TJDFT - 0706122-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706122-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE EXECUTADO: SILMARA UMBELINA DOS SANTOS S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a indicar caminho objetivo para satisfação de seu crédito, a parte credora juntou petição informando seu desinteresse em se manifestar (ID 189098491).
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem satisfação do crédito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 13:02
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:40
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706122-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE EXECUTADO: SILMARA UMBELINA DOS SANTOS DECISÃO A parte autora requereu a realização de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER. (ID 187523284) O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Ante o exposto, INDEFIRO a consulta patrimonial por meio do SNIPER.
Publique-se.
Intime-se.
Após, intime-se o exequente para que indique caminho objetivo para satisfação de seu crédito.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução. documento assinado eletronicamente -
28/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:39
Indeferido o pedido de DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE - CPF: *32.***.*48-09 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706122-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE EXECUTADO: SILMARA UMBELINA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça no ID 186886222, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
PATRICIA MICHELE FERREIRA PORTO Servidor Geral -
18/02/2024 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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15/01/2024 21:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 06:05
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:59
Decorrido prazo de SILMARA UMBELINA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*91-37 (EXECUTADO) em 24/11/2023.
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25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de SILMARA UMBELINA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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10/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 19:21
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:21
Deferido o pedido de DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE - CPF: *32.***.*48-09 (REQUERENTE).
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16/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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11/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/09/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 04:18
Processo Desarquivado
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20/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 18:39
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:40
Decorrido prazo de SILMARA UMBELINA DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
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14/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0706122-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE REQUERIDO: SILMARA UMBELINA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se se Ação de Arbitramento de Honorários c/c Danos Morais , proposta por DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE em face de SILMARA UMBELINA DOS SANTOS A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, tornando-se, assim, revel.
Processo encaminhado para julgamento pelo Mutirão Judiciário, instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Dispensado o relatório da hipótese em estudo (art. 38 da Lei n.º 9.099/1995).
Passo a decidir.
De início, vejo que não há preliminar e estão devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao julgamento da lide.
A ausência da parte demandada à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento torna o réu revel e, como efeito, permite que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados na inicial, exceto se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
Cumpre ressaltar que o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, impõe o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando ocorrer a revelia, não sendo necessária a produção de prova em audiência.
Além disso, quando for o caso, “o julgamento antecipado não é uma faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador” (STJ, 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgamento em 14.08.1990, DJU 17.09.1990, p.9.513), em homenagem ao princípio da economia processual.
Pois bem.
O autor comprovou que prestou serviços advocatícios à ré, conforme ID 154405318, bem como comprovação o acordo costurado em favor da ré na ação trabalhista (ID 154396342), o que corrobora sua alegação, reforçada pelos efeitos materiais da revelia, que a ré contratou os serviços advocatícios do autor, prometendo-lhe pagar 30% dos ganhos auferidos, conforme print que acompanha a inicial.
Registro que, a despeito da inexistência de contrato formal, é válido e vinculante o contrato oral estabelecido pelas partes, como ficou incontroverso pela ausência de resistência da autora e também porque se sabe que o percentual mencionada supra é o praticado no mercado advocatício.
O autor comprovou que a ré recebeu R$17.400,00 decorrentes da ação trabalhista na qual aquele atuou em seu favor (ID 154396342) e a ré não comprovou, como lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, o correspondente pagamento dos serviços contratados.
Assim, deve ser condenada a pagar ao autor a quantia acordada, no valor de R$ 5.220 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais), correspondente a 30% de R$17.400,00, valor auferido em acordo em ação trabalhista.
Quanto ao dano moral, não merece acolhimento.
O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos para além do mero dessabor decorrente de frustrações as quais todos nós, vivendo em sociedade, estamos sujeitos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que insegurança jurídica.
Em suma, mero descumprimento contratual, como no caso em tela, ainda que com demora e gasto de tempo e energia na tentativa, sem êxito, de solucionar amigavelmente a situação, como no presente caso, tal fato, apesar de lamentável, não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra.
Não se desconhece que, segundo a teoria do desvio produtivo, a desnecessária perda de tempo útil imposta pela parte adversária para a tentativa de solução do problema configura abusividade e enseja indenização por danos morais, mas desde que haja o dispêndio de um tempo extraordinariamente grande, para além daquele que as pessoas em geral, na mesma situação, encontram quando há impasse na solução de questão semelhante.
A respeito, no caso, verifico que apesar de relevante, não foi extraordinário tempo despendido pelos autores, o que afasta o dano moral e configura mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ R$ 5.220 (cinco mil, duzentos e vinte e dois reais.
Declaro o feito resolvido, com resolução do mérito, segundo art.487, I, CPC.
O valor deve ser corrigido pela taxa Selic, o que abrange juros e correção monetária, nos termos o recurso repetitivo 176 e Tema 112 do STJ (tema repetitivo 112, STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC), a contar da citação inicial até o efetivo pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios, com esteio no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Vinícius Santos Silva Juiz de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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07/07/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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05/06/2023 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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05/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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30/05/2023 01:32
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO SILVA RESENDE em 29/05/2023 23:59.
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24/05/2023 19:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/05/2023 19:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/04/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 17:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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