TJDFT - 0711038-39.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 14:38
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
09/06/2025 14:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 04:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/06/2025 04:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 04:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0021
-
06/06/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 22:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
27/05/2025 16:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/05/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/05/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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14/05/2025 22:06
Recebidos os autos
-
14/05/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/05/2025 04:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711038-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a exequente ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA requer seja o DISTRITO FEDERAL compelido ao pagamento da quantia de R$ 15.628,69 (quinze mil, seiscentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em petição de ID 175444132, alegando excesso de execução.
A parte exequente se manifestou em ID 178418325.
A decisão de ID 178418325 fixou os parâmetros para atualização do crédito.
O Distrito Federal interpôs agravo de instrumento (nº 0754003-86.2023.8.07.0000).
A decisão de ID 182429664 determinou a expedição de requisitórios da parcela incontroversa.
A decisão de ID 208737906 determinou a remessa dos autos à contadoria para apuração de saldo remanescente, uma vez que o TJDFT negou provimento ao agravo do Distrito Federal.
Este Juízo se valeu do auxílio da Contadoria Judicial ID 218540704 e 218540705.
Requerimento da exequente para expedição de RPV até 20 salários-mínimos (ID 219561088), o qual foi deferido em ID 221424409.
Comunicação da Coorpre em ID 233233134, na qual informa que o precatório da parcela incontroversa ainda não foi quitado.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a inexistência de impugnações, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, nos termos da planilha de ID 218540704, no valor R$ 17.985,41, referente ao valor total principal e ressarcimento das custas processuais e, ID 218540705, na quantia de R$ 1.040,66, referente ao saldo remanescente dos honorários de sucumbência.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Assim, determino a expedição de requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL, conforme tabela petição da exequente em ID 219561088.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora, e na sequência, promova-se o arquivamento provisório dos autos, com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as Partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 18:05:51.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
25/04/2025 10:26
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 10:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/04/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/04/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 15:26
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711038-39.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 24 de novembro de 2024 14:36:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 08:00
Recebidos os autos
-
23/11/2024 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/08/2024 16:12
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:12
Deferido o pedido de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA - CPF: *84.***.*67-49 (EXEQUENTE).
-
26/08/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/08/2024 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 05:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
22/07/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 17:35
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:32
Expedição de Ofício.
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13/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 23:48
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:48
Indeferido o pedido de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA - CPF: *84.***.*67-49 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 04:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/04/2024 04:53
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711038-39.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:17:07.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:09
Decorrido prazo de ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711038-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento pelo Distrito Federal.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No entanto, considerando que o recurso interposto discute os índices de atualização a serem aplicados e em atenção ao Tema 28 do Supremo Tribunal e ao disposto no artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o prosseguimento do feito apenas em relação ao valor incontroverso apontado nos autos.
Assim sendo, expeçam-se os seguintes requisitórios em face do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de ROSÁLIA DA COSTA MARINHO VIEIRA, CPF n. *84.***.*67-49, representada por M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 8.305,46 (oito mil, trezentos e cinco reais e quarenta e seis centavos), referente à parcela incontroversa e às custas processuais.
Desse montante haverá o decote da quantia de R$ 1.630,32 (um mil, seiscentos e trinta reais e trinta e dois centavos), referente aos honorários contratuais.
Essa quantia deverá ser paga à Sociedade de Advogados acima indicada; b) 1 (uma) Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, CNPJ n. 04.***.***/0001-60, no montante de R$ 815,16 (oitocentos e quinze reais e dezesseis centavos), referente aos honorários de sucumbência da presente fase.
A d.
Contadoria Judicial, ao atualizar o valor devido para expedição dos requisitórios, deverá adotar como data base a data desta decisão.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Sem prejuízo, remeta-se o precatório à COORPRE para pagamento.
Tudo feito, aguarde-se o trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0754003-86.2023.8.07.0000 para prosseguimento do feito em relação ao valor total.
Oficie-se ao Gabinete do Exmo.
Sr.
Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, com remessa de cópia da presente decisão para ciência de que foi determinado o prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 11:19:54.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
08/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
19/12/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 12:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:14
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/11/2023 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/11/2023 08:05
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:39
Outras decisões
-
17/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/11/2023 20:29
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:30
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:53
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711038-39.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSALIA DA COSTA MARINHO VIEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC. 2.
Custas recolhidas ao ID 173153795. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapensem-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 13:19:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Ka o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173151541 Petição Inicial Petição Inicial 23092518525021500000158838975 173151543 1.
PETIÇÃO (LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) - ROSÁ Petição 23092518525077600000158838977 173151544 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (ROSÁLIA DA COSTA MARINHO VIEIRA) Procuração/Substabelecimento 23092518525122300000158838978 173153795 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ROSÁLIA DA COSTA MARINHO VIEIRA) Comprovante de Pagamento de Custas 23092518525183200000158838979 173153796 4.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (ROSÁLIA DA COSTA MARINHO VIEIRA) Outros Documentos 23092518525219500000158838980 173153797 5.
FICHAS FINANCEIRAS 1996-1997 (ROSÁLIA DA COSTA MARINHO VIEIRA) Outros Documentos 23092518525266200000158838981 173153799 6.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (ROSÁLIA DA COSTA MARINHO VIEIRA) Outros Documentos 23092518525302100000158838983 -
27/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:36
Outras decisões
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25/09/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/09/2023 19:39
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/09/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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