TJDFT - 0705404-95.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 22:34
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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06/05/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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03/05/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/05/2024 17:23
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIA IRENE CORDEIRO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de ANTONIA IRENE CORDEIRO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:23
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705404-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA IRENE CORDEIRO DOS SANTOS REU: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por ANTONIA IRENE CORDEIRO DOS SANTOS em desfavor de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 153409837): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que autorize a prestar, incontinenti, os exames antecipados para a conclusão do Curso Técnico Secretariado Escolar; b) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito.
Narra a parte autora, em síntese, que foi nomeada em 08/03/2023 para exercer o cargo de Técnico de Gestão Educacional especialidade Secretário Escolar, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, uma vez que, foi aprovada em concurso público.
Alega que não concluiu o curso de técnico de secretário escolar e, por conseguinte, não possui o certificado de conclusão de curso, de forma que não poderá tomar posse no cargo para o qual fora nomeada.
Sustenta que dirigiu-se à instituição de ensino, na qual está matriculada, a fim de obter a antecipação das avaliações para conclusão do referido curso, pois a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional permite a abreviação do curso.
Aduz que a parte ré indeferiu o pedido de abreviação do curso.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 153442279.
A parte ré foi citada por AR (ID 163661055).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 167050510).
Regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta, incorrendo em revelia.
Decisão de id 173308782 decretou a revelia e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Juntada do acórdão da e. 4ª Turma Cível, dando provimento ao agravo de instrumento interposto pela autora, no sentido de deferir a tutela provisória de urgência reclamada.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, sendo certa ademais a revelia da requerida, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, incisos I e II, do CPC.
Ao analisar a matéria de fundo, a egrégia Quarta Turma Cível desta Corte esgotou o seu exame, deferindo à autora a tutela provisória de urgência requerida, pelas razões expostas no v. acórdão reproduzido em id 178221836, por meio do qual foi confirmada a antecipação de tutela recursal concedida e dado provimento “ao agravo de instrumento para determinar que seja antecipada a aplicação das provas do Curso Técnico em Secretariado Escolar à agravante que, se aprovada, poderá receber o respectivo certificado de conclusão”.
Com base na tutela provisória de urgência, a autora demonstrou ter sido efetivada a antecipação de estudos e a conclusão do curso técnico em secretaria, bem como a posse no cargo público pretendido, o que demonstra a configuração do fato consumado, em virtude dos atos judiciais que lhe foram deferidos nesta relação processual, evidenciando-se assim a desnecessidade de pronunciamento judicial acerca das questões de mérito, na medida em que a autora alcançou, no próprio curso da lide, a proteção ao bem jurídico na forma pretendida.
Ressalte-se que, na espécie, não integra o meritum causae a posse da autora em cargo público, mas apenas e tão-somente o seu direito à obtenção do certificado de conclusão do curso técnico.
Neste caso, portanto, impõe-se a extinção do feito sem apreciação do mérito, como já decidiu o colendo STJ em caso análogo, in verbis: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO.
CONSUMAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
I - Impetrado o mandamus visando à participação em curso de aperfeiçoamento, a superveniência de conclusão do respectivo curso, em relação ao qual o recorrente participou sob o pálio de liminar anteriormente concedida, conduz a extinção do writ por falta de interesse processual superveniente, em face do fato consumado.
II - "Ausente a utilidade do writ, requisito que, juntamente com a necessidade da tutela compõe o interesse de agir, impõe-se a extinção do processo sem análise de mérito".
III - Recurso ordinário desprovido.” (RMS n. 17.460/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/3/2006, DJ de 3/4/2006, p. 369.) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, declaro a autora carecedora de ação, por falta de interesse-processual fundada em fatos supervenientes (fatos consumados) e declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, sem resolução de mérito, consoante a regra do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas finais pela autora.
Sem honorários, dada a revelia.
Publique-se.
Intimem-se, observando-se quanto à ré o disposto no artigo 346 do CPC.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/02/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705404-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA IRENE CORDEIRO DOS SANTOS REU: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DESPACHO Considerando a decisão proferida no acórdão de ID 178221836, intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, esclarecer e comprovar se foram aplicadas as provas do Curso Técnico em Secretariado Escolar, como também, se aprovada, recebeu o respectivo certificado de conclusão.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/11/2023 19:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/11/2023 17:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTONIA IRENE CORDEIRO DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:47
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705404-95.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA IRENE CORDEIRO DOS SANTOS REU: CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por ANTONIA IRENE CORDEIRO DOS SANTOS em desfavor de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 153409837): a) Concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que autorize a prestar, incontinenti, os exames antecipados para a conclusão do Curso Técnico Secretariado Escolar; b) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito.
Narra a parte autora, em síntese, que foi nomeada em 08/03/2023 para exercer o cargo de Técnico de Gestão Educacional especialidade Secretário Escolar, junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, uma vez que, foi aprovada em concurso público.
Alega que não concluiu o curso de técnico de secretário escolar e, por conseguinte, não possui o certificado de conclusão de curso, de forma que não poderá tomar posse no cargo para o qual fora nomeada.
Sustenta que dirigiu-se à instituição de ensino, na qual está matriculada, a fim de obter a antecipação das avaliações para conclusão do referido curso, pois a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional permite a abreviação do curso.
Aduz que a parte ré indeferiu o pedido de abreviação do curso.
Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID 153442279.
A parte ré foi citada por AR (ID 163661055).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 167050510).
Certificado pela diligente Secretaria que a parte ré, malgrado devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 09:34
Recebidos os autos
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27/09/2023 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:33
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/09/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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31/07/2023 15:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:11
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO CIRANDA CIRANDINHA LTDA - EPP em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 04:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 04:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2023 01:21
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:20
Recebidos os autos
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24/03/2023 11:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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