TJDFT - 0742696-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 08:04
Expedição de Alvará.
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09/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
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20/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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20/12/2023 00:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2023 18:09
Expedição de Alvará.
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19/12/2023 17:13
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 22:17
Recebidos os autos
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13/12/2023 22:17
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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13/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2023 13:25
Juntada de Certidão
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04/12/2023 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 03:04
Publicado Despacho em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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23/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/11/2023 13:32
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:18
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 15:09
Juntada de Certidão
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20/11/2023 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 15:53
Recebidos os autos
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17/11/2023 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/11/2023 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2023 19:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/11/2023 17:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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14/11/2023 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2023 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/11/2023 06:15
Recebidos os autos
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07/11/2023 06:15
Homologada a Desistência do Recurso
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03/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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26/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:32
Juntada de Certidão
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19/10/2023 22:18
Recebidos os autos
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19/10/2023 22:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/10/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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11/10/2023 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 02:48
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 16:43
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742696-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA Inquérito Policial nº: 1346/2020 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 80620983) em desfavor do acusado PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA, sendo-lhe atribuída às práticas dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, realizada em 23/12/2020, conforme APF nº 1346/2020 - 26ª DP (ID 80438247).
Por ocasião da audiência de custódia, a prisão em flagrante do acusado foi convertida para preventiva (ID 80448007).
O acusado foi pessoalmente notificado (ID 80898104), tendo apresentado defesa prévia (ID 81061782), via Defensoria Pública.
Este juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do Art. 41 do CPP, bem como não se constando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no Art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória (ID 81109807) em 13/01/2021, razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do Art. 117, inciso I do CPB, bem como fora determinada a designação da audiência de instrução e julgamento.
No bojo dos autos nº 0700734-03.2021.8.07.0001 foi concedida liberdade provisória ao acusado, com imposição de medidas cautelares (ID 81960179).
O réu constituiu nova defesa (ID 81594214) e foi pessoalmente citado (ID 95203626).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução, na data de 21/06/2022 (ID 128685123), foi produzida prova testemunhal, consistente na declaração prestada pela testemunha Laryssa Paz dos Santos, Policial Militar.
Em audiência em continuação, no dia 20/06/2023 (ID 162671831), constatou-se a ausência das testemunhas W.
Santos, Policial Militar, e Gabriel Lucas Ribeiro Pereira, tendo as partes dispensado as suas oitivas, o que foi homologado pelo Juízo.
Não havendo mais provas a serem produzidas, a instrução foi declarada encerrada e, por conseguinte, procedeu-se ao interrogatório do denunciado PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 166991143), no sentido de requerer a condenação do réu PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (LAD).
A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 167885021), pleiteou a absolvição do acusado, ante à ilegalidade das provas obtidas por violação de domicílio; subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 80620983) em desfavor do acusado PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), sendo-lhe atribuída a prática das condutas, elementares do tipo penal, consistentes em TRAZER CONSIGO e TER EM DEPÓSITO substância entorpecente.
Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no Art. 33 da Lei 11.343/06 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, TER EM DEPÓSITO, transportar, TRAZER CONSIGO, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Há que se ressaltar, entretanto, que o legislador especial, também tipifica, em seu Artigo 28, através das elementares TRAZER CONSIGO e TER EM DEPÓSITO, também, a conduta consistente na posse e porte de drogas, para os fins de consumo pessoal.
Em sendo assim, diante da unicidade de coincidência de condutas consideradas penalmente típicas e aptas a configurar os crimes de tráfico de drogas e posse/porte de drogas para fins de consumo pessoal, o legislador fixou parâmetros a serem considerados pelo juiz, para que se fosse possível decidir se a droga apreendida na posse do acusado seria ou não destinada para fins de consumo pessoal, sendo essas diretrizes estabelecidas no §2º, do Art. 28 da Lei 11.343/06, as quais se apresentam da seguinte forma: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Doutrinariamente, os crimes em questão são classificados da seguinte forma: quanto ao resultado, é considerado crime de mera conduta; quanto à ofensividade ao bem jurídico, crime de perigo abstrato; quanto aos efeitos, crime permanente e, quanto ao sujeito passivo, crime vago, onde a vítima é o Estado.
Sendo assim, temos que o bem jurídico tutelado é de natureza difusa, no caso em análise, a saúde pública e a paz social.
Nesse sentido, por se tratar de um crime de perigo abstrato, para os fins de consumação do delito, basta que o agente pratique a conduta típica para que se considere o crime consumado, portanto, o delito é classificado como crime de mera conduta, assim, praticada a conduta típica tem-se que o bens jurídicos tutelados, ou seja, a saúde pública e a incolumidade pública e paz social restam afetados e expostos a situação de risco; sendo relevante destacar que, não obstante seja prescindível para fins consumativos, a ocorrência do resultado naturalístico, sendo suficiente para esse fim a simples ocorrência do resultado jurídico, ou seja, prática da ação ou omissão em desacordo com a vedação legal, constante da norma penal incriminadora.
Desta feita, em relação ao crime de tráfico e a posse/porte para os fins de consumo pessoal, da mesma forma que ocorre com todos os crimes de perigo abstrato e de mera conduta, mostra-se prescindível a demonstração de situação de perigo concreto de dano, bastando para que se tenha por consumado o crime, que reste evidenciada a potencialidade lesiva da conduta e a prática da conduta considerada típica, por isso, não se mostra possível o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da sua insignificância, tendo em vista que para que se reconheça essa causa supralegal de exclusão da tipicidade, segundo a jurisprudência, imprescindível se faz a verificação dos requisitos pretorianos a seguir descritos: “a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.”.
Como será demonstrado na sequência, não pode confundir a atipicidade da conduta em razão sua insignificância, após a análise e verificação da presença dos requisitos essenciais de cumulação obrigatória, conforme demonstrado acima; com a atipicidade da conduta decorrente a ausência de potencialidade lesiva do objeto de causar dano ou abalo do bem jurídico tutelado, tratando-se de uma hipótese de reconhecimento de crime impossível em razão da ineficácia absoluta do meio.
Para que se mostra possível a constatação e reconhecimento da ineficácia absoluta do meio, no caso dos crimes tipificadas na Lei nº 11.343/06, mostra-se relevante trazer a lúmen as informações de natureza técnico-científica, constante da Informação Pericial nº 710/2009 – IC, elaborada pelo Instituto de Criminalística da PCDF, no intuito de responder as indagações do Promotor de Justiça Theodoro Carrêa de Carvalho, da 4ª Vara de Entorpecentes do DF, cujo objeto seria: “A presente Informação Pericial tem por escopo informar segundo critérios técnicos e científicos, quais são as quantidades necessárias para confeccionar uma (1) porção de consumo individual das substâncias ilícitas mais consumidas no Distrito Federal (denominadas popularmente como maconha, haxixe, cocaína em pó, merla, crack, lsd, ecstasy e outras”), sendo apresentados pelos peritos as seguintes conclusões: 1.
Uma dose típica de cocaína ou crack é de 100 a 200 miligramas, considerando a pureza da “cocaína de rua”; 2.
Uma dose típica de maconha ou haxixe é de 200 miligramas.
Acredita-se que a dose típica de skunk seja semelhante à de maconha e haxixe; 3 uma dose de lisergida (LSD) é de 20 a 80 microgramas e 4 Ecstasy – cujo principal princípio ativo é a substância 3,4 metilenodioximetanfetamina (MDMA).
A dose típica de MDMA é de 25 a 6.5 miligramas.
Desta feita, considerando o inteiro teor constantes da Informação Pericial nº 710/2009 – IC, onde os peritos criminais do IC/PCDF, através de parâmetros de natureza técnico-científico, estabeleceram a massa líquida mínima exigida para confeccionar uma porção de consumo individual, das substâncias ilícitas, mais consumidas no Distrito Federal.
Em sendo assim, considerando os preceitos normativos, relacionados com o Princípio da Lesividade e a Tipicidade da conduta, e os parâmetros estabelecidos pela Informação Pericial nº 710/2009 – IC, possível se mostra afirmar que, nos casos em que a substância entorpecente apreendida e posteriormente analisada, para os fins estabelecidos no §1º, do Art. 50 da LAD, possuam massa líquida total inferior aos parâmetros estabelecidos pelo IC/PCDF, como necessários à composição de uma dose de consumo individual, outra medida não cabe à espécie que não seja o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da ausência de potencialidade lesiva da substância apreendida, para causar alteração de natureza física e mental em um ser humano normal.
No que diz respeito a questão atipicidade da conduta, em virtude da ausência de potencialidade lesiva, cabe destacar que há precedentes oriundos do STF (HC 144161, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 13-12-2018 PUBLIC 14-12-2018) e do STJ (EREsp n. 1.624.564/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 21/10/2020.), no sentido de reconhecer a atipicidade da conduta, consistente na importação de pequenas quantidades de sementes da planta Cannabis Sativum, em virtude da ausência da substância psicoativa THC – Tetrahidrocanabinol, a qual só se presente após a sua germinação.
II. 2. – Da Materialidade e da Autoria Delitiva Ultrapassada a análise da tipicidade em abstrato da conduta imputada ao acusado, passemos a analisar os elementos de informações, produzidos na fase extrajudicial da persecução penal, bem como as provas judiciais, produzidas ao longo da instrução processual, para que se possa decidir sobre a presença dos elementos demonstrativos da materialidade e da autoria delitiva, para que, na sequência, se possa decidir sobre ser o caso de reconhecimento ou não da responsabilidade penal do acusado.
No que diz respeito a materialidade delitiva, essa restou satisfatoriamente demonstrada, tendo em vista que as substâncias descritas no Auto de Apresentação e Apreensão nº 1111/2020 – 26ª DP (ID 80438254), foram encaminhadas ao IC/PCDF para que fossem submetidas a exame preliminar, sendo a conclusão, apresentada no Laudo de Exame Preliminar de Substância (ID 80438259), nos seguintes termos: “item 01- 20 (vinte) porção de vegetal pardo-esverdeado, massa líquida 116,20g, e realizado o exame colorimétrico para THC, o resultado apresentado foi positivo.” Realizado o Exame Químico Definitivo, os peritos do IC/PCDF confeccionaram o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 82021232), cuja conclusão foi apresentada no sentido de ratificar o resultado apresentado no Laudo de Exame Preliminar (ID 80438259).
Ultrapassada a análise da materialidade delitiva, passemos ao enfrentamento da questão relacionada com a autoria delitiva, no caso dos autos, atribuída ao acusado PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA.
Analisando as condutas típicas descritas nos artigos 33 e 28 da Lei 11.343/06, constatamos que as elementares consistentes em guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo são condutas idôneas a configurar os crimes de tráfico, bem como a posse/porte para fins de consumo pessoal, portanto, devemos atentar que o elemento diferenciador entre os tipos penais é o elemento subjetivo da conduta, ou seja, o seu elemento finalístico.
Dessa forma, podemos afirmar que incide nas penas previstas para o crime de tráfico, o agente que guarda, tem em depósito, transporta ou traz consigo substância entorpecente, cuja finalidade é a difusão ilícita, todavia, estaremos diante da figura típica descrita no Art. 28 da Lei de Drogas, quando restar demonstrada que a finalidade do agente é o consumo pessoal da substância entorpecente.
Para que se possa diferenciar com segurança qual a conduta praticada pelo agente, ou seja, se tráfico ou porte/posse para os fins de consumo pessoal, o legislador especial estabeleceu alguns vetores a serem considerados pelo juiz, para os fins de se realizar essa diferenciação, estando eles cristalizados no §2º, do Art. 28 da Lei 11.343/06, sendo a redação do dispositivo legal a seguinte: “§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Para que se possa decidir, com segurança, sobre a correta adequação típica dos fatos imputados ao acusado PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA, mostra-se imprescindível a valoração da prova oral carreada aos autos, a qual possibilita analisar as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem do acusado e a posterior localização e apreensão da substância entorpecente encontrada em sua posse, para que se possa realizar a correta adequação típica.
A testemunha, LARYSSA PAZ DOS SANTOS, Policial Militar, em seu depoimento prestado perante a Autoridade Policial, narrou que: “Hoje, por volta das 17h30 de hoje, participou de todas as diligências que culminaram na prisão do traficante PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA na QS 827, defronte ao Conjunto 01, lote 6A, na localidade conhecida como ''Morro do Sabão'', por ter sido flagrado, em poder de 20 (vinte) porções de substância vegetal pardo-esverdeada, com odor e aparência semelhantes à maconha, envolvidas em segmentos plásticos transparentes, sendo que uma delas foi encontrada em poder do autuado e as demais enterradas no quintal de sua residência, já embaladas e prontas para a difusão ilícita, além da quantia de R$ 83,50 (oitenta e três reais e cinquenta centavos) em espécie.
No lote onde as substâncias foram apreendidas, também foram encontradas uma balança digital de precisão e um rolo de papel filme de PVC, transparente, utilizado para envolver as porções de droga." (ID 80438247 - Pág. 2).
A testemunha, LARYSSA PAZ DOS SANTOS, Policial Militar, em juízo, corroborou as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, frisando que: a região dos fatos é uma invasão; o réu estava com outro rapaz em frente a um lote no Morro do Sabão; quando eles viram a polícia, correram para o interior da residência; realizaram a abordagem e com Pedro Henrique foi encontrava uma porção de maconha; o lote seria do réu e ele teria franqueado a entrado dos policiais lá; encontraram a droga entre a casa e um tapume; as drogas estavam embaladas de forma semelhante; o acusado assumiu a propriedade das drogas e disse que era tatuador; o que motivou a abordagem do réu foi o fato dele ter acelerado o passo quando viu a polícia; a droga foi encontrada no terreno (Mídia de ID 128685128).
O condutor do flagrante, PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, Policial Militar, prestou declarações apenas a Autoridade Policial, oportunidade em que narrou que: “É integrante da guarnição prefixo nº GTOP 31B (4233) do 11ºBPM/PMDF.
Hoje, por volta 17h30, em companhia do SGT W.SANTOS e SD CLEBER MELO e A SD LARISSA, durante patrulhamento na QS 827, defronte ao Conjunto 01, lote 6A, na localidade conhecida como ''Morro do Sabão'', invasão desta satélite conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, se depararam com duas pessoa do sexo masculino deixando o aludido terreno.
Estes, ao notarem a presença policial, ficaram paralisados e tentarem regressar ao lote, em clara atitude suspeita, oportunidade em que foram interceptados e abordados.
Submetidos a uma busca pessoal, foi encontrado, em poder de PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA uma porção de maconha já embaladas e prontas para a difusão ilícita, além da quantia de R$ 83,50 (oitenta e três reais e cinquenta centavos).
Em poder de GABRIEL LUCAS RIBEIRO PEREIRA nada foi encontrado.
Com relação à substância, PEDRO disse que era de sua propriedade e confessou ter droga no interior de sua residência, momento em que franqueou o acesso a sua equipe.
Em busca empreendida no lote, foram localizadas outras 19 (dezenove) porções de substância vegetal pardo-esverdeada, com odor e aparência semelhantes à maconha, envolvidas em segmentos plásticos transparentes, semelhantes a encontrada inicialmente em seu poder, todas devidamente embaladas e prontas para a difusão ilícita.
Na oportunidade, foi localizada, ainda, uma balança de precisão digital e um rolo de papel filme, usualmente utilizado na embalagem de drogas.
Por tudo isso, deu-lhe voz de prisão e o informou de seus direitos, sendo conduzido a esta Central de Flagrantes para a adoção das providências cabíveis.
Após realização de exame preliminar em substância junto ao Instituto de Criminalística, restou comprovado que as substâncias apreendidas tratam-se de maconha”. (ID 80438247 - Pág. 1).
O réu, PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA, quando interrogado em sede policial, alegou que: “Sobre os fatos, nega que seja traficante de drogas.
Quanto às porções de drogas encontradas em seu poder informa que se destinam a seu consumo pessoal.
Indagado sobre a aquisição da droga, informa que recebeu como pagamento de uma tatuagem que fez em uma pessoa conhecida por ''Garrafa'' morador de Planaltina.
Informa que as drogas já ''vieram embaladas''.
Sobre a balança de precisão, informa que ''é de um coroa que mexe com plantação comunitária''.
Sobre o papel filme, informa que o utiliza nas tatuagens que faz.” (ID 80438247 - Pág. 3).
Já em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA declarou, em suma, que: as porções de maconha eram suas e se destinavam ao seu uso; foi até Samambaia fazer tatuagens na mãe, na irmã e em um amigo seu; apareceu outra pessoa e ele também fez tatuagem; a casa que invadiram era de Hélio; recebeu as drogas como pagamento de uma tatuagem, na barraca do Hélio; a balança não era sua; o papel filme ele utilizava para proteger as tatuagens; quando foi abordado, estava com uma porção pequena de droga dentro de um automóvel; o lote em que estavam as demais porções de droga estava a mais de duzentos metros do local da abordagem; a polícia saiu invadindo os barracos até encontrar o barraco do Hélio (Mídia de ID 162671829).
Apresentada a prova oral, produzida ao longo de toda a persecução penal, mostra-se possível verificar que, no que concerne a primeira conduta imputada ao acusado, consistente em TRAZER CONSIGO uma porção de substância entorpecente, do tipo maconha, constatou-se que o acusado, no momento da sua abordagem, não foi surpreendido em circunstância que apontasse que a droga apreendida em sua posse, fosse destinada a prática da difusão ilícita, portanto, não há que se falar em tráfico de drogas.
Cabendo destacar, ainda, que a testemunha Laryssa Paz dos Santos, confirmou a apreensão de uma porção de maconha com o acusado, quando da sua abordagem, portanto, resta evidenciado nos autos que a substância entorpecente encontrada na posse do acusado seria destinada ao consumo pessoal, assim, a correta adequação típica é no sentido de quadrar os fatos ao tipo penal descrito no Art. 28 da Lei 11.343/06.
No que diz respeito a segunda conduta descrita na denúncia, consistente em TER EM DEPÓSITO, conforme restou demonstrado, através da prova carreada aos autos, mostrou-se de forma indene de dúvidas, que não havia motivos justificadores que viessem a autorizar o ingresso no imóvel, seguindo o disposto na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando da análise do TEMA nº 280 das matérias com Repercussão Geral reconhecida, por isso, o ingresso não autorizado no imóvel configura mácula a Garantia Constitucional da Inviolabilidade do Domicílio, encartada no inciso XI, do Art. 5º da CF/88, tanto que, os Policiais Militares, no intuito de creditar ares de licitude e regularidade ao procedimento policial executado após a abordagem do acusado PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA afirmaram que o acusado teria anuído com o ingresso dos policiais, todavia, não foi apresentado qualquer registro da autorização dada, seja por escrito ou registro em mídia audiovisual.
Cabe destacar, ainda, que não restou demonstrado nos autos a existência de qualquer motivo justificante, para que os Policiais Militares, após terem realizado a abordagem do acusado em situação não indicativa de tráfico de drogas, tratando-se, portanto, de porte de drogas, para os fins de consumo pessoal, assim, não se faziam presentes motivos justificadores, para que os policiais dessem seguimentos as diligências que vieram a ser realizadas no interior da residência na qual foram encontradas as demais porções de maconha.
Dessa forma, resta evidenciado de forma indene de dúvidas, que o procedimento policial restou inquinado de ilegalidade insanável, em razão da configuração de desvio de finalidade da autuação policial, razão pela qual restou configurada a figura do Fishing Expedition, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESISTÊNCIA.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION.
NULIDADE PARCIAL DAS PROVAS OBTIDAS.
TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3.
Por se tratar de medida invasiva e que restringe sobremaneira o direito fundamental à intimidade, o ingresso em morada alheia deve se circunscrever apenas ao estritamente necessário para cumprir a finalidade da diligência, conforme se extrai da exegese do art. 248 do CPP, segundo o qual, "Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência". 4. É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito.
O agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de provas. 5.
Admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade. 6.
No caso dos autos, o ingresso no domicílio do acusado foi justificado com base na alegação dos policiais de que, em patrulhamento de rotina, avistaram o réu com um volume na cintura que aparentava ser uma arma de fogo, razão pela qual decidiram abordá-lo, mas ele demonstrou nervosismo e se evadiu da guarnição para o interior da residência.
Perseguido e capturado o réu, constatou-se que, de fato, ele portava uma arma de fogo municiada na cintura.
Depois disso, os policiais soltaram cães farejadores na residência do recorrente e passaram a fazer uma varredura minuciosa à procura de drogas, oportunidade em que encontraram, dentro de uma mochila em um guarda-roupas, 518 gramas de cocaína e uma balança de precisão; ainda, no fundo falso de uma gaveta apreenderam mais R$ 7.000,00 em dinheiro e uma caderneta com anotações do tráfico. 7.
Ao menos para perseguir e capturar o recorrente no interior do imóvel, havia justa causa amparando a ação dos agentes de segurança.
Com efeito, segundo assentaram as instâncias de origem, além de o réu haver demonstrado nervosismo ao avistar a guarnição policial e haver fugido dos agentes, eles afirmaram que viram um volume na cintura do acusado que aparentava ser uma arma de fogo (o que se confirmou ao final), de modo que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação de flagrante delito para ingressar no domicílio em perseguição ao réu a fim de apreender a arma.
Isso, todavia, não significa que, uma vez concluído o propósito que legitimou excepcionalmente o ingresso domiciliar, estivessem os militares autorizados a fazer uma varredura na residência do acusado, com o auxílio de cães farejadores, à procura de drogas, porquanto já havia sido cumprida a finalidade da diligência invasiva. 8.
Na espécie, fica evidente o desvio quanto à finalidade que ensejou o ingresso no domicílio do réu, porquanto a justa causa se relacionava exclusivamente ao porte de uma arma de fogo, a qual já havia sido apreendida - junto com o carregador e as munições - tão logo o recorrente foi capturado e revistado.
Ao soltar os cães farejadores na residência e vasculhar seu interior minuciosamente, com o deliberado intento de procurar drogas (não se tratou, portanto, de encontro fortuito), os policiais ultrapassaram nitidamente o escopo da medida invasiva e, por isso, macularam a validade das provas colhidas a partir do momento em que foram apreendidos a arma, o carregador e as munições no corpo do réu. 9.
Recurso parcialmente provido para o fim de reconhecer a ilicitude das provas colhidas no interior da residência do acusado, ressalvada, apenas, a apreensão da arma de fogo, do carregador e das munições, os quais foram localizados junto ao corpo do recorrente em revista pessoal dentro do domicílio. (RHC n. 165.982/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 26/9/2022.) Em sendo assim, evidenciada de forma indene de dúvidas a ilegalidade do procedimento policial, há que se reconhecer que, em razão da aplicação da teoria da prova ilícita por derivação, portanto, em se verificando a ilicitude da prova demonstrativa da materialidade e da autoria delitiva, na forma prevista no Art. 157 do CPP, assim, no que diz respeito a conduta consistente em TER EM DEPÓSITO, a absolvição do acusado, com fundamento no inciso II, do Art. 386 do CPP é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Em vista do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia, no sentido de DESCLASSIFICAR a conduta consistente em TRAZER CONSIGO substância entorpecente da figura descrita no Art. 33 da Lei 11.343/06 para a figura descrita no Art. 28 do mesmo diploma legal, e de ABSOLVER o acusado PEDRO HENRIQUE DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, com fundamento no inciso II, do Art. 386 do CPP, no que diz respeito a conduta TER EM DEPÓSITO substância entorpecente de uso proscrito, as quais se encontram descritas na lista F, do anexo I, da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
E considerando que o tipo penal descrito no Art. 28 da Lei 11.343/06 é considerando crime de menor potencial, há que se reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, para processar e julgar, tendo em vista o disposto no Art. 98, inciso I da CF/88 e o posicionamento firmado pelo STF, no julgamento da ADI nº 5.264.
Dessa forma, DETERMINO a remessa dos autos, através da distribuição, para um dos Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 23:25
Recebidos os autos
-
25/09/2023 23:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
07/08/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:19
Audiência Continuação (Videoconferêcia) não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/07/2023 16:19
Outras decisões
-
20/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 14:50
Juntada de comunicações
-
24/04/2023 14:45
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:12
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2023 15:12
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
27/03/2023 15:12
Outras decisões
-
16/03/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:37
Expedição de Ofício.
-
17/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 16:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/12/2022 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:43
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2022 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
06/12/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/11/2022 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 00:30
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 12:04
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 12:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:50, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/09/2022 12:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2022 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/08/2022 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 10:28
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:28
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/07/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
21/07/2022 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
23/06/2022 11:16
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2022 11:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/06/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2022 16:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/06/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2022 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 13:59
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2022 06:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2021 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2021 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 20:32
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 20:31
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2022 16:15, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/05/2021 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/04/2021.
-
24/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
22/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 14:16
Recebidos os autos
-
25/03/2021 14:15
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
25/03/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2021 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONICA IANNINI MALGUEIRO
-
23/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:06
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 21:38
Recebidos os autos
-
08/02/2021 21:38
Deferido o pedido de Sob sigilo
-
03/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
01/02/2021 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 21:22
Recebidos os autos
-
28/01/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2021 02:40
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
25/01/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/01/2021 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2021 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2021 21:40
Recebidos os autos
-
13/01/2021 21:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/01/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
13/01/2021 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2021 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2021 15:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/01/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2020 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2020 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2020 13:28
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 1ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
26/12/2020 13:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/12/2020 12:02
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/12/2020 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2020 11:37
Recebidos os autos
-
25/12/2020 11:37
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
25/12/2020 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
25/12/2020 11:04
Recebidos os autos
-
25/12/2020 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULA AFONCINA BARROS RAMALHO
-
25/12/2020 08:44
Recebidos os autos
-
25/12/2020 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
24/12/2020 18:57
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 01:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2020 01:47
Remetidos os Autos da(o) 1 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
24/12/2020 01:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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