TJDFT - 0706103-10.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 10:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2025 07:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 07:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA AMERICANO DO BRASIL em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FGR URBANISMO S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/04/2025 17:04
Negado seguimento ao recurso
-
22/04/2025 16:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/04/2025 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2025 15:32
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
22/04/2025 15:31
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
16/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/09/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA AMERICANO DO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIA AMERICANO DO BRASIL em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706103-10.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: CLÁUDIA AMERICANO DO BRASIL AGRAVADOS: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A, FGR URBANISMO S/A, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CLÁUDIA AMERICANO DO BRASIL contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
26/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
23/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 07:47
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706103-10.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLAUDIA AMERICANO DO BRASIL EMBARGADO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A, FGR URBANISMO S/A, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 2 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 18:23
Juntada de Petição de agravo
-
01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de agravo
-
01/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:20
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/06/2024 15:46
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/06/2024 15:46
Recurso Especial não admitido
-
04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
03/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/06/2024 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:17
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 11:33
Recebidos os autos
-
06/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/04/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/04/2024 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FGR URBANISMO S/A em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA COM REDISCUSSÃO DE TEMAS POR INCONFORMISMO.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão ensejadora dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de necessário pronunciamento, pelo julgador (quer monocrático, quer colegiado), a respeito de questões indispensáveis para a solução da lide.
Não se confunde, assim, com eventual acolhimento ou rejeição da pretensão posta em juízo, em virtude de o posicionamento adotado ser contrário aos interesses das partes. 3.
A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4.
A obscuridade consiste em defeito no pronunciamento judicial em que não se tem clareza no entendimento expressado na decisão e, diante dessa situação, persiste dúvida sobre a deliberação empreendida na resolução da questão ventilada. 5.
Evidenciados, de modo claro e fundamentado, os motivos expressos no acórdão embargado para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, concluo que as questões debatidas foram apreciadas e resolvidas completamente à luz do entendimento deste tribunal de justiça e foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, inciso IV do CPC/15). 6.
O órgão julgador não é compelido a responder a todas as questões apresentadas pelas partes se já encontrou motivo bastante para pronunciar a decisão (AgInt no AREsp 1037131/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). 7.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pela parte, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
07/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:48
Conhecido o recurso de CLAUDIA AMERICANO DO BRASIL - CPF: *66.***.*70-10 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/03/2024 19:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:07
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/02/2024 22:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/02/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/01/2024 08:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
17/10/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 02:18
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0706103-10.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLAUDIA AMERICANO DO BRASIL EMBARGADO: FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A, FGR URBANISMO S/A, DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 25 de setembro de 2023 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
26/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
20/09/2023 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:40
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FGR URBANISMO S/A em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:05
Decorrido prazo de FGR CONSTRUTORA JARDINS GENEBRA S/A em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 29/08/2023.
-
28/08/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 19:32
Conhecido o recurso de CLAUDIA AMERICANO DO BRASIL - CPF: *66.***.*70-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/08/2023 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2023 12:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
24/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/05/2023 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2023 14:10
Juntada de Petição de agravo interno
-
22/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2023 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/02/2023 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/02/2023 16:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/02/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/02/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 11:52