TJDFT - 0710914-56.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:14
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:44
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:15
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
05/12/2024 14:33
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710914-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da decisão do AGI 0754913-16.2023.8.07.0000, ID 200782951 Novos cálculos contadoria ID 205526378. À míngua da impugnação das partes, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor R$ 7.763,15 (sete mil, setecentos e sessenta e três reais, quinze centavos), referente ao valor principal e os honorários sucumbenciais.
Considerando que houve excesso na execução, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para decotar o excesso, no valor de R$ 27.632,56 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais, cinquenta e seis centavos).
Condeno a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência ao Distrito Federal em razão do excesso de execução que fixo em 10% de R$ 27.632,56 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e dois reais, cinquenta e seis centavos).
Reitero a condenação do DISTRITO FEDERAL, ID 174734786, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento),com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis:“o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios, em substituição aos requisitórios do ID 190631231, uma vez que ainda não foram expedidos: - 1 (uma) Requisição de pequeno valor em favor de CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA, CPF *58.***.*65-72, no valor de R$ 7.082,08 (sete mil, oitenta e dois reais, oito centavos), referente ao valor principal, remetendo-o ao Setor Competente. - 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de MARIA LINDINALVA DE SOUZA, CPF: *18.***.*29-87, no valor de R$ 681,07 (seiscentos e oitenta e um reais, sete centavos), referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao teor da Súmula 345 do STJ e do artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:10:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
12/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:25
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2024 15:25
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
12/08/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/03/2024 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/03/2024 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710914-56.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em razão dos efeitos infringentes requeridos pelo embargante, dê-se VISTA à exequente, ora embargada, para requerer o que entender de direito, com base no §2º do art. 1.023 do CPC.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 12:45:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
13/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710914-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva movido por CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA, processo de origem nº 15106/93 (após digitalizado recebeu o nº 0000805-28.1993.8.07.0001), em que a autora busca o recebimento de R$ 35.395,71 (trinta e cinco mil, trezentos e noventa e cinco reais, setenta e um centavos) a título de cobrança indevida de contribuição social e a condenação da Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais dessa fase de cumprimento de sentença.
Custas pagas ID 174080856.
No ID 178448525 foi alegado pelo requerido prejudicial de mérito da prescrição.
Alega, ainda, excesso de execução, pois os valores cobrados ultrapassam os limites objetivos da coisa julgada tendo em vista que período garantido no título executivo foi de janeiro de 1992 até outubro de 1993.
Aduz, por fim, que os juros moratórios e a correção monetária estão equivocados.
Manifestação da exequente no ID 180775961 sobre a impugnação.
Decisão de ID 181986934 afasta a prejudicial de mérito da prescrição, reconhece a limitação temporal à vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal, nos termos do artigo 2º, § 1º, do aludido diploma legislativo, janeiro de 1992 a outubro de 1993, esclareceu e fixou os índices de correção do crédito.
Contra esta decisão foi interposto agravo de instrumento nº 0754913-16.2023.8.07.0000, negado o pedido de efeito suspensivo, conforme ofício ID 183544673.
Cálculos da contadoria ID 185859220.
Deferido prazo para manifestação das partes, parte autora concorda com os valores ID 187313027, parte ré também ID 187958662. É um breve relato.
Decido.
Verifico que mesmo pendente recurso de agravo em face da rejeição à impugnação do Distrito Federal, este ente expressamente concordou com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, ademais, o efeito suspensivo do recurso foi indeferido.
Portanto, entendo que o feito deve prosseguir.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 185859220, no valor R$ 27.076,01 (vinte e sete mil, setenta e seis reais, um centavo) referente ao valor principal, ressarcimento das custas e honorários advocatícios da presente fase processual.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários de sucumbência ao Distrito Federal em razão do excesso de execução que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido pela autora e o cálculo da contadoria judicial, isto é, R$ 8.319,70 (oito mil, trezentos e dezenove reais, setenta centavos), totalizando R$ 831,97 (oitocentos e trinta e um reais, noventa e sete centavos).
Condeno, ainda, o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Sendo assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios: - 1 (um) Precatório em favor de CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA, CPF *58.***.*65-72, no valor de R$ 24.638,69 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais, sessenta e nove centavos), referente ao valor principal, remetendo-o ao Setor Competente. - 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor em nome de MARIA LINDINALVA DE SOUZA, CPF: *18.***.*29-87, no valor de R$ 2.437,32 (dois mil, quatrocentos e trinta e sete reais, trinta e dois centavos), referentes aos honorários advocatícios, em atenção ao teor da Súmula 345 do STJ e do artigo 85, §§ 3º e 8º, do CPC.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial dos valores devidos no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação das requisições de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante dos depósitos judiciais, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do credor e, na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, até o pagamento do precatório.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório até o pagamento do precatório.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:01:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC f -
01/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710914-56.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Nada a prover em relação ao pedido de reconsideração do Distrito Federal de ID 182785180, mantenho a decisão de ID 181986934, pelos próprios fundamentos.
Aguarde-se a devolução dos autos da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 11:24:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
23/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710914-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Parte autora, no ID 182384224, vem ressaltar que houve apresentação de réplica, embora tenha constado na decisão de ID 181986934 que esta não teria sido apresentada.
Assiste razão à parte autora, a réplica constou no ID 180775961, de modo que verifico erro na decisão de ID 181986934 , que retifico de ofício.
Assim, onde se lê: "A exequente não se manifestou em réplica.", leia-se: "A exequente se manifestou em réplica, ID 180775961." Mantenho os demais termos da decisão.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 12:57:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
12/01/2024 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:07
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:07
Deferido o pedido de CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA - CPF: *58.***.*65-72 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 12:50
Outras decisões
-
07/12/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/12/2023 15:46
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 09:58
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:35
Outras decisões
-
04/10/2023 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710914-56.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CELIA MARIA FREIRE NOGUEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Não obstante o pedido de gratuidade de justiça apresentado pela requerente, evidencia-se pelos documentos constantes nos autos a não demonstração efetiva de hipossuficiência, visto que a parte aufere renda bruta de R$9.288,43, o que demonstra, numa primeira análise, que o pagamento das custas não interferirá nas despesas de subsistência.
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cumpre ressaltar que o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, desde que comprovem a insuficiência de recursos, o que não ocorreu até agora no caso concreto.
A alegação de insuficiência deve ser demonstrada por documentos.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que “o Juiz pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social do postulante e natureza da causa, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas processuais” (Acórdão n.1001437, 20140110815776APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 16/03/2017.
Pág.: 388/399).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte. 3.
Apresentando o condomínio receita mensal superior às despesas, já contabilizadas dívidas com empresas prestadoras de serviços públicos e particulares, não se verifica a incapacidade de arcar com os encargos processuais. 4.
Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Agravo Interno prejudicado. (Acórdão n. 1001818, 20160020317399AGI, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017.
Pág.: 360/391).
Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Faculto-lhe o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas iniciais.
Pena: indeferimento da petição inicial.
Ultrapassado este prazo, com ou sem recolhimento das custas, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 12:28:47.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o -
27/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:37
Outras decisões
-
21/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/09/2023 14:21
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005345-74.2020.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Antonio Nunes Pimentel
Advogado: Thiago Wallace Goncalves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2023 15:03
Processo nº 0701642-72.2022.8.07.0018
Yochie Arakawa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 10:29
Processo nº 0711034-02.2023.8.07.0018
Eloizio Jose Cirilo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 18:30
Processo nº 0013422-69.2016.8.07.0015
Adao Fafa
Nao Ha
Advogado: Sandra Gorete Carlheiros do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2019 17:49
Processo nº 0718027-20.2020.8.07.0001
Equatorial Goias Distribuidora de Energi...
Carlos Humberto Nogueira
Advogado: Francisco Solano Ferreira Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2020 13:37