TJDFT - 0707330-14.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:40
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707330-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 28 de junho de 2024 12:57:22.
ADRIANO DO COUTO RIBEIRO Servidor Geral -
28/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/06/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/06/2024 17:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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15/06/2024 03:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:29
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:12
Determinado o arquivamento
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707330-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS promoveu cumprimento de sentença em face de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, em que o executado promoveu o pagamento integral do valor requerido e exequente requer a transferência dos valores para a conta indicada sem fazer qualquer ressalva (id196955816).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id196514768) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id196955816.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/05/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:59
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707330-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIMENTO DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Preenchidos os requisitos legais, autorizo o início da fase de cumprimento da sentença/acórdão assim delimitado: 1.
Dados da execução: Dados da Execução Descrição PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO Id 191760705 EXEQUENTE (NOME e CPF/CNPJ) PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 EXECUTADO (NOME e CPF/CNPJ) AUTO VIACAO MARECHAL LTDA - CNPJ: 76.***.***/0004-57 VALOR ESTIMADO DA EXECUÇÃO R$ 4.747,32 (quatro mil setecentos e quarenta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme o Demonstrativo Atualizado do Débito colacionado em Id 191760725.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO (Id 190031536) OBJETO DA EXECUÇÃO Obrigação principal, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a ré a pagar à parte autora o montante de R$2.797,62 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), desde a data do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do desembolso pela autora), nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.” (Id 183705296) 2.
Providências iniciais Promova a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJE, em especial, o cadastramento das partes e de seus advogados, e a retificação da autuação para “cumprimento de sentença” e também a do assunto, alterando para o código 9149.
Em observância aos princípios da eficiência, da transparência, da boa-fé e da cooperação processuais, informo às partes que, nesta fase processual, deverão ser rigorosamente observados os seguintes procedimentos e orientações, sem prejuízo de outros que serão definidos pelo Juízo no curso da execução: 3.
Da interrupção da prescrição Fica decretada a interrupção da prescrição da ação executiva, com eficácia retroativa à data da propositura da ação (art. 802 c/c 771, CPC). 4.
Da averbação premonitória Nos termos do disposto nos artigos 828 e 799, IX, c/c 771 do CPC, confiro à presente decisão força de certidão, ficando o exequente desde já autorizado a promover, para conhecimento de terceiros, a averbação da propositura da presente execução e dos atos de constrição, mediante apresentação de cópia desta decisão, no registro de imóveis, de veículos o de outros registros públicos de bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, ressalvada, no caso do Registro de Imóveis, a hipótese de o exequente já ter constituído hipoteca judiciária, nos termos do artigo 495 do CPC.
Advirto ao exequente que a não realização da averbação premonitória afasta a possibilidade de se presumir a fraude à execução, no caso de eventual alienação ou oneração de bens pelo devedor no curso da execução, notadamente em relação aos bens não sujeitos a registro (art. 792, §3º, CPC), constituindo ônus exclusivo do exequente a prova cabal da má-fé do adquirente (Súmula 375, STJ).
A concretização de qualquer averbação premonitória deverá ser comunicada pelo exequente a este Juízo no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da sua efetivação.
Formalizada a penhora concreta de bens suficientes para o pagamento da dívida, deverá o exequente promover o cancelamento da averbação premonitória referente aos demais bens não penhorados, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Do pagamento voluntário Promova-se a intimação do(a) executado(a), nos termos do artigo 513, §§2º, 3º e 4º, do CPC, a saber: Pelo Diário da Justiça Eletrônico (executado com advogado constituído nos autos) Para: 1.
Realizar o pagamento voluntário e integral da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda ou remanescente, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§1º e 2º, do CPC), ficando afastada a incidência desses encargos (multa e honorários) se não houver impugnação por parte do executado (STJ, RESP 1.834.337/SP, DJE 05/12/2019); 2.
Apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora e de nova intimação (art. 525 do CPC).
Caso o(a) devedor(a) apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma prevista no art. 525 do CPC, deverá a Secretaria, após certificar a sua tempestividade e após a análise de eventual pedido de efeito suspensivo, promover a intimação do(a) exequente, para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual anotar-se-á a conclusão do feito para decisão/sentença, sem prejuízo da regular continuidade dos atos executivos, nos termos do art. 525, §§6º e 7º, do CPC.
No caso de comparecimento espontâneo do executado, nos termos do artigo 526, caput, do CPC, a data em que este ocorrer constitui o termo inicial do prazo para pagamento voluntário ou impugnação ao cumprimento de sentença, ficando desde já dispensada nova intimação (Enunciado n. 84, I Jornadas de Direito Processual Civil, CJF).
Havendo o pagamento voluntário e integral da dívida, no prazo legal, ficará o executado isento da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, proporcionalmente ao montante pago, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, podendo ser decotadas no momento do depósito.
Realizado o depósito a título de pagamento voluntário e integral, deverá a Secretaria intimar o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com a ressalva expressa de que, não havendo manifestação contrária, será proferida sentença declarando integralmente satisfeita a obrigação, extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 526, §3º, e 924, II, do CPC.
Não será admitido no cumprimento de sentença o parcelamento do débito exequendo (art. 916, §7º, CPC), salvo se houver acordo entre as partes formalizado em termo próprio. 6.
Do protesto do título executivo judicial, da inscrição no SERASAJUD e da intimação do executado para indicar bens Não ocorrendo a quitação da dívida exequenda no prazo assinalado para o pagamento voluntário da dívida, determino à Secretaria que certifique o fato, devendo fazer constar da certidão a: 1) Intimação do exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na expedição de certidão específica para protesto do título executivo judicial, que fica desde já deferida; 2) Intimação do executado para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de configurar-se ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, que reverterá em favor do exequente e será exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inciso V, CPC).
Da certidão para protesto a Secretaria fará constar as informações previstas no artigo 517, §2º, do CPC (nome e qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário), ficando a cargo do exequente anexar-lhe cópia do inteiro teor da sentença/acórdão exequendos para apresentação ao Cartório extrajudicial competente.
A realização do protesto deverá ser informada nos autos pelo exequente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pretendendo o exequente a inclusão do nome do(a) devedor(a)(s) em cadastros de inadimplentes do SERASAJUD (art. 782, §§3º, 4º e 5º, c/c art. 771, caput, do CPC), deverá formular requerimento específico, no qual declarará expressamente, sob pena de indeferimento, o compromisso de promover o cancelamento imediato da anotação, nos casos de pagamento, garantia da execução ou extinção da execução por qualquer motivo, independentemente de intimação, sem prejuízo da responsabilidade pessoal por eventuais danos materiais ou morais decorrentes da inscrição ou manutenção da inscrição que se constatem indevidas. 7.
Da inclusão do cônjuge ou companheiro do devedor (pessoa física) na execução Não será deferida a penhora de bens do cônjuge ou companheiro da parte executada, que não integrou a relação jurídica processual na fase de conhecimento (REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 14/5/2021.) 8.
Da impugnação ao cumprimento de sentença O prazo para impugnar o cumprimento de sentença será de 15 (quinze) dias, contados do vencimento do prazo para pagamento voluntário, ainda que se trate de litisconsórcio passivo com executados representados por diferentes procuradores (art. 229, §2º, c/c art. 525, §3º, do CPC).
Este prazo será de 30 (trinta) dias, entretanto, para o(a) executado(a) representado pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica.
A arguição de qualquer questão relativa a fato superveniente ao prazo para a impugnação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato ou da intimação do ato.
Será liminarmente rejeitada a impugnação intempestiva, a manifestamente improcedente e/ou a manifestamente protelatória, sem prejuízo, neste caso, das penas correspondentes à conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 c/c 771, 139, III, e 774 do CPC). 9.
Das pesquisas de bens suscetíveis de penhora Encerrado o prazo para o pagamento voluntário da dívida, deverá a Secretaria: 1.
Notificar o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 2.
Promover, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (PA n. 19704/2019), a expedição por via eletrônica de ofício para pesquisa de informações sobre a existência de bens suscetíveis de penhora nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, havendo requerimento expresso do exequente; 3.
Expedir mandado de penhora e avalição de bens penhoráveis, para cumprimento por oficial de justiça na residência ou estabelecimento do devedor, caso a pesquisa eletrônica resulte infrutífera, devendo o oficial de justiça descrever em auto circunstanciado todos os bens que guarnecem o imóvel (art. 836, §1º, c/c 771 do CPC), ficando nomeado como depositário provisório o executado ou seu representante legal; 4.
Certificar a apresentação de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, atestando a sua tempestividade; 5.
Expedir, havendo requerimento expresso do(a) credor(a), certidão de inteiro teor da decisão exequenda atestando o decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de que seja promovido o protesto do título judicial, observando-se o disposto no artigo 517, §§1º e 2º, do CPC, e demais regras da Lei 9.494/97.
Nos termos da decisão proferida pela e.
Corregedoria de Justiça do DF no PA 0004332/2022, fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência desde já AUTORIZADO a REQUISITAR REFORÇO POLICIAL e a promover o ARROMBAMENTO, em caso de resistência da parte ou de terceiro ao cumprimento da ordem de busca e apreensão e/ou constrição, observadas as cautelas de praxe, devendo para tanto cumprir escrupulosamente os demais termos do artigo 846, caput e parágrafos, do CPC, bem como às regras do Acordo de Cooperação Técnica n. 6/2021, firmado entre este Tribunal e a Polícia Militar do DF, de tudo lavrando auto circunstanciado com os detalhamentos e as justificativas pertinentes, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência e oportunamente juntado aos autos eletrônicos.
Efetivada a medida de arrombamento, deverá a parte autora promover o oportuno recolhimento das custas judiciais correspondentes à abertura e ao fechamento do imóvel atingido pela medida judicial.
Sob pena de onerar demasiadamente o Juízo com providências que, em rigor, constituem ônus do autor da ação (STJ - AgRg no REsp. 1.254.129/RJ, DJe 9.2.2012), a reiteração de pesquisas de bens penhoráveis nos sistemas informatizados do Juízo somente deverá ser requerida pelo exequente e admitida pelo Juízo se o requerimento atender ao princípio geral da razoabilidade (art. 8º, CPC), mediante motivação expressa e a apresentação de provas ou indícios que apontem a concreta modificação da situação econômico-financeira do executado após o transcurso de prazo razoável desde a realização da última pesquisa efetivada (STJ - AgInt no AREsp 1494995/DF, DJe 03/10/2019; AgInt no AREsp 1024444/BA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2019).
As pesquisas no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI somente serão deferidas e realizadas pelo Juízo se o exequente for beneficiário da justiça gratuita (art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e de Registro; art. 25 do Provimento TJDFT n. 12/2016).
Por falta de interesse processual, não serão deferidas pesquisas no sistema CNIB - Central Nacional de Indisponibilidades, tendo em vista que esta é abrangida, em âmbito nacional, pelo sistema SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, regulado pelo Provimento CNJ n. 47, de 19/06/2014, podendo a pesquisa de bens por CPF/CNPJ ser realizada eletronicamente pelo próprio exequente, mediante o pagamento dos emolumentos devidos (art. 19 do Provimento TJDFT n. 12/2016), sendo desnecessária a intervenção judicial.
Havendo requerimento específico para que se realize pesquisa de registros de posse irregular de imóveis públicos em nome do executado no banco de dados da Secretaria de Fazenda do DF (SFDF), deverá a Secretaria, independentemente de despacho, elaborar o competente ofício, requisitando as informações pertinentes, a serem prestados no prazo de 10 (dez) dias, valendo a assinatura do ofício pelo Juiz como deferimento do pleito.
Sendo infrutíferas as diligências adotadas, deverá a Secretaria intimar o exeqüente para indicar bens penhoráveis, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, e subseqüente arquivamento da execução, nos termos do artigo 921, §1º et seq., do CPC. 10.
Do bloqueio temporário, da indisponibilidade e da penhora de ativos financeiros Sendo positiva a pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis realizada por meio do sistema SISBAJUD, deverá a Secretaria adotar as seguintes providências: 1) Consultar as respostas às ordens de pesquisa eletrônica de informações de bens penhoráveis no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do protocolo; 2) Promover, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da resposta do Sistema, o cancelamento (a) de todo e qualquer bloqueio temporário que exceda o valor da dívida exequenda atualizada até a data do protocolo, bem como o cancelamento (b) do bloqueio de valores inexpressivos para a execução (art. 836 CPC), assim considerados aqueles iguais ou inferiores ao valor das custas da execução recolhidas pelo exequente ou, não tendo havido tal recolhimento, o valor acumulado das custas da execução apurado até a data do bloqueio; 3) Zelar para que as instituições financeiras implementem as ordens de cancelamento de bloqueio temporário eventualmente excessivo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ordem eletrônica; 4) Promover a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído, ou, não havendo, pessoalmente, para impugnação ao bloqueio temporário de ativos financeiros, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, oportunidade em que poderá alegar exclusivamente: a.
A impenhorabilidade dos valores bloqueados, devendo esta, sob pena de indeferimento liminar, ser instruída com cópias dos contracheques/recibos de pagamento de salário e dos extratos da conta bancária referentes aos 6 (seis) meses anteriores à data do bloqueio; b.
A existência de bloqueio excessivo (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
A manifestação do devedor a que alude o artigo 854, §3º, do CPC, será recebida como pedido de tutela provisória de urgência de natureza incidental, não dependendo do recolhimento de custas (art. 295 do CPC) nem estando sujeita ao contraditório prévio (art. 9º, inciso I, CPC) ou à ordem cronológica de conclusão (arts. 12, §2º, IX, e 153, §2º, I, CPC), devendo a Secretaria promover a sua imediata conclusão, em pasta eletrônica reservada às medidas liminares, para decisão judicial no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis (art. 226, II, CPC). É expressamente vedada a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução antes da decisão de decreto judicial de indisponibilidade e de conversão do bloqueio temporário em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Nos termos do disposto no artigo 854, §8º, do CPC, “a instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.” O Juízo somente decretará a indisponibilidade dos ativos financeiros temporariamente bloqueados pelo Sistema SISBAJUD nos casos de rejeição da manifestação do(a) executado(a) acerca desses, nos termos do disposto no artigo 854, §3º, do CPC, ou após o transcurso in albis do prazo ali estabelecido.
Somente após a homologação pelo Juízo dos bloqueios temporários e a decretação formal da indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes dar-se-á a conversão desses em penhora, hipótese em que a Secretaria deverá: 1) Promover a transferência junto à(s) instituição(ões) financeiras, por intermédio do sistema SISBAJUD, do(s) valor(es) para conta vinculada a este Juízo; 2) Anotar a conclusão do feito para extinção na forma prevista no artigo 924, inciso II, do CPC, caso constatado que a penhora seja suficiente para a quitação integral da dívida, ou, do contrário, a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do artigo 921 do CPC.
Na linha da jurisprudência predominante desta Corte, a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora não autoriza a (re)abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou da penhora (TJDF - Acórdão 1178424, 3ª Turma Cível, DJE: 17/6/2019; Acórdão 1133135, 3ª Turma Cível, DJE: 23/11/2018). 11.
Da penhora de ativos financeiros em entidades não integrantes do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional Certificado pela Secretaria o resultado negativo da pesquisa SISBAJUD, poderá o exequente — nos termos do disposto no artigo 773, caput, c/c art. 771 do CPC, artigo 380 c/c 318, parágrafo único, CPC, e dada a prioridade da penhora de dinheiro (art. 835, §1º, CPC) — requerer, de forma fundamentada e dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados daquela certidão, a notificação das entidades financeiras não participantes do Sistema SISBAJUD e do CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, que deverão ser expressamente indicadas e qualificadas no requerimento, com a indicação precisa do seu CNPJ e endereços físico e eletrônico.
Deferido o pedido, tais entidades serão notificadas pela Secretaria para que, em face do disposto nos artigos 771 e 772, III, do CPC, informem direta e exclusivamente a este Juízo, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do ofício de notificação, a existência de eventuais créditos pecuniários a serem pagos ao(à) executado(a) e, caso existentes, abstenham-se de realizar o pagamento em favor do(a) executado(a), depositando o montante correspondente em conta judicial vinculada a este Juízo Cível, até o limite da dívida em execução, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, a qual reverterá em favor da Fazenda Pública federal, e de responder solidariamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias (art. 380, CPC).
Nos termos do art. 3º, IV, do Regulamento BACEN JUD 2.0 são instituições participantes do Sistema SISBAJUD: “o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).” Uma vez deferido o requerimento de notificação daquelas entidades, será conferido à decisão força de ofício judicial, ficando dispensada a elaboração do ato próprio pela Secretaria, devendo as respostas ser encaminhadas ao e-mail institucional [email protected] deste Juízo.
Tratando-se de potencial penhora de créditos (e não de ativos financeiros em depósito ou aplicação financeira), a constrição que resultar dessas notificações reger-se-á pelos artigos 855 e seguintes do CPC, não se lhes aplicando as regras do artigo 854 do CPC. 12.
Da penhora de veículos automotores e direitos aquisitivos sobre veículos automotores alienados fiduciariamente Na hipótese de a pesquisa no sistema RENAJUD identificar a existência de veículos automotores livres e desembaraçados, fica previamente deferida a inserção de restrição total no sistema (circulação e transferência) assim como a penhora do bem, valendo a presente decisão como mandado de busca, apreensão e penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Se a mesma pesquisa identificar veículos automotores que sejam objeto de alienação fiduciária em garantia, dar-se-á a penhora apenas dos “direitos aquisitivos”, ficando porém, desde já, decretada a perda da posse temporária do bem pelo executado até a alienação daqueles direitos, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em ambas as hipóteses acima, dada a notória exiguidade de condições de guarda do bem no depósito público, o veículo automotor, uma vez apreendido, deverá ser entregue ao exequente ou a pessoa por ele indicada nos autos.
Realizada a apreensão do bem penhorado e não havendo manifestação de interesse na adjudicação pelo exequente ou demais interessados indicados no artigo 876, §5º, do CPC, fica desde já autorizada a sua alienação antecipada (art. 852, I, CPC).
Neste caso, será considerado para efeito de avaliação o preço de mercado do bem constante da Tabela FIPE (https://veiculos.fipe.org.br) do mês em que ocorrer a apreensão, devendo a Secretaria providenciar tal pesquisa e colacioná-la nos autos, intimando o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se a alienação se dará por iniciativa própria ou em leilão judicial (arts. 880 e 881 do CPC), prevalecendo esta modalidade no silêncio do exequente.
No caso de penhora de “direitos aquisitivos” (veículo alienado fiduciariamente) deverá o exequente: a.
Assumir a guarda e responsabilidade do bem apreendido, na qualidade de depositário, por si ou por representante indicado nos autos; b.
Declarar, em petição específica, o compromisso de quitar o saldo devedor do contrato de financiamento bancário perante a instituição bancária credora, no caso de pretender a adjudicação daqueles direitos; c.
Requerer, na mesma petição, a intimação (preferencialmente eletrônica) da instituição financeira qualificada como proprietário fiduciário do bem, tanto em relação à penhora quanto à alienação judicial dos direitos aquisitivos do bem (arts. 799, I, 804, §3º, e 889, V, CPC), informando ao Juízo os dados de qualificação e endereços onde esta poderá ser intimada, e requerendo a informação acerca do saldo devedor contratual, sob pena de indeferimento do pedido; 13.
Da penhora de bens imóveis O requerimento de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis deverá ser instruído com certidão atualizada da matrícula do bem emitida pelo cartório competente e os requerimentos de intimação pessoal do cônjuge não executado, se existir (art. 842 c/c 771 do CPC), e de intimação, sob pena de ineficácia de eventual arrematação, dos demais interessados (credor hipotecário ou fiduciário, credor com penhora anteriormente averbada, promitente comprador ou promitente vendedor etc).
A fim de proteger direitos de terceiros, notadamente nos casos de compromisso de compra e venda não registrados, e com amparo na regra do artigo 370 do CPC bem como do princípio da eficiência processual (art. 8º CPC), somente será realizada a análise do pedido de penhora de bem imóvel após o cumprimento do mandado de verificação pelo Oficial de Justiça, de cuja certidão constarão informações precisas sobre a identidade dos ocupantes e a que título esses ocupam o imóvel indicado à penhora, podendo inclusive ser instruída com documentos apresentados no momento da diligência.
Deferido o pedido, constitui ônus exclusivo do exequente promover a averbação no registro competente, mediante a apresentação apenas do termo de penhora emitido pela Secretaria, vedada a expedição de mandado judicial para esse propósito.
Não será realizada a alienação judicial do imóvel penhorado quando o valor da proposta de arrematação não exceder de modo substancial a metade (50%) do valor da avaliação do bem, equivalente à meação do cônjuge não executado, se houver (art. 843, §2º, CPC).
Em se tratando de imóvel de incapaz, este percentual será de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação (art. 896 c/c 771 CPC).
Se o exequente indicar à penhora bem imóvel situado fora do Distrito Federal, poderá manifestar sua anuência, em petição expressa, a que a execução tenha prosseguimento no próprio foro da situação da coisa, medida que melhor atende à efetividade, à economia e à celeridade processuais, em comparação com o regime de cumprimento de sentença via carta precatória (art. 260 CPC).
A mesma regra se aplica se houver alteração do domicílio do executado, se os bens sujeitos à execução forem localizados fora do Distrito Federal ou ainda se a obrigação de fazer ou não fazer tiver de ser cumprida fora do Distrito Federal, hipóteses em que o exequente poderá igualmente solicitar a remessa dos autos ao Juízo dessas localidades.
Caso a petição seja omissa quanto a esta faculdade, deverá a Secretaria intimar o exequente, para manifestá-la no prazo de 5 (cinco).
Não havendo manifestação, proceder-se-à intimação pessoal, observado o mesmo prazo.
Anuindo o exequente, este Juízo declinará da competência em favor do Juízo da situação da coisa, com amparo no art. 516, parágrafo único, do CPC e entendimento consolidado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CC 159.326/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2020, DJe 21/05/2020; REsp 1776382/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
A penhora dos direitos aquisitivos de imóvel, público ou privado, será necessariamente precedida de mandado de verificação e intimação do ocupante do bem para conhecimento da presente execução.
No caso do deferimento hasta pública de imóvel gravado, ou com penhora anteriormente averbada, dê-se ciência da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência da realização do leilão, ao o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução, para que se manifestem em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na hipótese de o exequente indicar imóvel gravado ou com penhora anteriormente averbada caberá a ele indicar o endereço dos credores indicados na certidão de matrícula do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora do bem gravado ou contrito. 14.
Da penhorabilidade de salários do devedor Será deferida a penhora de até 30% do salário ou vencimento da parte executada, seguindo a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, o qual determina a impenhorabilidade das remunerações, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, entendendo que “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018), e, desde que o ato constritivo não implicar risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) . 15.
Da satisfação do crédito exequendo e do levantamento de valores O levantamento de valores depositados na conta judicial vinculada a este processo será realizada, preferencialmente, por meio de transferência para conta bancária indicada pelo exequente (art. 79, §1º, Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Ofícios Judiciais), devendo o exequente (ou interessado) informar a este Juízo, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, se ainda não o houver feito, sua chave PIX ou os dados bancários necessários à efetivação do ato (nome completo do titular da conta bancária, CPF/CNPJ, instituição bancária, agência e número da conta), devendo a Secretaria promover a notificação do exequente para este propósito, no caso de omissão.
A Secretaria deverá emitir o ofício determinando a transferência bancária no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (art. 228, caput, CPC); a assinatura do ofício pelo Juiz ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua emissão pela Secretaria (art. 226, inciso I, CPC), observando-se, em ambos os casos, a ordem cronológica de conclusões, desde que não configuradas as hipóteses previstas no artigo 153, §2º, do CPC.
Uma vez lançado nos autos o ofício de transferência bancária, devidamente assinado, e não havendo oposição do exequente em até 5 (cinco) dias, a obrigação será declarada satisfeita e a execução extinta. 16.
Da quebra do sigilo bancário do executado Consoante a jurisprudência desta Corte (Acórdão 1285959, 6ª Turma Cível, DJE: 2/10/2020; Acórdão 1266946, 2ª Turma Cível, DJE: 5/8/2020; Acórdão 1162618, 1ª Turma Cível, DJE: 9/4/2019), uma vez concluídas as diligências descritas nos itens anteriores e constatado o esgotamento das vias disponíveis para a localização de bens do devedor suscetíveis de penhora, poderá ser deferida, em caráter excepcional e inaudita altera pars, de ofício (art. 139, inciso VI, CPC) ou mediante requerimento expresso e fundamentado do exequente, a quebra do sigilo bancário do executado, mediante a requisição, por intermédio do sistema SISBAJUD, restrita às seguintes informações: 1) Relação de agências e contas dos executados; 2) Saldos bloqueáveis até o valor atualizado da execução; 3) Saldos bloqueáveis consolidados; 4) Extratos de contas-correntes, de investimento ou de poupança e outros ativos financeiros, referentes aos 3 (três) meses anteriores (art. 17 do Regulamento BACENJUD 2.0).
A quebra do sigilo bancário do executado não será deferida se não se vislumbrar a sua provável utilidade para o cumprimento de sentença (Acórdão 1278562, 3ª Turma Cível, PJe: 9/9/2020; Acórdão 1228735, 2ª Turma Cível, DJE: 17/2/2020). 17.
Do sigilo de documentos Não estarão protegidos por sigilo os documentos e dados que forem juntados aos autos pelas partes e assistentes (art. 1º, §3º, inciso V, Lei Complementar n. 105/2001), tornando-se documentos e dados públicos a partir de sua juntada.
Também não estarão protegidas pelo sigilo as informações obtidas com base na pesquisa SISBAJUD, excetuando os extratos bancários (art. 17, §3º, Regulamento BACEN JUD 2.0; STJ - REsp 1245744/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 03/08/2011).
Quanto aos documentos e dados protegidos por sigilo fiscal e bancário que forem juntados aos autos por determinação judicial, de ofício ou a requerimento, notadamente a resposta positiva ao pedido de informações ao sistema INFOJUD, deverá a Secretaria adotar todas as cautelas necessárias à absoluta preservação da sua confidencialidade, realizando a devida restrição no sistema PJE, cabendo à parte interessada, por força do princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC), apontar, para imediata correção, eventual inobservância desta regra.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2024 07:21
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:21
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
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02/04/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
12/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 04:58
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707330-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito" movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, na qual formula a autora o seguinte pedido principal: "d) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com a condenação do Réu ao pagamento pelos prejuízos suportados pela Autora no valor de R$ 2.797,62 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser devidamente corrigido com correção monetária desde o desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês." Narrou a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a Sra.
Daniela Alves de Souza, assegurando o veículo Citroen Aircross 1.6, placa PAC-5727.
Pontuou que, no dia 02/08/2021, aquele veículo teve a traseira abalroada por um ônibus de propriedade da requerida, ocasionando à autora um prejuízo estimado em R$ 2.797,62 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), já descontado o valor pago pela segurada a título de franquia (R$ 1.171,00).
Custas iniciais recolhidas (ID 156076016).
A ré compareceu espontaneamente na relação processual no dia 04/07/2023, data em que juntou procuração (ID 164143431) e carta de preposto (ID 164143433).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 167555223).
Em sede de contestação (ID 169747739), a ré formulou os seguintes pontos e pedidos: a) Ausência do dever de indenizar; b) Inaplicabilidade da teoria do risco administrativo; c) Que houve culpa exclusiva da segurada, que realizou manobra imprudente e induziu o motorista do ônibus a erro; d) Sucessivamente, que eventual condenação ao pagamento do reparo do veículo deve ser arbitrada com a dedução do valor recebido pela autora a título de franquia, correspondente a R$ 1.171,00 (mil cento e setenta e um reais).
Réplica apresentada (ID 170517541).
Decisão de id 173288498 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
As provas dos autos, notadamente as fotografias exibidas pela autora em id 156052338 e seguintes, demonstram que o veículo segurado (Kia Air Cross) sofreu colisão na parte traseira.
A responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do CC.
Para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa.
Os artigos 28 e 29, inciso II, da Lei n. 9503/97 estabelecem que os motoristas devem guardar distância de segurança, lateral e frontal, entre o seu veículo e os demais.
Segundo a jurisprudência do STJ e do TJDFT, é presumida a culpa do motorista que colide na traseira de outro veículo, operando-se a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
Neste sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - SEGURADORA.
COLISÃO COM A PARTE TRASEIRA DO VEÍCULO - CAUSA DO ENGAVETAMENTO - PRESUNÇÃO RELATIVA - ÔNUS DA PROVA DA RÉ.
Em caso de colisão de veículos, é presumida a culpa daquele que colide com a traseira do veículo a sua frente.
Inexistência de provas que afastem a presunção relativa.
Negou-se provimento ao apelo da ré.” (Acórdão n.891563, 20140111540515APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015.
Pág.: 177). (...) 3.
A colisão na parte traseira do veículo firma presunção hominis, só ilidida por prova inequívoca em contrário.
Versão ofertada pelo recorrente, segundo a qual a recorrida agiu com negligência, ao reduzir a velocidade em virtude de acidente ocorrido à frente, na via em que trafegava, não goza de razoabilidade.
Mesmo porque, não se desincumbiu da prova de fato extintivo do direito autoral, na dicção do artigo 333, inciso II, do CPC, assume a responsabilidade pela causa do sinistro.
A isso acresce a violação às disposições capituladas no artigo 28 e artigo 29, inciso II, do CTB, por não dirigir com atenção e adotar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, mormente não aguardar distância frontal de segurança com veículo colidido. 4.
Evidenciados o ato ilícito, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do apelante, descortina inexoravelmente o dever de indenizar pelo dano causado no veículo do apelado... (20080410009264ACJ, Relator DONIZETI APARECIDO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 25/11/2008, DJ 19/01/2009 p. 110) CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABALROAMENTO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA.
ORÇAMENTOS.
FIXAÇÃO NO MENOR VALOR. 1 - Pacificado o entendimento segundo o qual existe presunção de culpa da pessoa que colide o seu veículo com a traseira do veículo que vai a frente.
Tal presunção somente pode ser elidida pela comprovação da ocorrência de fato anormal, capaz de justificar a colisão.
O raciocínio decorre do dever imposto aos motoristas de guardar distância adequada do veículo da frente, de modo a permitir sempre uma parada tempestiva. 2 - A presunção de culpa acarreta para o culpado presumido o ônus de provar que o fato ocorreria mesmo que tivesse adotado todos os cuidados possíveis, ou seja, deve demonstrar fato excepcional capaz de elidir a presunção. 3 - Tendo o Magistrado, corretamente, fixado o valor da indenização de acordo com o menor orçamento juntado aos autos, não há qualquer reparo a fazer.
Recurso conhecido e não provido. (20080510065620ACJ, Relator CÉSAR LOYOLA, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 10/02/2009, DJ 24/03/2009 p. 150) Outrossim, a simples alegação de que o veículo segurado teria empreendido aceleração repentina, seguida de parada repentina, não afasta a presunção de culpa da requerida, pois demonstra que o veículo da ré (ônibus) também havia promovido aceleração abrupta, a ponto de não conseguir frenar o veículo logo após a parada repentina que imputa ao veículo segurado. É ocioso dizer que a obrigação legal de cautela consubstanciada na regra que exige a observância da distância frontal e lateral entre os veículos, além da necessidade de observância não apenas da velocidade regulamentar como também aquela que seria razoável manter nas circunstâncias concretas do tráfego, existe precisamente para se evitar este tipo de incidente corriqueiro e previsível.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO NA PARTE TRASEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos.
Verificada a pertinência subjetiva da relação de direito material entre as partes deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de outro veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3.
Ainda que se suponha que o sinistro tenha se dado em razão de frenada abrupta do veículo que vinha à frente, uma frenada brusca no trânsito revela-se previsível e evitável, observadas a distância de segurança, bem como a velocidade permitida na via. 4.
Presentes nos autos elementos probatórios que evidenciam que, em virtude da conduta culposa do apelante, ocorreu o sinistro, resultando em danos no veículo segurado, impõe-se a obrigação de ressarcir o valor que a segurada efetivamente pagou para o reparo deste. 5.
Apelação cível conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.” (Acórdão 1245734, 07057527320198070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 12/5/2020.) Ademais, é sabido que a ré AUTO AVIAÇÃO MARECHAL LTDA é empresa privada prestadora de serviço público de transporte urbano coletivo, razão por que, na qualidade de concessionária deste serviço público, tem responsabilidade civil objetiva, quer porque tal prestação de serviço configura relação de consumo, figurando a pessoa segurada (e a seguradora, indiretamente, por sucessão subjetiva) como “consumidora por equiparação”, porquanto vítima da atividade empresarial desenvolvida pela requerida (art. 17 do CDC), quer por força do disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Superior Tribunal de Justiça: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
USUÁRIO DEIXADO EM PARADA OBRIGATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. 1.
A responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)...” (REsp 1354369/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 25/05/2015) Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva, pelo duplo fundamento jurídico apontado, não cabe investigar-se sobre a culpa da concessionária de serviço público/prestadora do serviço público, sendo suficiente, em tese, a análise da configuração do nexo de causalidade e dos danos materiais alegados pela vítima ou seus sucessores.
Conforme as lições de Youssef Said Cahali, “o prejuízo de que se queixa o particular tem que ser consequência da atividade ou omissão administrativa: ‘A responsabilidade da Administração Pública, desvinculada de qualquer fator subjetivo, pode, por isso, ser afirmada independentemente de demonstração de culpa – mas está sempre submetida, como é óbvio, à demonstração de que foi o serviço público que causou o dano sofrido pelo autor.” (CAHALI, Youssef Said, Responsabilidade civil do Estado, 2ª ed, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 94) Na mesma perspectiva, também se tem manifestado a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que inclusive pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de transporte coletivo abrange tanto os usuários diretos dos serviços de transporte urbano prestado pela concessionária, quanto os não-usuários, vítimas da prestação deste serviço.
Destaco os precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.
VÍTIMA QUE NÃO ERA USUÁRIA.
ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE PROVADOS NOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NEGADO. 1.
A omissão a que se refere o inciso II do artigo 535 do CPC é aquela que recai sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes.
Na espécie, o fato de o órgão julgador não haver acolhido de forma favorável a pretensão recursal não inquina a decisão recorrida de omissão. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte e a do colendo Supremo Tribunal Federal são assentes quanto à responsabilidade objetiva do concessionário ou permissionário de serviço público de transporte coletivo, ainda que a vítima não seja passageira.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 842.775/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016) “AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DA VÍTIMA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PERANTE USUÁRIOS E TERCEIROS.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Quando os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso especial no ponto atacado, afasta o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Interpretação a contrario sensu da Súmula n. 283 do STF. 2.
Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp n. 16.465/DF). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 819.731/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016) “RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ATROPELAMENTO FATAL.
TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE.
RODOVIA SOB CONCESSÃO.
CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO.
ART. 37, § 6°, CF.
VIA EM MANUTENÇÃO.
FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. 1.
Inexiste violação do art. 535 do Código de Processo Civil se todas as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia são apreciadas, de forma fundamentada, sobrevindo, porém, conclusão em sentido contrário ao almejado pela parte. 2.
As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço.
Precedentes. 3.
No caso, a autora é consumidora por equiparação em relação ao defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 17 do Código consumerista.
Isso porque prevê o dispositivo que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento", ou seja, estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders. 4. "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (RE 591874, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009). 5.
Na hipótese, a menor, filha da recorrente, faleceu ao tentar atravessar na faixa de pedestre, em trecho da BR-040 sob concessão da ré, tendo a sentença reconhecido a responsabilização da concessionária, uma vez que "o laudo pericial da polícia judiciária bem apontou que o local do atropelamento é 'desprovido de iluminação pública', 'com sinalização vertical e horizontal precária devido à manutenção da via', tendo se descurado de sua responsabilidade na 'obrigação direta de manutenção da rodovia'", admitindo a ré "a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho", além do fato de não haver prova da culpa exclusiva da vítima.
Caracterizado, portanto, o nexo causal, dando azo a responsabilização civil. 6.
O fato exclusivo da vítima será relevante para fins de interrupção do nexo causal quando o comportamento dela representar o fato decisivo do evento, for a causa única do sinistro ou, nos dizeres de Aguiar Dias, quando "sua intervenção no evento é tão decisiva que deixa sem relevância outros fatos culposos porventura intervenientes no acontecimento"(Da responsabilidade civil, vol.II, 10ª. edição.
São Paulo: Forense, 1997, p. 946).
Ocorre que, ao que se depreende dos autos, a menor, juntamente com sua avó, atravessaram a rodovia seguindo as regras insculpidas pelo Código de Trânsito Nacional, isto é, na faixa destinada para tanto. 7.
Não se pode olvidar que, conforme a sentença, "a própria ré admitiu a deficiência de seu serviço no local, quando apressou-se depois e instalou passarela destinada a pedestres naquele trecho, como mostrado nas fotos de fls. 299/303". 8.
O direito de segurança do usuário está inserido no serviço público concedido, havendo presunção de que a concessionária assumiu todas as atividades e responsabilidades inerentes ao seu mister. 9.
Atento às peculiaridades do caso, em que a sentença reconheceu a responsabilidade da concessionária, bem como ao fato de se tratar de vítima de tenra idade, circunstância que exaspera sobremaneira o sofrimento da mãe, além da sólida capacidade financeira da empresa ré e consentâneo ao escopo pedagógico que deve nortear a condenação, considero razoável para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora o valor da indenização de R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Com relação aos danos materiais, a pensão mensal devida deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, até a data em que a falecida completaria 65 anos. 10.
Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1268743/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 07/04/2014) No mesmo sentido, embora já houvesse registrado entendimento diverso em julgamento anterior (RE 262651/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso), o excelso Supremo Tribunal Federal, revendo sua jurisprudência, passou a reconhecer, a partir do julgamento do RE n. 591874, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, que o fato de o indivíduo não ser usuário, mas vítima, da prestação do serviço público prestado pela concessionária, não afasta o regime da responsabilidade civil previsto no artigo 37, §6º, da Constituição da República, entendimento esse consagrado nos seguintes precedentes: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tema 130). 2.
Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos.
Incidência da Súmula 279/STF. 3.
Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 782929 ED, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 09-11-2015 PUBLIC 10-11-2015) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE EMPRESA PÚBLICA.
ACIDENTE CAUSADO POR AGENTE PÚBLICO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL.
EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE ESTATAL.
SÚMULA 279/STF.
PRECEDENTES.
Hipótese em que, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem sobre a existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário.
Incidência da Súmula 279/STF.
O acórdão do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que de que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público possui responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público.
Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 677884 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1.
A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 591.874-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/12/2009. 2.
O nexo de causalidade apto a gerar indenização por dano moral em face da responsabilidade do Estado, quando controversa sua existência, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 279/STF que dispõe verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3.
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4.
In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TERCEIRO NÃO USUÁRIO.
TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL.” 5.
Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 807707 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014) “E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010) – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO – TRANSPORTE COLETIVO – USUÁRIOS OU NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO – INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DE JULGAMENTO FINAL, COM REPERCUSSÃO GERAL, DO RE 591.874/MS – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.” (ARE 719772 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 25-03-2013 PUBLIC 26-03-2013) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E CIVIL. 1.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA COM RELAÇÃO A TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO. 2.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO DANO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (AI 836857 AgR, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04-10-2012) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (§ 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
TERCEIRO NÃO USUÁRIO DO SERVIÇO.
TEORIA OBJETIVA.
PRECEDENTE PLENÁRIO. 1.
No julgamento do RE 591.874, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, revendo sua própria jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal concluiu que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem de forma objetiva por danos causados a terceiros não usuários do serviço. 2.
Agravo regimental desprovido.” (AI 779629 AgR, Relator(a): Min.
AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 17/05/2011, DJe-163 DIVULG 24-08-2011 PUBLIC 25-08-2011 EMENT VOL-02573-05 PP-00734) “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido.” (RE 591874, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820 RTJ VOL-00222-01 PP-00500) Em ambos os casos de responsabilidade civil aquiliana e objetiva, é de se reconhecer que o sistema jurídico brasileiro não adotou a teoria do risco integral, porquanto reconhece a possibilidade de rompimento do nexo causal e da exclusão da responsabilidade em casos como o de força maior ou caso fortuito, que, conforme a dicção do artigo 393, parágrafo único, do Código Civil, “verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” 9.
Conforme as lições de Miguel Maria de Serpa Lopes, acerca da “noção de caso fortuito ou de força maior”: “Desligar o devedor de qualquer responsabilidade, eis a essência do caso fortuito e da força maior.
O fortuito deriva de fora, e mais diretamente de fortuna, entendida, porém, esta, no sentido de desgraça ou de triste acontecimento, já que o casus fortuitus juridicamente não se reputa mais um acontecimento bom e feliz, atento a que dele decorre um dano, razão pela qual o casus fortuitus é chamado no direito romano de periculu (Lei 1ª, Lib.
XVIII, Tit.
VI).
Os romanos, porém, não se satisfaziam com o conceito de acidentalidade; aduziam um outro — a vis divina — por entenderem tratar-se de um acontecimento determinado por um poder divino ou por uma fôrça maior em geral, ante a qual o homem não podia resistir: vis major quam Graeci appellant non debeat (L. 24, §4, Lib. 39, Tit.
II).
Por outro lado, não excluíam o fator humano, ou a obra do homem.
Fundando-se nessas considerações, GIOVENE dá-nos a seguinte definição do caso fortuito, segundo o direito romano: um acontecimento que a humana fraqueza não pode prever ou impedir e ao qual não pode resistir, mesmo que o haja previsto, quer tal fato seja produzido pela fôrça da natureza, quer provenha de fato do homem.” (LOPES, Miguel Maria de Serpa, Curso de direito civil, Obrigações em geral, vol.
II, 2ª ed., Livraria Freitas Bastos, 1957, p. 458) Afastando a relevância da distinção entre caso fortuito ou de força maior, SERPA LOPES destacava como elementos integrantes desses (a) a causa estranha não imputável ao devedor; e (b) a invencibilidade ou a impossibilidade absoluta (evento que priva a possibilidade da ação contrária) (op. cit. p. 464-465).
Na mesma perspectiva, leciona Orlando Gomes: “Todo fato alheio à vontade do devedor, que o impossibilite de cumprir a obrigação, considera-se caso fortuito, para o efeito de exonerá-lo de responsabilidade.
Tanto faz que seja um evento natural, externo, como que diga respeito à própria pessoa do devedor.
Importa que seja estranho à sua vontade.
Não se requer, em suma, como na teoria objetiva, um acontecimento natural, extraordinário, imprevisível e inevitável.
Fatos ocorrentes, e portanto previsíveis, podem impedir o adimplemento da obrigação, liberando o devedor, desde que impossibilitem a prestação sem sua culpa.” (GOMES, Orlando, Obrigações, 12ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 149/150) No caso concreto, não configura caso fortuito ou de força maior qualquer das condutas imputadas pela ré à segurada da autora (aceleração e desaceleração do veículo segurado), constituindo tais ocorrências fatos previsíveis e até corriqueiros, a demandar a cautela de qualquer motorista, não prosperando a alegação de “indução a erro” do motorista da ré.
Desse modo, demonstrado o ato ilícito civil por parte da requerida, por culpa presumida e também por comprovada violação ao dever imposto no Artigo 29, inciso II, do CTB, além da própria responsabilidade objetiva, tal como delineada supra, incide plenamente no caso concreto a regra do Artigo 186 do CCB/2002, segundo a qual “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Outrossim, a Súmula 188 do excelso Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Por conseguinte, merece acolhida o pleito regressivo de indenização dos danos materiais emergentes, equivalente às despesas pagas pela seguradora, abatido o valor da franquia do seguro.
Quanto ao montante da indenização, demonstra o orçamento coligido em id 156052337/2 que o valor da despesa total para conserto do veículo segurado atingiu o montante de R$3.968,62, do qual fora deduzido o valor da franquia bruta (R$1.171,00), resultando assim no montante ora reclamado pela autora (R$2.797,62).
No tocante aos encargos de correção monetária e juros de mora, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil aquiliana, uma vez que as partes não possuem vínculo contratual, tais encargos devem incidir a partir do evento danoso, consoante a Súmula 54 do c.
STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Convém assinalar, contudo, que, como se trata de ação de regresso, a data do evento danoso em relação à seguradora não se confunde com aquela do acidente mas sim a data em que a seguradora foi obrigada a realizar o pagamento da indenização securitária, pois somente nesta data é que ocorreu a perda patrimonial a cargo da seguradora e portanto o efetivo prejuízo material.
Sobre o tema, assim se tem manifestado a melhor jurisprudência desta Corte, a exemplo do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SEGURO AUTOMOBILÍSTICO.
AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
PROVA DO PREJUÍZO.
DESCONTO DO VALOR DA FRANQUIA. 1. É devida a reparação dos danos materiais, no valor despendido e comprovado pela seguradora, que já havia descontado o valor da franquia do que pagou pelo conserto do veículo. 2.
Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (sum. 54 do STJ) e a correção monetária a partir do prejuízo (sum. 43 do STJ). 3.
Deu-se provimento ao apelo da autora para majorar a condenação de R$ 800,98 para 1.693,98 e deu-se parcial provimento ao apelo dos réus para que a correção monetária incida a partir do efetivo prejuízo. (Acórdão n.484618, 20080111232213APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/02/2011, Publicado no DJE: 02/03/2011.
Pág.: 47) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENO a ré a pagar à parte autora o montante de R$2.797,62 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]), desde a data do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do desembolso pela autora), nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:43
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707330-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação de ressarcimento de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito" movida por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, na qual formula a autora o seguinte pedido principal: "d) Seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com a condenação do Réu ao pagamento pelos prejuízos suportados pela Autora no valor de R$ 2.797,62 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser devidamente corrigido com correção monetária desde o desembolso, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês." Narrou a autora, em síntese, que celebrou contrato de seguro com a Sra.
Daniela Alves de Souza, assegurando o veículo Citroen Aircross 1.6, placa PAC-5727.
Pontuou que, no dia 02/08/2021, aquele veículo teve a traseira abalroada por um ônibus de propriedade da requerida, ocasionando à autora um prejuízo estimado em R$ 2.797,62 (dois mil setecentos e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), já descontado o valor pago pela segurada a título de franquia (R$ 1.171,00).
Custas iniciais recolhidas (ID 156076016).
A ré compareceu espontaneamente na relação processual no dia 04/07/2023, data em que juntou procuração (ID 164143431) e carta de preposto (ID 164143433).
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 167555223).
Em sede de contestação (ID 169747739), a ré formulou os seguintes pontos e pedidos: a) Ausência do dever de indenizar; b) Inaplicabilidade da teoria do risco administrativo; c) Que houve culpa exclusiva da segurada, que realizou manobra imprudente e induziu o motorista do ônibus a erro; d) Sucessivamente, que eventual condenação ao pagamento do reparo do veículo deve ser arbitrada com a dedução do valor recebido pela autora a título de franquia, correspondente a R$ 1.171,00 (mil cento e setenta e um reais).
Réplica apresentada (ID 170517541).
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 09:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/08/2023 12:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/08/2023 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 07:31
Recebidos os autos
-
17/05/2023 07:31
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
19/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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