TJDFT - 0702156-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:36
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702156-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUGUSTO BASTOS DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DESPACHO Vistos etc.
Considerando o certificado pelo 2º CJU ao ID 209462288, reitere-se a intimação do perito Sr.
CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES, por intermédio do e-mail para que traga diretamente nestes autos o número do seu INSS ou PIS/PASEP, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo “in albis”, expeça-se mandado de intimação pessoal do auxiliar do juízo no endereço “SHIS QL, 20, CONJUNTO 03, CASA 10, LAGO SUL, BRASÍLIA, CEP 71650-135, telefones: (61) 99997-7942, (61) 3366-1986 e (61) 99977-9424”.
Vindo as informações solicitadas, conclua-se o procedimento administrativo junto ao SEI.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
04/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:02
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 16/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AUGUSTO BASTOS DE MORAIS em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 08:18
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702156-88.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUGUSTO BASTOS DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por AUGUSTO BASTOS DE MORAIS, devidamente qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a alteração de ato de reforma e a concessão de auxílio-invalidez.
Em síntese, afirmou que era 3º Sargento da Polícia Militar do Distrito Federal, sendo reformado em 14 de junho de 2022.
Pontuou que não recebeu os proventos de forma integral nem as gratificações pertinentes.
Narrou que, na mesma data, o ST QPPMC WILLIAM VIEIRA DE OLIVEIRA foi reformado com proventos integrais pela mesma condição de incapacidade.
Alegou que restou ferido o princípio constitucional da isonomia, uma vez que confere tratamento diferenciado quando é reformado com proventos proporcionais e o colega, com proventos integrais.
Defendeu que o servidor público tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, quando a incapacidade laborativa, total e permanente, decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Relatou que sofre das seguintes moléstias: transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID 10 – F33.3), transtorno de pânico (CID10 – F41.0), e outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão ou disfunção cerebral e a uma doença física (CID10 – F06.8).
Informou que as doenças são incuráveis, não havendo possibilidade de recuperação da capacidade ao trabalho e que, diante da incapacidade total e permanente, a concessão de aposentadoria por invalidez foi medida que se impôs.
Argumentou que, apesar da gravidade das doenças que o alienam mentalmente e o tornam total e permanentemente inválido para qualquer trabalho, não teve seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto em que foi reformado.
Ao final, requereu seja concedida a reforma com proventos integrais, além do pagamento das diferenças, inclusive 13º salário, com a implantação da respectiva diferença da remuneração mensal e a concessão de auxílio-invalidez no valor de 20% (vinte por cento) sobre sua remuneração.
Acostou documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido (ID 151693757).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação (ID 156687460), na qual defendeu que como a parte autora foi considerada incapaz em função de moléstia não adquirida em ato ou em consequência de serviço, bem como que não se tratava de doença especificada em lei, é cabível a reforma com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Sustentou que os procedimentos legalmente previstos foram obedecidos, não havendo motivos para anulação/revisão do ato que determinou a reforma do autor.
Argumentou que o autor não preencheu os requisitos para o pagamento do auxílio invalidez.
Ao final, requereu que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
Réplica ao ID 159487881, em que o autor requereu a designação de perícia médica.
Em 29 de maio de 2023, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, sendo deferida a produção da prova pericial (ID 160291549).
Laudo pericial ao ID 180313819.
Manifestação das partes aos IDs 183170163 e 187999876.
O laudo pericial foi homologado ao ID 190157426.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Ao que se apura, a parte autora pretende a conversão do ato de reforma com proventos proporcionais para com proventos integrais e a concessão de auxílio-invalidez.
Logo, o cerne da controvérsia existente nos autos consiste em verificar se o autor preenche os requisitos necessários para ser reformado com proventos integrais e ser beneficiado com auxílio-invalidez.
Com efeito, a Lei n. 10.486, de 2002, assim dispõe sobre o cálculo dos proventos e a concessão de auxílio invalidez: Art. 24.
O militar incapacitado terá seus proventos calculados sobre o soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor e os adicionais e auxílios a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: I – ferimento recebido em serviço ou na manutenção da ordem e segurança pública ou por enfermidade contraída nessa situação ou que nelas tenha sua causa eficiente; II – acidente em serviço; III – doença tendo relação de causa e efeito com o serviço; IV – por moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, desde que torne o militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho. § 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso IV deste artigo, tuberculosa ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço militar, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), pênfigo, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. § 2º Os proventos serão proporcionais nos demais casos. § 3º Na inatividade, o militar que venha a adquirir uma das doenças descritas no § 1º deste artigo, desde que declarado por Junta Médica da Corporação, terá direito à revisão dos seus proventos, nas condições estabelecidas no caput ou no art. 26.
Art. 25.
O militar reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do art. 24, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas no art. 24. [grifos nossos].
Dos normativos citados, é de se ver que a aposentadoria por invalidez com proventos integrais constitui exceção e somente é assegurada quando a incapacidade para o trabalho decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei.
No caso dos autos, o autor foi reformado por invalidez em virtude de doença incapacitante não especificada em lei e sem relação de causa e efeito com o serviço, com proventos proporcionais.
Com efeito, não obstante as alegações do autor de que deveria ser reformado com proventos integrais, imperioso consignar que ele não produziu qualquer prova que demonstrasse o nexo entre a doença e a atividade desenvolvida junto à Administração Pública, não sendo capaz de afastas as conclusões da Junta Médica Oficial.
Ressalta-se, ainda, que o I.
Perito, em laudo de ID 180313819, concluiu que “o examinado é um senhor de quarenta e três anos de idade que no passado apresentou um quadro clínico compatível com síndrome ansiosa/depressiva.
Atualmente encontra-se assintomático.
Está apto para o trabalho”.
Assim, à evidência, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni: Ônus da Prova.
O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. (MARINONI, Luiz Guilherme “et al”.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 483).
Ora, não se nega que o postulante, em razão de enfermidade, foi aposentado por invalidez total e permanente, ocorre que ele não demonstrou que a doença decorreu do trabalho exercido, nem comprovou que a moléstia é daquelas que possibilitam o recebimento de proventos integrais.
Logo, não comprovado o nexo de causalidade entre o quadro clínico do autor e suas atividades laborais, ou ainda que a patologia que o acomete está incluída no rol taxativo previsto em lei, o pleito d reconhecimento de concessão de reforma por invalidez com proventos integrais é improcedente.
Aliás, nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APOSENTADORIA.
POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
PROVENTOS.
CÁLCULO.
DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA NO ROL DO § 1º DO ARTIGO 24 DA LEI Nº 10.486/02.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO. 1 A Lei 10.486/2002 prevê a reforma do militar com soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado em caso de doença incapacitante ter relação de causa e efeito com o serviço (art. 24, III) ou por doença grave (art. 24, IV), descrita no § 1º do art. 24 da referida norma. 2.
A reforma do Policial Militar deve ser feita na graduação em que se encontrava na atividade profissional, quando há laudo conclusivo de que a doença a qual lhe acomete não foi adquirida em serviço e nem em consequência deste, além de não se encontrar no rol das doenças previstas no § 1º do artigo 24 da Lei nº 10.486/02. 3.
Para efeito de fixação dos honorários advocatícios prevalece o valor dado à causa quando não há condenação ou estimativa do proveito econômico. 4.
Recursos desprovidos. (TJDFT, 7ª Turma Cível, Acórdão n. 1751819, Processo n. 0702936-62.2022.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/08/2023, Data da Publicação: 13/09/2023) [grifos nossos].
ADMINISTRATIVO.
REFORMA DE BOMBEIRO MILITAR.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL.
ALTERAÇÃO PARA INTEGRAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
INVIABILIDADE. 1.
Se a sugestão apontada pela perita judicial no sentido de que o apelante buscasse ajuda de um profissional neurologista, o fim em virtude do tumor progressivo localizado em seu cérebro, e não para complementar exame psiquiátrico. 2.
Se a prova pericial foi contundente no sentido de que a doença não foi resultado da atividade de bombeiro militar, e que a mesma não impossibilitou o apelante para exercer outra atividade rentável, não há como alterar sua reforma, com remuneração proporcional, para a total. 3.
Recurso desprovido. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Acórdão n. 217283, Processo n. 0024686-19.2002.8.07.0001, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/04/2025, Data da Publicação: 02/08/2005) [grifos nossos].
Considerando que o autor não comprovou que a doença que o acomete tem relação de causa e efeito com o serviço ou que se trata de moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável, também não tem direito ao auxílio invalidez, porque não preenchidos os requisitos indicados no artigo 26 da Lei n. 10.486, de 2002.
Veja-se: Art. 26.
O militar julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no art. 24, terá direito ao auxílio-invalidez, desde que considerado total e permanentemente inválido, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência e satisfaça ainda a uma das condições a seguir especificadas, declarada por Junta Médica da Corporação: I – necessitar de internação especializada, militar ou não; ou II – necessitar de assistência ou de cuidados em razão das doenças relacionadas no § 1º do art. 24.
Destarte, não demonstrada qualquer ilegalidade na atuação da Administração, a rejeição da pretensão deduzida na inicial é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
No entanto, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, pois beneficiário da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:06:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702156-88.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUGUSTO BASTOS DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Considerando a inercia do perito, o processamento dos honorários periciais ocorrerá após o cumprimento das determinações contidas na certidão de ID 198312194.
Façam os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:02:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
05/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 01/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:05
Recebidos os autos
-
12/06/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 23/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de AUGUSTO BASTOS DE MORAIS em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702156-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUGUSTO BASTOS DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Diante da ausência de impugnação das partes em relação ao laudo apresentado em ID 180313819, homologo-o.
Proceda-se como o processamento do pagamento dos honorários pericias no valor de R$ 1.790,00 (um mil setecentos e noventa reais), conforme decisão de ID 176866392.
Ante a ausência de requerimento, após o processamento do pagamento dos honorários, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:17:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
15/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:44
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AUGUSTO BASTOS DE MORAIS em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702156-88.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUGUSTO BASTOS DE MORAIS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(ª).
Perito(a) Nomeado, Dr(ª).
CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES, anexou petição em Resposta à(s) Impugnação(ões) ao Laudo Pericial – ID 188559611 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da petição do expert supracitada.
Posteriormente, façam-se estes autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 11:53:56.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
04/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 19/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:05
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 10:14
Juntada de Petição de laudo
-
01/12/2023 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de AUGUSTO BASTOS DE MORAIS em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:56
Decorrido prazo de AUGUSTO BASTOS DE MORAIS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:26
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:59
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
04/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:39
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:39
Outras decisões
-
28/10/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES em 18/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de AUGUSTO BASTOS DE MORAIS em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:11
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702156-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUGUSTO BASTOS DE MORAIS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, -Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que todos os peritos anteriormente indicados na decisão de ID 160291549 declinaram do encargo, nomeio como perito do Juízo o médico psiquiatra CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES, CPF n. *26.***.*95-87, CRM/DF n. 1468, telefones (61) 99997-7942 e (61) 3366-1986, e-mail .
Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, que deverão ser intimados, independentemente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: a) GIANNA GUIOTTI TESTA, CPF n. *91.***.*65-15, CRM/DF n. 15231, telefones (61) 99126-3936 e (61) 9611-8588, e-mail ; b) MARCELA SENA BRAGA, CPF n. *71.***.*64-07, CRM/DF n. 30499, telefone (31) 98289-0808, e-mail .
O Distrito Federal já apresentou os quesitos e indicou o assistente técnico (ID 162866659).
A parte autora, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para quesitos (Certidão de ID 163205074).
Assim sendo, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, advertindo-o de que a parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita.
Por se tratar de parte beneficiária de justiça, os honorário serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos das Portarias GPR 1155, de 24/06/2019; Conjunta 101, de 10/11/2016; Portaria Conjunta 53, de 21/10/2011; e GPR 35 de 06/01/2023.
As referidas portarias autorizam, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, que o valor a ser custeado pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios seja fixado em no máximo R$ 1.904,26 (um mil, novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos).
Valores que ultrapassem tal teto podem ser homologados por este Juízo (art. 7, §1º, da Portaria 53/2011), todavia, destaco que a diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (até R$ 1.904,26) e o valor dos honorários que ultrapassem o teto, eventualmente homologados por este Juízo, deverá ser cobrada pelo Perito da parte vencida, por meio de petição nestes autos, observando as condições da Lei 1.060/50, como fixado no §2º do art. 7º da Portaria nº 53, de 21/10/2011.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 5 (cinco) dias.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 06:46:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:52
Outras decisões
-
25/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 08/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 16/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de RICARDO EWBANK STEFFEN em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES em 01/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de AUGUSTO BASTOS DE MORAIS em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:05
Deferido o pedido de AUGUSTO BASTOS DE MORAIS - CPF: *69.***.*37-72 (REQUERENTE).
-
08/03/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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