financeira específica para tal mister. À vista disso, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título, deve atender as condições previstas no art. 169 da Constituição Federal: “Art. 169.
A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instruídas e mandas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.” (Destaque acrescido).
Com esteio na norma relatada, o e.
STF na Tese n. 864 da Repercussão Geral se pronunciou no sentido de que são necessárias dotação na Lei Orçamentária Anual e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos: "(...) 3.
Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (...) 6.
Proposta a seguinte tese de repercussão geral: A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (RE 905357, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019)" (Destaque acrescido) Portanto, inexistente lei orçamentária prevendo o reajuste pretendido pela parte, o pedido não pode ser acolhido.
Ademais, cabe ressaltar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 estipulou expressamente que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por meio das dotações orçamentárias do Distrito Federal.".
Logo, no caso, não se vislumbra nos autos qualquer vinculação entre receita e despesa decorrente das leis aprovadas em gestão anterior, olvidando-se, assim, o respaldo orçamentário necessário ao pagamento do reajuste dos servidores públicos do DF.
Convém registrar, ademais, ad argumentandum, ser pública e notória a inexistência de previsão orçamentária para pagar os reajustes salariais aos servidores do Distrito Federal, circunstância essa que, aliás, motivou o pedido de inclusão do Distrito Federal como amicus curiae no Recurso Extraordinário nº 905.357, junto ao STF, aplicando-se, quanto ao particular, o art. 374 do CPC.
Vale ressaltar,
por outro lado, que a inversão do ônus probatório se reveste de caráter excepcional e, desse modo, revela-se inadmissível, no caso versado nestes autos, a aplicação das regras de inversão de tal ônus contra a Fazenda Pública, mantendo-se a prova na esfera de atuação da parte requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do novo CPC.
Enfim, diante da ausência de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentária, não é devida a integralização do reajuste aos vencimentos da parte autora, não sendo possível a implementação tal como pleiteada.
Registre-se, finalmente, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, nem à forma de reajuste de valores, sendo certo que “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (STF, Súmula 339).
Segue jurisprudência nesse mesmo sentido da Turma Recursal sobre caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
LEI 6.523/2020.
REAJUSTE SALARIAL.
VENCIMENTO BÁSICO RELATIVO A JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO CONFORME TABELA DE 20 HORAS + 20 HORAS.
NECESSIDADE DE PREVISÃO NA LDO E LOA.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 864/STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de valores retroativos decorrente da diferença que entende devida face o exercício da jornada de 40 horas semanais, com amparo na Lei 6.523/2020.
Em seu recurso, assinala que possui carga horária de 20 horas semanais, mas labora o total de 40 horas semanais.
Desse modo, salienta a necessidade de ser efetuado o pagamento retroativo relativo à correta aplicação da tabela de cargos e salários prevista na Lei 6.523/2020, o que somente foi cumprido pelo Distrito Federal a partir de abril de 2022.
Neste sentido, destaca que apesar da mencionada lei elucidar o vencimento básico dos técnicos em saúde com jornadas de 20 e 40 horas, o Distrito Federal efetuou o pagamento do seu salário até abril de 2022 mediante a indevida incidência da tabela referente à carga horária de 24 horas semanais.
Destaca que não pretende a isonomia ou equiparação salarial, mas tão somente a aplicação da tabela salarial alterada mediante lei específica.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
O objeto da demanda trata da modificação da tabela salarial da parte autora, que recebia vencimento relativo à jornada de 40 horas considerada a tabela de "24h + 16h", sendo que apenas em abril de 2022 é que o Distrito Federal implementou o pagamento do vencimento da jornada de 40 horas com amparo na tabela de "20h + 20h", conforme se constata da análise das duas primeiras tabelas do anexo único da Lei nº 6.523/2020 (ID 44114987), corroborado pelas informações prestadas pelo Distrito Federal no ID 44114994, pág. 4.
IV.
A questão relativa à implementação da tabela de "20h + 20h" para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013.
Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013." V.
No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela "20h+20h" para servidores com carga horária de 40 horas semanais em Abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." VI.
A tese fixada no tema 864 do STF ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias") não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357. À guisa desse entendimento, o Min.
Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o que demonstra que aquele tema de repercussão geral também englobava a situação vivenciada pelo Distrito Federal.
Isto posto, fixada a tese de repercussão geral 864 do STF, necessária a aplicação do entendimento consolidado no julgamento em referência.
VII.
A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas.
Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público.
Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal.
O art. 169, § 1º.
I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA.
VIII.
Todavia, ainda que em momento posterior (abril de 2022) tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela de "20h+20h", não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação.
No mesmo sentido: (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); e (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IX.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
X.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1704741, 07405406320228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] E, pelos mesmos fundamentos, não há que se falar em pagamento de parcelas retroativas, tampouco em quaisquer reflexos ou incidência do reajuste sobre as demais parcelas/adicionais/vantagens que tenham como base de cálculo o vencimento do servidor (gratificações, adicionais, férias etc.).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e, em consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
28/09/2023 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2023 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/07/2023 01:11
Decorrido prazo de SILVANO BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/07/2023 13:00
Recebidos os autos
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03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 16:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:38
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:37
Outras decisões
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20/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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20/04/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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