TJDFT - 0010870-13.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010870-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Sentença SUPERMIX CONCRETO S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (partes qualificadas nos autos), secundada por duplicata mercantil (ID 29157262).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (até 17/3/2022, conforme ID86520664).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório.
E desde então não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Então, foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 228566724).
Porém, o credor cingiu-se a informar que ainda não foram localizados bens da devedora para expropriação.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até 17/3/2022, conforme ID86520664. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por duplicatas mercantis, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 18 da Lei 5.474/68.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente da duplicata se iniciou um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, o que impõe a extinção da execução, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568).
No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023).
Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Depois do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:09
Declarada decadência ou prescrição
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06/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/04/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 04/04/2025 23:59.
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19/03/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:33
Deferido em parte o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 15:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/12/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:18
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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08/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:23
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/11/2024 11:23
Indeferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 21:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:19
Outras decisões
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13/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010870-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntado aos autos, Aviso de Recebimento encaminhando ofício, com informação de não procurado.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
Brasília - DF, 3 de setembro de 2024 às 13:20:54 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
03/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010870-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Decisão Remeta-se o ofício de ID 184489355 ao endereço ora fornecido, na petição de ID 201165693.
Não havendo valores, a execução retornará ao arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:57
Outras decisões
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21/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 09:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 13:58
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:13
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/12/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 13:15
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 17:06
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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18/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0010870-13.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Decisão com força de ofício/mandado Objetiva a parte exequente a remessa de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que seja esclarecido se a executada possui relação bancária com a referida instituição financeira, tendo em vista a ausência de resposta à diligência perante o sistema SISBAJUD (ID 121623146).
Todavia, conforme consulta a dados públicos mediante o sistema Sniper, a CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (CNPJ: 09.***.***/0001-00), está com o seu CNPJ suspenso por omissões de envio de declarações à Receita Federal.
Neste caso, ela fica totalmente impossibilidade de realizar transações com todas as instituições financeiras, conforme regra contido na Instrução Normativa RFB 2.119/2022, art. 48, inc.
III, verbis: Art. 48.
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada suspensa fica impedida de: I - obter incentivos fiscais e financeiros; II - realizar operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; III - transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos; e Portanto, a medida não terá nenhuma eficácia para satisfação do crédito, o que conduz ao seu indeferimento.
Por fim, mediante o mesmo sistema Sniper, verifica-se a conta bancária que a executada matinha na Caixa Econômica Federal está encerrada.
Posto isso, indefiro o pedido do exequente. À míngua de bens passíveis de constrição, a execução já esteve suspensa por um ano (até o dia 17/03/2022: certidão de ID 86520664), assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Eventuais diligências infrutíferas não ensejam solução de continuidade ao curso do prazo da prescrição intercorrente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 12:18
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:18
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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11/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/05/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 19:38
Recebidos os autos
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16/05/2023 19:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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16/05/2023 19:38
Deferido o pedido de SUPERMIX CONCRETO S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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26/04/2023 19:21
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/04/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:28
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:04
Recebidos os autos
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17/03/2023 08:04
Outras decisões
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15/02/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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15/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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29/08/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
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16/08/2022 07:17
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 13/07/2022 23:59:59.
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06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/06/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 11/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 08:08
Recebidos os autos
-
01/05/2022 08:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 10:14
Juntada de Certidão
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09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 08/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 06/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
24/03/2022 19:53
Recebidos os autos
-
24/03/2022 19:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:58
Publicado Decisão em 18/03/2022.
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17/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 22:53
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
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02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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31/05/2021 21:42
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/05/2021 11:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/03/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 21:51
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 21:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 11/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:37
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 02:35
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 02/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 19:27
Recebidos os autos
-
27/01/2021 19:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/01/2021 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
25/01/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:49
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 21:47
Expedição de Certidão.
-
04/12/2020 03:29
Decorrido prazo de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 03/12/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
09/08/2020 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 27/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 23:34
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2020 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
26/06/2020 23:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2020 02:34
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 17/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 03:31
Publicado Certidão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 16:38
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 24/10/2019 23:59:59.
-
25/10/2019 16:38
Decorrido prazo de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 24/10/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 06:51
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 10:41
Recebidos os autos
-
20/08/2019 10:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/08/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 18:44
Decorrido prazo de SUPERMIX CONCRETO S/A em 10/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 05:14
Publicado Despacho em 20/05/2019.
-
18/05/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
19/02/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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