TJDFT - 0717764-83.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:44
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 20:42
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
20/03/2025 20:40
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/07/2024 14:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/07/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
15/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RAPHAEL LOPES DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 13:12
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:37
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
14/05/2024 14:36
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/05/2024 08:58
Juntada de Petição de agravo
-
14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
21/04/2024 23:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/04/2024 23:02
Recurso Especial não admitido
-
18/04/2024 15:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/04/2024 14:34
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (RECORRIDO) em 17/04/2024.
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL LOPES DE LIMA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
23/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
20/03/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:49
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
29/01/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAPHAEL LOPES DE LIMA - CPF: *33.***.*14-77 (AGRAVANTE)
-
22/11/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/11/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0717764-83.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: RAPHAEL LOPES DE LIMA AGRAVADO: BANCO SAFRA S A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo interno interposto por Raphael Lopes de Lima contra “o r. acórdão que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem, objeto da lide no AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto”.
Nas razões recursais (ID 50601570), sustenta que “a autorização e deferimento de medida liminar inaudita altera pars só se mostra plausível em casos de EXTREMA URGÊNCIA.
Logo, sua concessão é a exceção, tendo como regra, então, a observância dos citados princípios e a rigorosa e minuciosa observância dos autos antes de haver quaisquer manifestações sobre a liminar”.
Pontua ser “demasiadamente necessário que, em atendimento ao Princípio da Colegialidade das Decisões, o Agravo de Interno por vossa excelência seja conhecido e provido por esse Egrégio Tribunal de Justiça e seja, consequentemente, reformada a decisão que deferiu o provimento à liminar de busca e apreensão requerida”.
Requer, “sua ADMISSÃO E CONHECIMENTO, ao fim de ser DADO PROVIMENTO e reforma a r. decisão agravada, para NÃO HAVER A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, OBJEDO DA LIDE”.
Contrarrazões ao ID 51811956. 2.
Em conformidade com o art. 932, III, do CPC, incube ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O regramento também está previsto no art. 87, III, do RITJDFT.
A despeito da redação desenvolvida pelo peticionante, verifica-se a inexistência de decisão judicial desta Relatoria deferindo medida liminar de busca e apreensão de bem.
Em realidade, foi julgado agravo de instrumento em que a agravada, instituição financeira, requereu a concessão da tutela de urgência recursal, para que fosse determinado o regular prosseguimento do feito na origem.
No mérito, pleiteou o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reforma do decisum de origem, para deferir a busca e apreensão.
O pedido de busca e apreensão não foi conhecido pelo Acórdão n. 1728679, consoante trecho a seguir descrito, in verbis: Passando-se ao pedido de busca e apreensão, saliente-se que não houve, na decisão recorrida, decisão acerca do pedido de busca e apreensão no Juízo de origem.
Nessa toada, o exame da tese apresentada pelo agravante em grau recursal implicaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância, motivo pelo qual o recurso, neste particular, não merece conhecimento.
O Acórdão n. 1728679 tão somente determinou o prosseguimento do processo na origem, afastando a ordem de suspensão do andamento do feito, nos termos do dispositivo: Com essa argumentação, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para confirmar a decisão anteriormente proferida (ID 47139483), e, assim, determinar que o processo prossiga regularmente no douto Juízo de origem, afastando-se a ordem de suspensão do andamento do feito.
A propósito, colaciona-se a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
TEMA 1.132 DO C.
STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO ASPECTO, PROVIDO. 1.
Embora a suspensão do processo não se enquadre, a princípio, em uma das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, o c.
STJ, no julgamento dos recursos representativos da controvérsia referentes ao Tema n. 988 (Recursos Especiais n. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi), fixou a tese de que o caráter taxativo do rol previsto no referido dispositivo pode ser mitigado, se verificada a existência de urgência capaz de dar respaldo à interposição do agravo. 2.
A Corte da Cidadania afetou, em 31/3/2022, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, com o intuito de "definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (Tema 1.132). 3.
Em um primeiro momento, foi determinada "a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015".
Ocorre que, em nova apreciação do assunto, em 11/5/2022, o Superior Tribunal acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de sobrestamento do processamento dos processos pendentes. 4.
Não se verificam razões para a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo dos REsp n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS pelo STJ (Tema 1.132), tal como determinado pelo Juízo a quo, ainda que a decisão agravada se paute na recalcitrância da parte autora em emendar a inicial para comprovar a ciência da parte devedora. 5.
A decisão recorrida não tratou expressamente acerca do pedido de busca e apreensão no Juízo de origem, de modo que o exame da tese em grau recursal implicaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, no aspecto, provido. (Acórdão 1728679, 07177648320238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, há evidente equívoco na interposição do agravo interno, porque não há decisão unipessoal a ser recorrida, com supedâneo no art. 1.021, caput, do CPC.
E o julgamento colegiado não determinou a busca e a apreensão de bem, em contraposição à narrativa empreendida pelo peticionante.
E eventual insatisfação com o Acórdão n. 1728679 não pode ser instrumentalizada por meio de agravo interno, recurso destinado a impugnar decisão monocrática. 3.
Diante do manifesto equívoco do recurso interposto, especialmente porque inexistente a decisão supostamente recorrida, evidenciando sua inépcia, e pautando-se no art. 932, III, do CPC c/c o art. 87, III, do RITJDFT, não conheço do “agravo interno”.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos.
Brasília, 29 de setembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
01/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:50
Não conhecido o recurso de RAPHAEL LOPES DE LIMA - CPF: *33.***.*14-77 (AGRAVANTE)
-
27/09/2023 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
27/09/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:15
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/08/2023 16:48
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
28/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de RAPHAEL LOPES DE LIMA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:42
Conhecido em parte o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
-
20/07/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/06/2023 20:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
14/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
11/05/2023 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2023 18:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/05/2023 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
10/05/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
10/05/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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