TJDFT - 0712339-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712339-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA TORRES DA SILVA REU: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES DECISÃO Ciente das informações trazidas pela parte autora.
Suspendo a tramitação dos presentes autos por 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o artigo 313, V, "a" c/c § 4º do Código de Processo Civil, informando à requerente que poderá pleitear a movimentação antes desse período, caso comprove o implemento da condição suspensiva, qual seja o proferimento da sentença penal transitada em julgado.
Diante deste contexto, aguarde-se o julgamento dos autos n. 0706917- 35.2022.8.07.0007, em trâmite no Juízo da Juizado Especial Criminal de Taguatinga, inicialmente, pelo prazo de noventa dias.
Publique-se.
Taguatinga/DF, 26 de junho de 2024.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/06/2024 15:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 15:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 04:14
Decorrido prazo de EVA TORRES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712339-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVA TORRES DA SILVA REU: SUZANA DE PAULA PINHEIRO XIMENDES DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Conforme se observa dos autos, a parte autora pleiteia indenização por danos morais e materiais, em decorrência de danos ao seu patrimônio.
As partes informaram que está em curso ação penal que apura os fatos narrados e tramita perante o Juizado Especial Criminal de Taguatinga, nos autos n. 0706917- 35.2022.8.07.0007 Assim, verifico que o pedido da parte autora depende de sentença a ser proferida pelo referido Juízo Criminal após a apuração dos fatos, a fim de evitar decisões conflitantes.
Importante notar o que dispõe a alínea "a", do inciso V, do artigo 313, CPC/2015: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Ainda, dispõe o caput do artigo 315 do mesmo diploma legal: “Se o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. (...).
No mais, não se pode perder de vista a regra disposta no art. 66 do Código de Processo Penal, que impede a propositura da ação civil quando a sentença absolutória no juízo criminal reconhecer categoricamente a inexistência material do fato.
Portanto, ainda que remota, não se pode descartar a possibilidade que isso venha a acontecer, razão pela qual, a fim de excluir o risco de decisões conflitantes, suspendo os presentes autos por 90 (noventa) dias, nos termos do que dispõe o artigo 313, V, "a" c/c § 4º do Código de Processo Civil, podendo a parte interessada pleitear a movimentação antes desse período, caso comprove o implemento da condição suspensiva, qual seja o proferimento da sentença penal transitada em julgado.
Diante deste contexto, aguarde-se o julgamento dos autos n. 0706917- 35.2022.8.07.0007, em trâmite no Juízo da Juizado Especial Criminal de Taguatinga, inicialmente, pelo prazo de noventa dias.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2023 13:01
Recebidos os autos
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27/09/2023 13:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/09/2023 22:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de EVA TORRES DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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16/08/2023 16:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:14
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
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08/08/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 13:50
Juntada de Certidão
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29/07/2023 02:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 13:35
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:35
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/07/2023 01:38
Decorrido prazo de EVA TORRES DA SILVA em 04/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/06/2023 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/06/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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