TJDFT - 0735087-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de YOOCA YAMAGUCHI em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALCIDES AQUINO LEITE em 12/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de YOOCA YAMAGUCHI em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALCIDES AQUINO LEITE em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:08
Pedido não conhecido
-
27/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
27/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL.
LIMINAR.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O deferimento da liminar de reintegração de posse exige a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, quais sejam: o exercício da posse pelo Autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2.
Consoante exegese do art. 1.196 do CC/02, a posse é matéria fática, motivo pelo qual, em regra, não é passível de comprovação, tão somente, pela via documental. 3.
Da análise dos autos, depreende-se que a situação fática demanda o contraditório e a devida instrução processual a fim de aferir, com a segurança necessária, a comprovação do efetivo exercício da posse e do esbulho. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
08/02/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:25
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE ALCIDES AQUINO LEITE (EMBARGANTE) e YOOCA YAMAGUCHI - CPF: *33.***.*97-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/10/2023 15:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALCIDES AQUINO LEITE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:16
Decorrido prazo de YOOCA YAMAGUCHI em 24/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 11:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0735087-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ALCIDES AQUINO LEITE, YOOCA YAMAGUCHI REPRESENTANTE LEGAL: YOOCA YAMAGUCHI EMBARGADO: ASSOCIACAO DO ASSENTAMENTO FURNAS AAF D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor/Agravante, Espólio de Alcides Aquino Leite, em face da r. decisão deste Relator (ID 50506549) que indeferiu a antecipação da tutela recursal nos autos do presente Agravo de Instrumento.
Nas razões do recurso integrativo (ID 50668268), alega, em resumo, que a r. decisão ora impugnada está eivada de omissão, pois deixou de analisar “argumento ventilado no agravo de instrumento acerca da necessária aplicação da Súmula nº 487 do STF à presente demanda, questão que não só denota como também atrai a probabilidade do direito em lide à pretensão do embargante”.
Assevera ser “evidente a probabilidade do direito do embargante na presente demanda”, uma vez que “conforme determinação da Súmula nº 487 do STF, a posse deve ser atribuída àquele que for detentor do domínio nas ocasiões em que a disputa envolva tal matéria” e o Embargante é quem “possui justo título a comprovar a propriedade do bem”.
Pugna pelo provimento dos Embargos Declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
Intimada, a Embargada apresentou manifestação pela rejeição dos Aclaratórios (ID 51728583). É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado.
No caso dos autos, não se vislumbra o vício apontado pelo Embargante.
Observa-se que a r. decisão impugnada consignou de forma expressa e clara que a Ação de Reintegração de Posse é espécie de ação possessória em que se pede a proteção da posse sob o fundamento de esbulho (perda) dessa (posse), exigindo-se a presença dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, quais sejam: o exercício da posse pelo Autor, a turbação ou o esbulho praticado pelo Réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Assentou-se que, no caso, há fundadas dúvidas quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a determinação liminar de reintegração de posse, razão pela qual não se evidenciam a segurança e certeza indispensáveis a justificar o provimento de urgência.
Nesse contexto, reconhecendo se tratar de demanda possessória, inviável a discussão acerca do domínio, mormente quando a disputa da posse não se fundamenta na propriedade do imóvel, a rechaçar a incidência do disposto na Súmula nº 487 do STF.
Frise-se que o simples fato de a parte não concordar com a conclusão a que chegou o magistrado não significa que haja omissões na decisão ou acórdão quanto à análise dos fatos e das provas, os quais foram devidamente examinados, embasando a fundamentação do decisum.
Nesse ponto, inclusive, a jurisprudência entende pela desnecessidade de que sejam rebatidos todos os argumentos levantados pelas partes, devendo analisar as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
Acrescente-se que a omissão somente será configurada quando a decisão judicial deixar de apreciar ponto relevante, capaz de infirmá-la, consoante se extrai do disposto no artigo 489, § 1º, IV, do CPC/15.
Diante desse contexto, infere-se inexistir omissão na r. decisão impugnada.
Na verdade, o que almeja o Autor/Embargante é modificar a decisão, objetivo para o qual não se destina o recurso ora manejado.
Portanto, não configuradas as hipóteses insertas no artigo 1.022 do CPC/15, inviável prover os Aclaratórios.
Assim, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
27/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:50
Embargos de Declaração
-
25/09/2023 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
25/09/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ALCIDES AQUINO LEITE em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 02:16
Decorrido prazo de YOOCA YAMAGUCHI em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
29/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:02
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
24/08/2023 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710110-30.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe Barreto Alves Moreira
Advogado: Jonatas Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:36
Processo nº 0720439-66.2021.8.07.0007
Alziro Cezar Mariano Pereira
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Daniele Castro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 16:40
Processo nº 0715301-62.2023.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Edson Sales Dias
Advogado: Valter Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2023 15:53
Processo nº 0719837-07.2023.8.07.0007
Confianca Factoring LTDA
Lidio Bezerra Bispo de Jesus
Advogado: Ana Julia Alberta dos Santos Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 17:42
Processo nº 0745077-84.2021.8.07.0001
Jose Inacio Alves Peixoto
Sueli Pereira de Lima Silva
Advogado: Eduardo Pisani Cidade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2022 20:13