TJDFT - 0716720-47.2019.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 15:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716720-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRA HELENA DA SILVA DIONISIO NUNES DOS SANTOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em face de ALESSANDRA HELENA DA SILVA DIONISIO NUNES DOS SANTOS.
O exequente pugnou pela suspensão do feito (ID 186247849).
Estabelece o artigo 921 do Código de Processo Civil que é suspensa a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição.
Contudo, os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Admitir outra interpretação seria transformar os Juizados em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Não foi essa a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei n.º 9.099/95, opta pelas limitações impostas pela lei e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, observando-se o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário no Juízo Cível, onde pode fazer uso de todos os institutos previstos na legislação processual.
Assim, o mencionado artigo não se aplica aos Juizados Especiais, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores da lei 9.099/95.
Neste sentido, o acórdão 1101949, Primeira Turma Recursal, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, publicação no DJE em 15/06/2018, n.d (destaque): "JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, “o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item “b”, da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Assim, INDEFIRO o requerimento de ID 186247849 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 53, §4º, c/c art. 51 §1º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
16/02/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:00
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/02/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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08/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 03:02
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716720-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRA HELENA DA SILVA DIONISIO NUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a certidão de crédito foi expedida.
Nos termos da decisão ID 183324641, INTIME-SE a parte exequente para providenciar sua retirada no sistema do PJE ou em cartório, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024 15:00:38.
DANIELA MARIA RIBEIRO LOPES Diretora de Secretaria -
30/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716720-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRA HELENA DA SILVA DIONISIO NUNES DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), que compreende o cadastro de imóveis rurais, cadastro de proprietários e detentores de imóveis rurais, cadastro de arrendatários e parceiros rurais, uma vez que tal ônus cabe à parte exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. (Acórdão 1415582, 07020242220228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 31/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas mesmas razões, indefiro a expedição de ofício à Superintendência do Patrimônio da União/DF (Acórdão 1756842, 07255845620238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal e bancário da executada, por meio do dossiê integrado da Receita Federal e do sistema INFOJUD, uma vez que não atendido os requisitos da excepcionalidade desta medida.
Neste sentido: "CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA SIGILO FISCAL E BANCÁRIO.
RECEITA FEDERAL.
DOSSIÊ INTEGRADO.
PRINCÍPIO DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E VIDA PRIVADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há como acolher o pedido do exequente para expedição de ofício à Receita Federal, a fim de que apresente dossiê integrado dos executados. 1.1.
O dossiê integrado da Receita Federal é extraído do sistema eletrônico de banco de dados fiscais que fornece informações compiladas sobre operações de locação imobiliária, comércio exterior e de cartão de crédito, declarações de rendas de pessoas físicas, alterações de propriedades imobiliárias, dentre outras. 1.2.
As informações extraídas por intermédio de tal dossiê vão além do resultado das usuais pesquisas judiciárias, desnudando toda sua movimentação financeira. 2.
Os sigilos fiscais e bancários não são absolutos, mas admissível sua quebra em casos excepcionais, desde que haja motivos idôneos suficientes, tudo por meio de decisão judicial fundamentada. 2.1.
No caso, não demonstrados fatos que justifiquem a singular quebra de sigilo fiscal, o que resultaria em ofensa ao princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade da vida privada (art. 5º, inciso X, CF), ainda mais quando há outros meios disponíveis para o exequente localizar bens a penhorar. 3.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1701037, 07075209520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), que permite a análise do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, bem como ao Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), pois eventuais valores depositados em instituições financeiras são consultados e bloqueados por meio do SISBAJUD, o que revela a ausência de efetividade da medida requerida.
Aliás, o sistema SIMBA não tem o condão de identificar bens da parte executada, podendo ser utilizado apenas quando houver indícios de fraudes ou ocultação de patrimônio por meio de operações bancárias irregulares, motivo pelo qual inviável sua utilização se o credor não demonstrou qualquer dessas situações (Acórdão 1418593, 07060454120228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destaca-se, ainda, que esse sistema foi idealizado originariamente para atender apenas à Justiça Trabalhista, conforme dispõe a Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, de modo que este Juízo não possui acesso à plataforma indicada.
Ora, a expedição de ofício ao COAF para utilizar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) não é possível, pois se trata de um mecanismo voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros.
Portanto, não é voltado à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, sendo seu acesso, portanto, excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados. (Acórdão 1327263, 07528433120208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro a consulta INPI, uma vez que não o requerente não trouxe aos autos indícios suficientes que a requirida possua registro de marcas ou patentes industriais perante o referido instituto.
Indefiro, ainda, a consulta GARIMPO, uma vez que a utilização deste sistema é exclusiva da Justiça do Trabalho para verificação da situação de processos arquivados definitivamente, não sendo, portanto, ferramenta que se encontra à disposição deste juízo.
Pelas mesmas razões, indefiro a consulta COMPROT, uma vez que se trata de ferramenta de uso exclusivo da Justiça do trabalho.
Outrossim, nota-se que o INFOSEG é uma Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública e Justiça, organizada pelo Ministério da Justiça, que congrega informações de âmbito nacional, entre outras, de dados de indivíduos criminalmente identificados, de armas de fogo, de veículos, de condutores e de empresas nas bases da Receita Federal do Brasil.
Assim, nota-se a ausência de efetividade do pedido da parte exequente.
Indefiro, ainda, a pesquisa Renajud, uma vez que tal diligência já fora realizada (id. 176468554).
Indefiro o pedido de inscrição do nome do devedor via SERASAJUD, porquanto tal providência pode ser perfeitamente cumprida pelo credor, sendo que a sua inclusão diretamente pelo Juízo, de que se trata o artigo 782, §3º do CPC, deve ser adotada apenas em caso de impossibilidade de realização pela parte interessada (acórdão n. 1356812, Segunda Turma Recursal TJDFT, 19/07/2021).
Expeça-se certidão de crédito.
Após, intime-se o credor para providenciar sua retirada no sistema do PJE ou em cartório, bem como para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
10/01/2024 19:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:22
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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15/12/2023 06:45
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:43
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:12
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:20
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:55
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716720-47.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP EXECUTADO: ALESSANDRA HELENA DA SILVA DIONISIO NUNES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida deixou transcorrer "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo com incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023 18:42:21.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
21/09/2023 18:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA DIONISIO NUNES DOS SANTOS - CPF: *06.***.*63-53 (EXECUTADO) em 19/09/2023.
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20/09/2023 10:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA DIONISIO NUNES DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 08:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:11
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
18/08/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 08:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2020 16:05
Transitado em Julgado em 18/05/2020
-
19/05/2020 02:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA HELENA DA SILVA DIONISIO NUNES DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 15:00
Desentranhamento de documento (ID: 57857521 - Localize _ ALESSANDRA HELENA DA SILVA)
-
16/03/2020 15:45
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
02/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 15:13
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 18:25
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2020 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
17/02/2020 15:15
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-77 (AUTOR) em 13/02/2020.
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 13/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 11:10
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
12/02/2020 11:09
Audiência Conciliação realizada - 11/02/2020 13:40
-
11/02/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:35
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/01/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 15:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/01/2020 19:28
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/12/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/12/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2019 14:41
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
19/11/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:24
Audiência conciliação designada - 11/02/2020 13:40
-
12/11/2019 15:02
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/11/2019 15:01
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/11/2019 14:20
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2019 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
22/10/2019 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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