TJDFT - 0718758-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 15:01
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 15:01
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 03:54
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59.
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22/02/2024 02:46
Publicado Edital em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0718758-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: PAULO ROBERTO MARQUES DOURADO PRIMO - CPF/CNPJ: *89.***.*80-10, contra REQUERIDO: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *14.***.*36-33, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS, CPF: *14.***.*36-33, para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 17,66 (dezessete reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 20 de fevereiro de 2024, eu, MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
20/02/2024 14:47
Expedição de Edital.
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20/02/2024 14:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/02/2024 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 12:53
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES DOURADO PRIMO em 19/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial descrito(s) na cártula(s) de cheque(s), os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a data de emissão do título, bem como de juros de mora de 1% ao mês contados da primeira apresentação do(s) cheque(s) (Recurso Repetitivo - RESP 1556834/SP - TEMA 942).
Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:24
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/12/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/11/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 03:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO MARQUES DOURADO PRIMO em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718758-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PAULO ROBERTO MARQUES DOURADO PRIMO REU: VIVIANE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE(M)-SE, para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:53
Deferido o pedido de PAULO ROBERTO MARQUES DOURADO PRIMO - CPF: *89.***.*80-10 (AUTOR).
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21/09/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/09/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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