TJDFT - 0726629-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 14:56
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
28/10/2023 02:17
Decorrido prazo de LUCAS MULLER DA SILVA MACHADO em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0726629-95.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: LUCAS MULLER DA SILVA MACHADO AGRAVADOS: INSTITUTO AOCP e DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCAS MULLER DA SILVA MACHADO em desfavor do INSTITUTO AOCP e do DISTRITO FEDERAL visando à reforma da decisão ID 161395411, proferida nos autos nº 0715249-55.2022.8.07.0018 pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que negou o pedido de tutela de urgência do agravante visando anular questões de concurso público por entender não haver erro grosseiro, perceptível de imediato, nas questões indicadas pelo autor e eventual discussão sobre a correção do gabarito ou sobre a alegada ambiguidade e contradição das questões necessariamente deveria ser feita mediante contraditório prévio.
O agravante afirma que realizou a prova objetiva do concurso público para o cargo de Polícia Penal, do Distrito Federal, edital nº 001/2022, tendo obtido nota 97,15 (noventa e sete pontos e quinze centésimos), dos quais 17,15 (dezessete pontos e quinze centésimos) em conhecimentos básicos e 80 (oitenta pontos) em conhecimentos específicos.
Alega que foi eliminado do certame, por não conseguir a nota mínima de 20 (vinte pontos) em conhecimentos básicos previstos pelo item 11.5.1 do edital.
Argumenta que houve erro grosseiro da banca examinadora na elaboração de algumas questões que merecem a anulação, dentre as quais as questões 27, 30, 32, 37 e 44.
Requer seja o: [...] recurso conhecido e provido determinando a reforma da decisão para anular todas as questões de nº 27, 30, 32, 37, e 44, da Prova, tipo 4, face à flagrante nulidade das mesmas, e que sejam creditados os pontos ao autor da prova objetiva, tendo IMEDIATAMENTE sua participação nas demais etapas do Concurso, pugnando pela concessão do pedido pleiteado em inicial em todas as suas nuances.
Contrarrazões do Distrito Federal (ID 49012201) e do Instituto AOCP (IDs 49976454 e 49012202) são pelo não provimento do recurso.
Sem custas, pois o agravante é beneficiário da justiça gratuita (ID 161395411 na origem).
Sobreveio sentença (ID 173018034 na origem). É o relatório.
Decido.
Nos termos do inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em exame, observa-se que, no dia 25/9/2023, foi proferida sentença no processo originário 0715249-55.2022.8.07.0018 (ID 173018034), que julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial e declarou resolvido o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
A sentença no processo originário acarreta a perda superveniente do interesse recursal quanto à pretensão de reforma da decisão recorrida.
Isso porque aqui se discute decisão que não suplanta a cognição exauriente própria da sentença.
Nesse sentido, trago à colação julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
FEITO ORIGINÁRIO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
Tendo sido prolatada sentença no Feito originário, é certo que foi superada a causa de interposição de Agravo de Instrumento, bem como de Agravo Interno interposto em seu bojo, cujo objeto consistia na reforma de decisão que havia indeferido tutela de urgência vindicada pelo Autor.
Por conseguinte, ante a superveniente perda do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento dos referidos recursos.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno não conhecidos.
Maioria." (Acórdão 1191513, 07000739520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no PJe: 20/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.2.
Hipótese em que sobreveio sentença nos autos de origem, extinto o cumprimento de sentença, o que enseja a perda de objeto dos recursos anteriores 2.
Agravo interno e agravo de instrumento não conhecidos. (Acórdão 1390694, 07091047120218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – [Grifou-se] AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
O agravo de instrumento é examinado em cognição sumária, de modo que prolatada a sentença, que encerra a atividade jurisdicional com cognição exauriente, fica prejudicada sua apreciação pelo Tribunal.
II.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1406183, 07318052620218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 30/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – [Grifou-se].
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Diante da extinção do processo sem resolução de mérito pelo Juízo de origem extinguindo a ação principal, resta prejudicado o julgamento do presente recurso de agravo de instrumento pela perdade seu objeto. 2. "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ, AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 3.
RECURSO PREJUDICADO. (Acórdão 1003574, 20160020415608AGI, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 27/3/2017.
Pág.: 233/251) Quando a sentença é prolatada, a decisão agravada perde o objeto porque surge o direito da parte sucumbente em apresentar o recurso de apelação.
Assim, ocorreu a perda do objeto do agravo de instrumento, de modo que não mais subsistem as fundamentações impugnadas no recurso e não há decisão a ser revista pela instância neste manejo recursal.
Pelas razões expostas, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Transcorrido o prazo para recurso e operada a preclusão, cumpra-se as formalidades previstas no artigo 250 do Regimento Interno do TJDFT (RITJDFT).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de setembro de 2023.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
01/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:17
Não conhecido o recurso de LUCAS MULLER DA SILVA MACHADO - CPF: *25.***.*36-36 (AGRAVANTE)
-
28/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
10/08/2023 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCAS MULLER DA SILVA MACHADO em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 07:55
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2023 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
05/07/2023 12:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:28
Recebidos os autos
-
05/07/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
04/07/2023 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708326-82.2023.8.07.0016
Ana Tereza Ramos de Jesus Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 16:07
Processo nº 0717764-83.2023.8.07.0000
Raphael Lopes de Lima
Banco Safra S A
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 16:56
Processo nº 0742117-42.2023.8.07.0016
Sonia Maria Cavalcante Ribeiro Pacheco
Prime Assessoria e Apoio Administrativo ...
Advogado: Leticia Alves Godoy da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2023 18:32
Processo nº 0715929-40.2022.8.07.0018
Benedita Teixeira Magalhaes
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2022 08:49
Processo nº 0711118-09.2023.8.07.0016
Paulo Vinicius Soares Sanches
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 13:49