TJDFT - 0730696-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730696-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WOLNEY MARCOS RODRIGUES EXECUTADO: MIGUEL ANGELO SOSTER Decisão O exequente requer a desistência do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (ID 164275398) e requer nova tentativa de citação do executado por WhatsApp.
Sucintamente relatados, decido. 1.
Homologo o pedido de desistência do processamento da incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da sociedade empresária CELVA RESTAURANTE E LAZER LTDA, da qual o executado é sócio-administrador.. 2.
Indefiro a pleiteada citação por edital, visto que a etapa citatória já foi superada pela via editalícia (ID 145320583), de sorte que, à falta de causa nulificante, descabe retroceder a marcha processual. 3.
Execução suspensa desde 13/06/2023, data da publicação da Decisão ID 161455704, segundo seu tópico 3.
Publique-se.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
25/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:04
Deferido em parte o pedido de WOLNEY MARCOS RODRIGUES - CPF: *99.***.*65-91 (EXEQUENTE)
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25/01/2024 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/10/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730696-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WOLNEY MARCOS RODRIGUES EXECUTADO: MIGUEL ANGELO SOSTER Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio da sociedade empresária CELVA RESTAURANTE E LAZER LTDA, da qual o executado é sócio-administrador.
Afirma que executado é forte empresário do ramo de construção civil e busca, por meio da constituição e sociedades empresárias, blindar seu patrimônio.
A partir disso, diz não haver dúvidas do abuso da personalidade jurídica.
Aduz ainda que o executado, ao se comprometer com o pagamento das notas promissórias em decorrência da prestação de serviços, apesar de constar seu nome como beneficiário, o fez em prol sociedade da qual é sócio-administrador, incidindo em fraude contra seus credores.
Todavia, para a instauração do incidente, é necessária a citação da pessoa jurídica, além da demonstração, ainda que sumária, do preenchimento dos pressupostos legais específicos.
Conforme entendimento do Tribunal, "A petição do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve, nos termos dos Arts. 319 a 321 do CPC, conter a narrativa de eventos concretos e provas mínimas que confirmem justa causa à afirmação de aplicação do disposto no Art. 50 do CC, não bastando a imputação de não satisfação do débito para a sua invocação, o que ensejaria a sua rejeição sumária, em face da inépcia." (Acórdão n.1082208, 07101581420178070000, Relator: ROBERTO FREITAS 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Observe-se que, embora seja autorizada a realização de instrução probatória durante o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é necessária, repise-se, a demonstração de indícios quanto ao preenchimento dos requisitos objetivos (incapacidade de satisfação do débito) e subjetivos (abuso de personalidade e confusão patrimonial) para fins de instauração do incidente para eventual superação episódica da personalidade jurídica da empresa.
No caso, o suscitante afirma que as notas promissórias exequendas foram emitidas pelo devedor em virtude de prestação de serviços em prol da pessoa jurídica (CELVA), mas nem sequer chega a discriminar quais serviços seriam esses e quando foram prestados, muito menos que os prestou para a pessoa jurídica.
Posto isso, concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para: 1.
Juntar os atos constitutivos da pessoa jurídica a ser atingida; 2. demonstrar, ainda que de forma indiciária, a presença de elementos que subsidiem seu pedido, com a declinação dos fatos concretos a retratarem os requisitos do art. 50 do Código Civil. 3.
Recolher as custas correspondentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do processamento do incidente.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
28/09/2023 15:06
Recebidos os autos
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28/09/2023 15:06
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 08:09
Recebidos os autos
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09/06/2023 08:09
Deferido em parte o pedido de WOLNEY MARCOS RODRIGUES - CPF: *99.***.*65-91 (EXEQUENTE)
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09/06/2023 08:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/05/2023 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 20:23
Juntada de Certidão
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24/04/2023 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO SOSTER em 27/03/2023 23:59.
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31/01/2023 02:29
Publicado Edital em 31/01/2023.
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30/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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16/12/2022 14:23
Expedição de Edital.
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29/11/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:37
Publicado Certidão em 23/11/2022.
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23/11/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 11:10
Juntada de Certidão
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21/11/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2022 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2022 14:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 14:35
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:31
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 14:29
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:54
Juntada de Certidão
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21/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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11/10/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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07/10/2022 07:21
Recebidos os autos
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07/10/2022 07:20
Decisão interlocutória - recebido
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04/10/2022 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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26/09/2022 22:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:39
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 15:39
Desentranhado o documento
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08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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04/09/2022 15:35
Recebidos os autos
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04/09/2022 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/08/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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16/08/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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