TJDFT - 0719210-04.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:45
Transitado em Julgado em 01/06/2025
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO em 05/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
28/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:44
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 16:14
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 19:41
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719210-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Mantenho a Decisão de ID 21108145 por seus próprios fundamentos.
Sobrevindo decisão concedendo o feito suspensivo no agravo ora comunicado, faça-se nova conclusão.
Do contrário, cumpra-se.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:03:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito M -
27/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:28
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
27/09/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719210-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da documentação apresentada pelo exequente, a qual regulariza representatividade nestes autos.
Afasto as alegações apresentadas pelo Distrito Federal nos seguintes termos: O pagamento anterior ocorreu por meio de RPV e portanto, correta a data adotada pela Contadoria para a sua atualização.
Ademais, quanto aos índices usados pela Contadoria Judicial, a premissa invocada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 206360915, consistente em R$ 13.210,81.
Defiro o destaque de 20% do crédito principal para o pagamento dos honorários contratuais conforme o contrato de serviços advocatícios juntados aos autos, ID 207348985.
Defiro o reembolso das custas processuais ao exequente, as quais já se encontram incluídas no valor ora homologado.
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*84-49, devidamente representado por MESQUITA POVOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB XX, CNPJ nº 36.***.***/0001-13, no montante de R$ 12.250,02, relativo ao saldo remanescente ao crédito principal.
Desse crédito haverá o destaque de 20% para o pagamento dos honorários contratuais previstos no contrato de ID 207348985. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de MESQUITA POVOA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-13, no montante de R$ 960,78, referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 20:08:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
13/09/2024 22:05
Recebidos os autos
-
13/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 22:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719210-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Previamente à homologação dos cálculos quanto ao saldo remanescente, fixo o prazo de cinco dias para que parte exequente esclareça o pedido quanto ao destaque dos honorários contratuais, uma vez que pede a expedição em nome de sociedade diversa do subscritor do contrato juntado aos autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:55:46.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
04/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 22:36
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO em 20/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:59
Deferido o pedido de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*84-49 (EXEQUENTE).
-
21/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/05/2024 16:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0719210-04.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intimem-se as parte sobre o trânsito em julgado do AI n. 0718553-82.2023.8.07.0000, prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:25:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/04/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 19:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/03/2024.
-
24/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
19/12/2023 13:16
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
11/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
27/11/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/11/2023 15:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) e JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*84-49 (EXEQUENTE) em 25/11/2023.
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719210-04.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a decisão 152932500 condicionou à preclusão a remessa dos autos à d.
Contadoria Judicial.
Com a interposição do agravo de instrumento 0718553-82.2023.8.07.0000 pelo Distrito Federal, a referida decisão ainda não está preclusa.
No entanto, considerando que o recurso interposto discute apenas os índices de atualização e em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal Federal, determino o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa.
Além disso, homologo a renúncia da parte exequente aos valores excedentes a 10 (dez) salários mínimos.
Deixo registrado que não será possível a execução de valores que superem esse limite.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL, com valores atualizados até 31 de dezembro de 2022: a) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de JOÃO EVANGELISTA DE CARVALHO, CPF n. *73.***.*84-49, representado por MESQUITA PÓVOA ADVOCACIA, CNPJ n. 36.***.***/0001-13, no montante de R$ 10.074,75 (dez mil e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), referente à parcela incontroversa e às custas processuais.
Do valor principal haverá o decote da quantia de R$ 1.978,91 (um mil, novecentos e setenta e oito reais e noventa e um centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de MESQUITA PÓVOA ADVOCACIA, CNPJ n. 36.***.***/0001-13, no montante de R$ 989,45 (novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase processual.
Destaco que a atualização dos cálculos pela d.
Contadoria deverá observar os parâmetros de correção utilizados pela Fazenda Pública (ID 151574540).
Além disso, diante da renúncia da parte exequente, deverá ser observado o teto de 10 (dez) salários mínimos.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 08:09:09.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
27/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:16
Outras decisões
-
26/09/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:39
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/06/2023 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO em 20/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
20/03/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:14
Deferido o pedido de JOAO EVANGELISTA DE CARVALHO - CPF: *73.***.*84-49 (EXEQUENTE).
-
19/03/2023 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/12/2022 12:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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