TJDFT - 0707977-09.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 06:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 06:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
15/07/2024 19:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 00:00
Recebidos os autos
-
12/07/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/07/2024 20:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 20:39
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCLEONIO DO NASCIMENTO MEDEIROS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:11
Decorrido prazo de SOLANGE BEZERRA DE ARAUJO BUENO em 01/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:35
Julgado improcedente o pedido
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30/10/2023 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/10/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de MARCLEONIO DO NASCIMENTO MEDEIROS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 03:28
Decorrido prazo de SOLANGE BEZERRA DE ARAUJO BUENO em 25/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:52
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707977-09.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCLEONIO DO NASCIMENTO MEDEIROS REU: SOLANGE BEZERRA DE ARAUJO BUENO, IVINE DE ARAUJO BUENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a baixa do MPDFT, ausente fundamento legal para a presença do fiscal da lei.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCLEONIO DO NASCIMENTO MEDEIROS em face de SOLANGE BEZERRA DE ARAUJO BUENO, IVINE DE ARAUJO BUENO.
A parte autora postula a declaração de nulidade da escritura pública de sua união estável com a segunda requerida, ao argumento de que o ato foi praticado com vício de consentimento em razão da prática de coação por parte da primeira requerida, genitora de sua ex-companheira.
Aduziu que a ex-sogra, inicialmente, não queria aceitar que a filha vivesse em união estável, mas, numa segunda reunião, perguntou-lhe sobre todo o seu patrimônio, em especial um apartamento em nome daquele.
Sustenta, então, que foi exigido que fizesse escritura de união estável com data retroativa e anterior à aquisição de seus bens.
Afirmou que a ex-sogra usou formas de esxtorsão ao dizer que "as consequências seriam desastrosas", se não o fizesse.
Alegou que a primeira requerida "também participou com as extorsões praticadas pela sua genitora, pois em momento algum foi contra as exigências feitas, foi omissa o tempo todo".
Aduziu ter saído do apartamento, sob ameaça de registro de representação de crime que tramita sob o rito da Lei Maria da Penha, por parte da primeira ré (ID n. 156972542).
A requerida IVINE compareceu espontaneamente aos autos e requereu a gratuidade de justiça (Id. 159826672).
A requerida SOLANGE também compareceu espontaneamente aos autos (Id. 163745278).
A primeira requerida ofertou contestação ao ID n. 165811785, na qual aduziu que: (i) nunca ameaçou o autor; (ii) tem conhecimento da relação do autor com sua filha desde quando esta tinha 15 anos de idade; (iii) a declaração de união estável foi pactuada de livre e espontânea vontade entre as partes; (iv) inexiste dano moral indenizável.
Ao fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais.
Em especificação de provas, requer a oitiva das testemunhas Maria Eliene Bezerra Andrade e Ana Clara Andrade Melo (Id. 168676833).
A segunda requerida ofertou contestação ao ID n. 165373150.
Arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial.
No mérito, afirmou que: (i) a união estável foi registrada em 20 julho de 2020, quando a requerida já estava com 8 meses de gravidez e não logo após saber da gestação; (ii) conviveu com o autor em união estável desde 2015; (iii) o apartamento do autor foi adquirido em 2017; (iv) não se sustentam as alegações de extorsão ou ameaça para realização de escritura pública.
A requerida, informou, ainda, que a ação de reconhecimento e dissolução da união estável é objeto do processo n. 0707375-52.2022.8.07.0007, em tramitação na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.Ao fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Em especificação de provas, a segunda ré requereu depoimento pessoal da do autor; expedição de mandado de avaliação para verificação do valor do aluguel do imóvel e a oitiva das testemunhas JULIO CÉSAR MARTINS DA SILVA, DENILSON DE ARAUJO ALVES, PAULO SOLANO BEZERRA DE ARAUJO BUENO e THANANDRA TAÍZA PEREIRA DIAS (Id. 169112861), para "esclarecer que o autor e a requerida viveram em união estável e de que não houve coação na assinatura da escritura pública".
Réplica ao ID n. 167099573 e 167099582.
Em especificação de provas, o autor requereu a oitiva das testemunhas FLAVIO ANTONIO NOTARGIACOMO RAMOS, DIRCEU DE LIMA DOS SANTOS e GABRIEL PIRES ROCHA (Id. 169124269), sem declinar objeto e finalidade. É o relatório.
DECIDO. 1.
DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA APRESENTADO PELA REQUERIDA Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré ré IVINE, ante a documentação anexada junto à contestação de Id. 165250077.
Declaro o feito saneado.
Passo a apreciar os requerimentos probatórios. 3.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
São pontos controvertidos nos autos: a) existência de eventual coação praticada pelas requeridas; b) caso existente, se a coação foi a ponto de incutir "paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens" (CC, art. 151). 4. ÔNUS DA PROVA e DO REQUERIMENTO DE PROVAS Na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído de acordo com as alegações formuladas pelas partes, devendo o autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu deve produzir provas quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daqueles.
O valor de locação do imóvel não guarda pertinência com os pontos controvertidos, razão pela qual a expedição de mandado de avaliação para tanto configura prova impertinente.
Desnecessário, do mesmo modo, o depoimento pessoal do autor, porque não foram apontadas contradições em sua versão.
Quanto à prova oral requerida, igualmente, não ostenta utilidade porque a elucidação dos pontos controvertidos deflui das alegações trazidas pelas partes, em contraditório.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 19:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:09
Deferido o pedido de MARCLEONIO DO NASCIMENTO MEDEIROS - CPF: *14.***.*80-90 (AUTOR).
-
07/08/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 18:02
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:26
Outras decisões
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20/06/2023 18:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/06/2023 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/06/2023 18:14
Declarada incompetência
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07/06/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/06/2023 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/06/2023 12:04
Recebidos os autos
-
05/06/2023 12:04
Declarada incompetência
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25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCLEONIO DO NASCIMENTO MEDEIROS em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:57
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/05/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 09:05
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
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28/04/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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28/04/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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