TJDFT - 0739734-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:35
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:21
Conhecido o recurso de VALMIR FERREIRA QUEIROZ - CPF: *59.***.*68-91 (AGRAVANTE) e provido
-
30/11/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 18:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por VALMIR FERREIRA QUEIROZ contra a decisão proferida nos autos da ação de conhecimento movida pelo Agravante em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., parte agravada, que indeferiu o pedido liminar de cancelamento da autorização contratual para descontos automáticos realizados pela agravada na conta corrente da agravante.
Em suas razões recursais, a Agravante afirma que já formalizou pedido administrativo para o cancelamento da referida autorização contratual, porém não foi atendido pela parte agravada.
Preparo recolhido. É a suma dos fatos.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, I, do CPC/2015 dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos da concessão da tutela de urgência, por sua vez, estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que prescreve: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso, verifico a presença dos requisitos que possam autorizar a antecipação da pretensão recursal.
No precedente vinculante do c.
STJ, Tema 1.085, que orientou o não acolhimento de pretensões de restrição de descontos automáticos em conta corrente, constou do julgado a faculdade de que dispõe o correntista de revogar as autorizações de descontos automáticos, concedidas nos contratos de mútuo.
Rememoremos a Tese firmada: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022) Extrai-se do entendimento firmado pelo c.
STJ a conclusão de que cabe ao correntista cancelar a autorização de débitos automáticos, com base na Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, sujeitando-se, contudo, as consequências contratuais do inadimplemento.
Eis os termos da Resolução: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Art. 8º A instituição depositária deve comunicar ao titular da conta e, se for o caso, também à instituição destinatária, o acatamento do cancelamento da autorização de débitos em até dois dias úteis contados da data do seu recebimento.
Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização.
Art. 10.
O encerramento de todas as contas objeto da autorização de débitos, sem a correspondente indicação de outra conta que as substituam, equivale ao cancelamento da autorização concedida.
Trata-se de norma que disciplina a forma de pagamento, não havendo razão para não incidir nos contratos firmados antes de sua vigência.
Como dito, na hipótese de inadimplemento, deverá o correntista arcar com o encargo da mora que estiver estipulado no contrato.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COMUM.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
PROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
Em geral, não há abusividade nas cláusulas contratuais, livremente pactuadas, que estipulam descontos de parcelas de empréstimos na conta bancária do consumidor, sendo inaplicável, por analogia, o limite de 30% (trinta por cento) da modalidade consignada em folha de pagamento. 2.
Tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (Tema 1.085). 3.
Compete ao magistrado analisar a situação específica de cada processo, com o intuito de realizar um juízo de ponderação casuística entre a liberdade de contratar, a obrigatoriedade dos contratos e os princípios da dignidade humana e do mínimo existencial, observando as peculiaridades e circunstâncias de cada caso. 4.
No caso concreto, o desconto de conta-corrente deixa remanescente de cerca de 3 (três) salários-mínimos.
Embora o agravante seja portador de moléstia grave, não houve demonstração de gastos de saúde que impeçam a própria subsistência a ponto de justificar a intervenção judicial. 5.
Entretanto, o recorrente manifestou, por notificação extrajudicial e nos autos, o desejo de desautorizar o débito em conta-corrente.
A faculdade é reconhecida pelo Tribunal da Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil. 6.
A suspensão da autorização do débito constitui faculdade do cliente, a qual deveria ter sido exposta ao consumidor no momento da assinatura do negócio jurídico, não podendo ser afastada por contrato de adesão, sob pena de abusividade. 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1647023, 07226055820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (Bacen).
O artigo 6º da referida resolução dispõe que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Bacen, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Precedentes. 3.
Na hipótese, a consumidora demonstrou a existência dos contratos de empréstimo listados na petição inicial, bem como o pedido administrativo de cancelamento das autorizações de débito automático correspondentes.
Não há motivo para a inércia da instituição financeira em cancelar os débitos automáticos na conta corrente da agravante.
Sentença reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1641824, 07419504120218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no DJE: 9/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício encontram regulamentação na Resolução 4.790/2020 do Banco Central. 2.
A norma de regência faculta ao correntista o cancelamento da autorização previamente concedida, permitindo-se que cessem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira. 3.
A incidência da norma que possibilita a modificação da forma de pagamento não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1385423, 07064371220218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a instituição financeira agravada que acate o pedido de cancelamento da autorização contratual concedida para descontos automáticos em conta corrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto desautorizado, a incidir a partir da intimação.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal.
Brasília, 26 de setembro de 2023.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
26/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:35
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:31
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717891-34.2022.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Monica Celia de Assis Silva
Advogado: Fellipe Fragoso Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 16:13
Processo nº 0739876-43.2023.8.07.0001
Maria do Socorro Alves Rodrigues
Gilberto Alves Barbosa
Advogado: Anderson Miranda da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 11:10
Processo nº 0719002-77.2023.8.07.0020
Jeferson de Alencar Souza
Osmair de Deus Passos
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 13:23
Processo nº 0718829-92.2023.8.07.0007
Juliana Xavier Marinho
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 14:51
Processo nº 0750106-02.2023.8.07.0016
Luis Henrique de Araujo Freire
Claro S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2023 13:29