TJDFT - 0706241-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 20:12
Juntada de Certidão
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10/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF em 09/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CITADELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 3.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 4.
A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 5.
Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 6.
O órgão julgador não é compelido a responder a todas as questões apresentadas pelas partes se já encontrou motivo bastante para pronunciar a decisão (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
13/03/2024 03:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 04:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (EMBARGANTE) e não-provido
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11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 08:41
Recebidos os autos
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05/10/2023 19:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/10/2023 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706241-74.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF EMBARGADO: CITADELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/09/2023 08:21
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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25/09/2023 10:14
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/09/2023 09:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:05
Publicado Ementa em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:28
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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31/08/2023 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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27/03/2023 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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24/03/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 19:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 19:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/02/2023 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/02/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/02/2023 15:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2023 00:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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