TJDFT - 0744415-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744415-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO PEIXOTO ESTEVES, RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor (tratando-se de alvará eletrônico, via Bankjus, o prazo de validade para saque é de 30 dias contados da assinatura pelo magistrado - art. 5º, par. único da da Portaria Conjunta 48 de 2021).
Dando prosseguimento, retornem os autos ao arquivo definitivo, nos termos da Decisão de ID 224710802.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 13:01:02.
ANA CAROLINE SATO MATSUDA Estagiário Cartório -
25/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2025 14:10
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:45
Outras decisões
-
04/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/02/2025 17:39
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/01/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:50
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/12/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 08:26
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:37
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/10/2023 15:33
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/10/2023 21:54
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:54
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744415-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que após a requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença o processo se desenvolve por impulso oficial e que o juiz deve cooperar para se obtenha, em tempo razoável, a satisfação da obrigação imposta ao devedor na fase de conhecimento (inteligência dos art. 2º e 6º do CPC), determino a realização de pesquisa para constrição de valores depositados em conta de titularidade da parte executada, até o limite de R$7.335,77.
Promova-se a pesquisa na modalidade 'teimosinha', reiterando-se a diligência pelo período de 30 dias.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema sisbajud.
Restando infrutífera a pesquisa acima determinada, promova-se pesquisa para localização e constrição de bens de titularidade da parte executada, via sistemas renajud e Infojud.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
Indefiro, desde já, a realização de pesquisa para localização de imóveis da parte executada, considerando que a providência é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, ainda, a realização de pesquisa via sniper, considerando que o disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores e veículos de titularidade do devedor.
Especificamente acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Com o objetivo de promover efetividade à diligência, determino a atribuição de sigilo ao ato.
Após a realização das pesquisas determinadas, promova-se a publicidade e a publicação da presente decisão, bem como da petição retro, apenas para que as partes tenham ciência do ato.
Quanto ao pedido de gratuidade feito pela executada, indefiro, tendo em vista que a parte não juntou um único documento capaz de comprovar a sua condição de hipossuficiente, como declaração de imposto de renda ou extratos bancários, por exemplo.
Veja-se que o documento de ID168364473 não comprova que a parte não possui outros meios de renda.
Além disso, mesmo que o benefício fosse concedido nesta fase processual, não impediria a cobrança dos valores pelo exequente, tendo em vista que possuiria efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão do deferimento. -
28/09/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2023 21:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
22/08/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:31
Outras decisões
-
22/08/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:52
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2023 01:19
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:19
Deferido o pedido de BRUNO PEIXOTO ESTEVES - CPF: *06.***.*07-82 (REU).
-
18/07/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/06/2023 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/06/2023 08:25
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO ESTEVES em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:42
Publicado Sentença em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:36
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:36
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:35
Outras decisões
-
29/05/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:06
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:56
Deferido o pedido de RODRIGO VIEIRA SILVA - CPF: *16.***.*12-72 (PERITO).
-
28/04/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO ESTEVES em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:08
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:01
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 02:35
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 18:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 18:40
Outras decisões
-
16/02/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/02/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:37
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 00:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
09/01/2023 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2022 22:48
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:16
Publicado Despacho em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:55
Recebidos os autos
-
14/12/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de OGNEV MEIRELES COSAC em 13/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO ESTEVES em 07/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:55
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/10/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de LEANDRO PRETTO FLORES em 06/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 12:38
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
03/08/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2022 15:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/07/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2022 00:32
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 16:54
Recebidos os autos
-
07/07/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/07/2022 10:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2022 18:49
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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15/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 14:36
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:31
Decorrido prazo de BRUNO PEIXOTO ESTEVES em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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09/05/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 17:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2022 17:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/04/2022 19:29
Recebidos os autos
-
12/04/2022 19:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2022 00:18
Decorrido prazo de NEIDE APARECIDA MANGUEIRA COSTA em 11/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2022 07:24
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/01/2022 20:09
Juntada de intimação
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18/01/2022 20:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/01/2022 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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18/01/2022 10:26
Recebidos os autos
-
18/01/2022 10:26
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2022 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/01/2022 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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16/12/2021 17:40
Recebidos os autos
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16/12/2021 17:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2021 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/12/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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