TJDFT - 0735475-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 19:42
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:50
Recebidos os autos
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25/10/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 10:27
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ARTUR VIGO POTSCH em 23/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735475-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTUR VIGO POTSCH REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por ARTUR VIGO POTSCH em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Distribuída a presente demanda, por decisão de ID 170102615, determinou este Juízo a emenda à inicial, a fim de que o autor promovesse a inclusão da Universidade de Brasília na polaridade passiva da demanda, em litisconsórcio necessário, nos termos a seguir: “Cuida-se de ação de obrigação de fazer, movida por ARTUR VIGO POTSCH em desfavor do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Consoante se verifica, almeja o requerente o reconhecimento de nulidade a inquinar ato, imputado à requerida, praticado no contexto de processo seletivo realizado para o ingresso em cursos superiores disponibilizados pela Universidade de Brasília – UNB, questionando, em específico, a legalidade de ato levado a efeito na etapa de registro acadêmico.
Nesse contexto, não se cuidaria de mero ato executivo, praticado na execução do certame, em assim restrito ao âmbito do interesse jurídico da entidade promotora, alcançando a tutela jurisdicional colimada, a toda evidência, o interesse jurídico da instituição de ensino, na medida em que o eventual acolhimento da pretensão asseguraria, ao demandante, o registro acadêmico junto àquela.
Consequentemente, verifica-se situação de litisconsórcio passivo necessário, a impor a participação da UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA na polaridade passiva da demanda, nos termos do que dispõe o artigo 115 do CPC, sob pena de se reconhecer como nula ou ineficaz a sentença eventualmente proferida sem a integração do contraditório.
Assim, determino a necessária emenda à inicial, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a inclusão, na polaridade passiva da demanda, em litisconsórcio necessário, da Universidade de Brasília, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
Consoante se certificou em ID 173039579, transcorreu - em branco - o prazo legalmente assinalado para a emenda.
Feito o relato do necessário, decido.
Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, oportunizado o saneamento dos diversos defeitos que inquinam a inicial, e, não tendo a parte autora atendido ao comando de emenda, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, uma vez que não houve a citação.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
25/09/2023 17:02
Recebidos os autos
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25/09/2023 17:02
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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25/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ARTUR VIGO POTSCH em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de ARTUR VIGO POTSCH em 21/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 17:36
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:36
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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28/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 18:16
Recebidos os autos
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25/08/2023 18:16
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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