TJDFT - 0713568-54.2020.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:30
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:54
Processo Desarquivado
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04/07/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
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04/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713568-54.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICSON JACOB DA SILVA EXECUTADO: RIVALDO PEREIRA SOBRINHO, FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial a inércia do exequente e as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/06/2024 10:07
Recebidos os autos
-
22/06/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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22/06/2024 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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19/05/2024 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713568-54.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICSON JACOB DA SILVA EXECUTADO: RIVALDO PEREIRA SOBRINHO, FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo mandado de verificação, penhora e avaliação de bens penhoráveis do executado RIVALDO PEREIRA SOBRINHO, para cumprimento por oficial de justiça no endereço de ID 190251055, observando as demais determinações contidas na decisão de ID 185750655.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:08
Recebidos os autos
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26/03/2024 19:08
Deferido o pedido de ERICSON JACOB DA SILVA - CPF: *28.***.*71-91 (EXEQUENTE).
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17/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/03/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA SOBRINHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO LEITE em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713568-54.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICSON JACOB DA SILVA EXECUTADO: RIVALDO PEREIRA SOBRINHO, FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As aplicações financeiras consubstanciadas em fundos de previdência privada operados por entidades abertas de previdência complementar são abrangidas pelo SISBAJUD, sistema já consultado por este Juízo (ID 178016980), de maneira a tornar desnecessário o envio de ofício à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP para verificar a sua existência (Acórdão 1256166, 07140323620198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no PJe: 22/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em contrapartida, expeça-se mandado de verificação, penhora e avaliação de bens penhoráveis do executado RIVALDO PEREIRA SOBRINHO, para cumprimento por oficial de justiça no endereço indicado na parte final do petitório de ID 183826851, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), com a ressalva de que a penhora somente alcançará bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, ficando nomeada como depositária provisória a executada, e, caso encontre obstáculos ao cumprimento do mandado, requerer a ordem judicial de arrombamento e requisição da força policial, caso em que deverão observar-se as demais regras do artigo 846 do CPC.
Restando infrutífera a diligência, intime-se o exequente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
06/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/02/2024 13:42
Deferido em parte o pedido de ERICSON JACOB DA SILVA - CPF: *28.***.*71-91 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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04/02/2024 22:00
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
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16/01/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA SOBRINHO em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:16
Outras decisões
-
13/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:48
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713568-54.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICSON JACOB DA SILVA EXECUTADO: RIVALDO PEREIRA SOBRINHO, FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimadas, as partes executadas deixaram transcorrer in albis seu prazo, que se encerrou em 05/05/2023, NÃO pagando espontaneamente/voluntariamente o valor devido do cumprimento de sentença.
Fica a parte executada intimada de que houve o transcurso do prazo para o pagamento voluntário.
Dessa forma, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC.
Sem prejuízo do prazo para impugnação à penhora, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de setembro de 2023 14:40:08.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
29/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:28
Outras decisões
-
25/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/09/2023 16:31
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 20:06
Juntada de Certidão
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25/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/05/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2023 03:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO LEITE em 05/05/2023 23:59.
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30/04/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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01/01/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/12/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 01:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2022 11:59
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2022 13:38
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:38
Decisão interlocutória - deferimento
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11/11/2022 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/11/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:08
Publicado Despacho em 28/10/2022.
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27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 15:36
Recebidos os autos
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25/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/10/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 19:11
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2022 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 12:40
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 23:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 22:26
Recebidos os autos
-
30/05/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
03/05/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 14:28
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 04:13
Processo Desarquivado
-
16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
16/09/2021 19:00
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
16/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 13:41
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/08/2021 21:32
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
27/08/2021 21:32
Transitado em Julgado em 06/07/2021
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA SOBRINHO em 06/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO LEITE em 06/07/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 15/06/2021.
-
15/06/2021 02:35
Publicado Sentença em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:52
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2021 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2021 21:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CLEMENTINO LEITE em 05/04/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 21:59
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2021 02:26
Decorrido prazo de RIVALDO PEREIRA SOBRINHO em 05/03/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de ERICSON JACOB DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 03:08
Publicado Decisão em 22/09/2020.
-
21/09/2020 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 11:34
Recebidos os autos
-
18/09/2020 11:34
Decisão_Indeferimento
-
17/09/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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