TJDFT - 0700422-47.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 16:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:17
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/07/2025 18:35
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:24
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:24
Indeferido o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
19/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700422-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: BERNARDO DA CONCEICAO DECISÃO A parte exequente requereu o prosseguimento da execução, haja vista que o executado descumpriu o acordo homologado (Id 233518209).
A parte executada requereu seja mantido o acordo homologado judicialmente, cujo descumprimento já fora regularizado, já tendo pagado mais de 50% do valor acordado (Id 232735621).
Considerando que o descumprimento por parte do executado fora pontual, estando, atualmente, com os pagamentos regulares, entendo não ser o caso de a execução prosseguir.
Isso porque, observa-se, pelos comprovantes de pagamento anexados aos autos, que o executado, após o descumprimento noticiado, já efetuou o pagamento de mais quatro parcelas do acordo entabulado.
No caso, trata-se de acordo de quantia considerável (R$46.954,48), envolvendo três execuções, do qual já foram adimplidas 12 parcelas de um total de 21 parcelas.
Assim, pelo princípio da conservação do acordo e da conciliação, a fim de garantir estabilidade da relação negocial, de modo a permitir que o executado cumpra o pactuado, mesmo diante da irregularidade verificada, mas, como dito, já sanada, indefiro o pedido do exequente para prosseguimento da execução.
Por outro lado, haja vista a manutenção do acordo, fica o executado advertido de que novo descumprimento não será tolerado.
Intimem-se as partes.
Após, retornem os autos ao arquivo.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
08/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:32
Indeferido o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE)
-
28/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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01/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:23
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
18/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700422-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: BERNARDO DA CONCEICAO DESPACHO Comprove o executado o pagamento da parcela de fevereiro de 2025, em cinco dias.
Juntado o comprovante, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de dois dias.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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07/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700422-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: BERNARDO DA CONCEICAO DESPACHO Intime-se o credor para ciência e manifestação acerca da petição apresentada pelo devedor (Id 224215136).
Prazo: 5 (cinco) dias.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
04/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700422-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: BERNARDO DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão de ID 221316407, fica a parte executada intimada para que pagamento voluntário do débito de R$ 37.914,02 (trinta e sete mil novecentos e quatorze reais e dois centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil e, que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC), independentemente de nova intimação, seguindo-se o processo para a prática de atos executivos.
GAMA/DF, 6 de janeiro de 2025 12:55:54. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
06/01/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 12:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:10
Deferido o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE).
-
18/12/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/12/2024 23:46
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/08/2024 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:23
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 14:57
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
16/05/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
02/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:27
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:57
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700422-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: BERNARDO DA CONCEICAO DESPACHO Intime-se o credor acerca da proposta formulada pelo devedor (ID 193646956), devendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que o silêncio importará recusa.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/04/2024 14:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/04/2024 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
15/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BERNARDO DA CONCEICAO em 06/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700422-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: BERNARDO DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra a despacho de Id 180211812.
Manifestação do executado em Id 184597248, pelo não acolhimento dos embargos.
Preliminarmente, anoto que não há amparo legal para a propositura de embargos em face de despacho, conforme se vê da simples leitura do disposto no art. 48 da Lei 9.099/95: "Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida".
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. É incompatível com os princípios da celeridade processual e da simplicidade a propositura de embargos em face de decisão interlocutória no sistema processual dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos presentes embargos de declaração à míngua de previsão legal para sua propositura em face de despacho e de decisão, no sistema processual dos Juizados Especiais.
Ademais, no aludido despacho, não há omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a necessidade de correção de erro material.
Cumpram-se as determinações precedentes.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:36
Outras decisões
-
15/02/2024 22:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/01/2024 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:40
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 07:53
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
17/11/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2023 19:03
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/09/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 02:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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30/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700422-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: BERNARDO DA CONCEICAO CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que ficam as partes intimadas para manifestação acerca do ofício e decisão de instância recursal (grupo de ID 169904635), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Segunda-feira, 28 de Agosto de 2023,às 17:09:28. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
28/08/2023 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/08/2023 16:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700422-47.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL DE AZEVEDO PENHA EXECUTADO: BERNARDO DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de execução de título judicial em que o devedor, embora citado e intimado, não compareceu à audiência de conciliação, bem como deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de embargos à execução, requerendo, no entanto, a declaração de nulidade de sua citação, com a designação de nova audiência de conciliação, com concessão de novo prazo para embargos.
O pedido foi indeferido (Id 161643171), ao que o devedor informou a interposição de agravo de instrumento, bem como a existência de outra lide envolvendo as mesmas partes (0714698-20.2022.8.07.0004), na qual há notícia de suposta prática de agiotagem pelo credor, ao que requereu a reunião dos feitos, pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento de conexão entre os autos, com proferimento de uma única decisão meritória (Id 161983264).
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi indeferido (Id 162255488), sendo determinada a realização de consulta ao SISBAJUD (Id 163225398).
O executado, então, opôs embargos de declaração, pugnando pela análise dos pedidos formulados em Id 161983264.
Em contrarrazões, a parte exequente manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos do executado, diante da ausência de obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida (Id 163819782).
Com efeito, incabível a oposição de embargos de declaração contra despacho de mero expediente, para prosseguimento do feito, mediante o cumprimento de determinações precedentes.
De toda sorte, assiste razão ao devedor quanto à ausência de apreciação dos pedidos constantes em de Id 161983264, motivo pelo qual passo à análise da referida petição em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (artigo 188 do CPC).
Com efeito, os presentes autos e ação de n. 0714698-20.2022.8.07.0004, ambos em trâmite neste Juizado, possuem identidade de partes e referem-se à execução de cheques vencidos em 16.06.2022, no valor de R$13.000,00, e em 03.06.2022, no montante de R$10.000,00, respectivamente.
Em vez de ajuizar única execução, o credor ajuizou duas ações autônonas, mas se trata de mesmo credor, mesmo devedor e de cheques emitidos pelo mesmo banco sacado com treze dias de diferença um do outro.
Nesse sentido, embora seja facultado ao credor ajuizar ações de execução distintas, diante da autonomia e independência das obrigações contraídas em cada cheque (art. 13 da Lei n. 7.357/85), mostra-se possível a reunião dos feitos, mormente diante da possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente (artigo 55, §3º, CPC), hipótese esta a dos autos.
De fato, na ação de n. 0714698-20.2022.8.07.0004 foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, para apuração de suposta prática de agiotagem pelo exequente, fato que tornaria nulo o contrato firmado entre as partes e, em consequência, inexigíveis os títulos de crédito que instruem o referido feito, bem como a presente demanda.
Diante disso, a despeito da não apresentação de embargos à execução nestes autos, merece acolhida em parte o pedido do executado, para suspensão do presente feito até a prolação de sentença nos autos de n. 0714698-20.2022.8.07.0004, diante da alegada ocorrência de nulidade, que, caso comprovada, deverá ser pronunciada de ofício pelo Juízo, nos termos do artigo 803, inciso I e p. ún., do CPC.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente feito até o julgamento dos autos de n. 0714698-20.2022.8.07.0004.
Associem-se os feitos.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/07/2023 18:27
Apensado ao processo #Oculto#
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11/07/2023 18:27
Desapensado do processo #Oculto#
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11/07/2023 13:05
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/06/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 18:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2023 12:22
Recebidos os autos
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27/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/06/2023 13:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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14/06/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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12/06/2023 18:19
Recebidos os autos
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12/06/2023 18:19
Indeferido o pedido de BERNARDO DA CONCEICAO - CPF: *50.***.*10-00 (EXECUTADO)
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31/05/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/05/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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27/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 10:45
Recebidos os autos
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26/05/2023 10:45
Deferido o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/05/2023 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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19/05/2023 18:16
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 12:07
Recebidos os autos
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09/05/2023 12:07
Indeferido o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE)
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08/05/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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28/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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25/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
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20/04/2023 18:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 16:11
Recebidos os autos
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18/04/2023 16:11
Deferido o pedido de RAFAEL DE AZEVEDO PENHA - CPF: *93.***.*00-00 (EXEQUENTE).
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15/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/03/2023 11:13
Juntada de Certidão
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20/01/2023 16:36
Recebidos os autos
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20/01/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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