TJDFT - 0717891-34.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 17:27
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 08:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 05:20
Processo Desarquivado
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17/09/2024 16:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 13:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717891-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: MONICA CELIA DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente requer a penhora de 30% do salário da executada, e também da sua restituição do imposto de renda (id 205168099).
Decido.
Sobre o tema, a jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de “flexibilizar” a regra do artigo 833, inciso IV, do CPC, que determinava serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Neste sentido, pronunciou-se a e.
Corte Especial do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.” (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Em julgamentos mais recentes, a colenda Corte Superior tem decidido que a excepcionalidade da penhora dos ganhos pessoais do devedor, admitida pela Corte à luz do princípio constitucional da proporcionalidade (derivado do devido processo legal em sentido substantivo, estatuído no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal), somente tem cabimento quando o ato constritivo não implicar “risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família.” Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV).
EXCEPCIONAL CABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019). 2.
No caso, em consonância com o entendimento desta Corte Superior, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, como a pluralidade de fontes de rendas do devedor, a relevância dos direitos reconhecidos em prol da credora, vítima de danos materiais, morais e estéticos, a recalcitrância do ofensor, assim como a impossibilidade de obtenção do pagamento por outros meios, entenderam devida a penhora de parte dos vencimentos do obrigado, sem risco à subsistência e à dignidade do devedor e de sua família, sendo cabível, portanto, a mitigação da regra da impenhorabilidade. 3.
No mais, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505, I), caso venha a ser constatada tal necessidade. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1575469/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 24/03/2022) Inexistindo definição legal do que seja o “risco à dignidade do devedor ou de sua família”, cumpre ao juiz decidir a questão no caso concreto, valendo-se, inter alia, do argumento a simili ou analógico, assentado no art. 4º da LINDB, acerca do qual leciona Chaïm PERELMAN, in verbis: “(...) sendo dada uma proposição jurídica que afirma uma obrigação jurídica relativa a um sujeito ou a uma classe de sujeitos, existe a mesma obrigação a respeito de qualquer outro sujeito, ou classe de sujeitos que tem com o primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) uma analogia suficiente para que a razão que determinou a regra em relação ao primeiro sujeito (ou classe de sujeitos) seja válida em relação ao segundo sujeito (ou classe de sujeitos).
Assim é que o fato de um passageiro ter sido proibido de subir os degraus da estação acompanhado de um cão nos leva à regra de que também se deve proibir isso a um viajante acompanhado de um animal igualmente incômodo.” (PERELMAN, Chaïm, Lógica jurídica, trad.
Vergínia K.
Pupi, São Paulo, Martins Fontes, 1998, de p. 76).
Nesta perspectiva, a dignidade do sujeito-devedor (rectius, aquele que, condenado, não paga a dívida fundada no título judicial), para efeito do tema em debate, pode comparar-se à do sujeito-hipossuficiente, por assim dizer, aquele que reclama do Estado-juiz os benefícios da gratuidade de justiça (a que se referem os artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; a Lei n. 1.060/50 e os artigos 98 e seguintes do CPC), pois em ambos os casos discute-se a mesma situação jurídica: o estado de hipossuficiência econômica para efeito da adoção de um ato processual e, por conseguinte, a dignidade do sujeito passivo da obrigação de pagar quantia certa, e a consectária possibilidade da restrição de seus direitos em face do inadimplemento da obrigação (restrição dos rendimentos, no caso do devedor; restrição ao direito de ação, no caso do postulante à gratuidade de justiça.
Nesse sentido, dada a similitude entre os casos fáticos, seria contrário à lógica jurídica e à derivada coerência que se espera na prestação jurisdicional, adotar critérios diversos para a definição da hipossuficiência econômica com vistas à eficácia e eficiência do processo judicial, assentando um critério geral definidor da dignidade econômica para o sujeito que postula a gratuidade de justiça, de um lado, e, de outro, fixar critério geral diverso para a definição in concreto do que seria a dignidade do devedor em sede de cumprimento de sentença.
Em outras palavras, constituiria arrematada injustiça deferir a gratuidade de justiça, de um lado, reconhecendo a “insuficiência econômica” para o pagamento de uma obrigação menor (despesas processuais e honorários advocatícios), e, de outro, afirmando um critério diverso e possivelmente mais gravoso para definir a “insuficiência de recursos” para o pagamento de uma obrigação maior (a dívida objeto do cumprimento de sentença).
Neste caso, a coerência judicial e o princípio constitucional da igualdade reclamam que se adote para a definição de casos semelhantes o mesmo critério interpretativo (ubi eadem ratio, ibi eadem iuris dispositio).
Nesta senda, igualmente aplicável à espécie o argumento a fortiori a minori ad maius, que, segundo o mesmo PERELMAN, “aplica-se no caso de uma prescrição negativa”, como por exemplo quando se diz que “se é proibido ferir, é proibido matar” (PERELMAN, Chaïm, op. cit., p. 76).
Assim, se o Poder Judiciário delibera que determinado indivíduo não deve pagar as despesas processuais porque isto implicaria riscos ao seu sustento pessoal e familiar, por maiores razões este mesmo indivíduo não pode ter penhorado os seus rendimentos para o pagamento de dívida que, em geral, é muito superior ao montante daquelas despesas.
Portanto, afigurando-se-nos plenamente justificada a analogia, concluo que a mitigação da regra legal da impenhorabilidade in casu, tal como construída jurisprudencialmente pela e.
Corte Superior, somente tem cabimento quando o devedor perceba ganhos substancialmente superiores a 5 (cinco) salários mínimos (atualmente, R$7.060,00), sob pena de malferimento do mesmo princípio da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana que a e.
Corte Superior invocou para afastar a aplicação literal da regra do artigo 833, inciso IV, do CPC.
A corroborar este critério objetivo e proporcional, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
RESOLUÇÃO Nº 140 - DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
FIXAÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.
GUARDA UNILATERAL.
MELHOR INTERESSE DO INFANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente quem recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos. 4.1.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente...” (Acórdão 1406768, 07065053520218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 29/3/2022.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE TODOS OS CUIDADOS E DILIGÊNCIAS A FIM DE LOCALIZAR A EXECUTADA.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem prevalecido nesta c.
Turma, adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais)...” (Acórdão 1405757, 07349586720218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 21/3/2022.) “DIREITO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
CONCESSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NOTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO SOBRE MUDANÇA NAS REGRAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DAS DESPESAS PARA FINS DE ISENÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural induz presunção relativa de veracidade que pode ser descredenciada por prova em contrário produzida pela parte adversa ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 3.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015, segundo a qual se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos, que corresponde a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). 4.
Na hipótese, constata-se, com base no referido parâmetro, que a apelante é hipossuficiente: justiça gratuita deferida. 5.
As operadoras de saúde na modalidade autogestão, reconhecidas como tal pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS não se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Súmula n. 608/STJ. 6.
Em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações privadas, as mudanças nas regras de custeio do plano de saúde devem ser informadas de modo adequado a todos os beneficiários. 7.
No caso, a beneficiária do plano de saúde não foi informada sobre novas regras de custeio e, assim, não teve a oportunidade de apresentar documentos para gozar de isenção da coparticipação prevista em regulamento do plano.
Deve a gestora do plano de saúde assegurar tal direito administrativamente. 8.
Na forma estabelecida pelo manual do beneficiário do plano, as despesas de custeio podem ser exigidas por meio de cobrança bancária independentemente de estar o beneficiário afastado do trabalho. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (Acórdão 1400767, 07028447220218070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no PJe: 4/3/2022.) No mesmo sentido têm decidido outros Tribunais de Justiça, a exemplo do TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, por intermédio de seu Centro de Estudos, editou a Conclusão n. 49, segundo a qual “o benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até (5) cinco salários mínimos nacionais.” Esclareça-se que, na apuração do valor dos rendimentos do(a) requerente da gratuidade da justiça, são considerados tão-somente os descontos obrigatórios (tais como imposto de renda, contribuição previdenciária e pensão alimentícia), não sendo descontados os gastos ordinários e voluntários (tais como empréstimos, cartões de créditos, despesas domésticas, água, luz, telefone etc, despesas com plano de saúde, aluguel, mensalidades escolares etc) (TJDF, Acórdão 1211755, DJE: 6/11/2019; TJSP; Agravo de Instrumento 2016227-41.2017.8.26.0000; 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Registro: 06/07/2017; TJRS - Agravo de Instrumento Nº *00.***.*72-01, Vigésima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 27-08-2019). À luz destes parâmetros e visando a alinhar o posicionamento deste Juízo à jurisprudência predominante do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, ressalvando meu entendimento pessoal, passo à análise do caso concreto.
Na espécie, o credor informa que a parte executada percebe rendimentos brutos no valor de R$5.341,00 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais), conforme o petição de id 205168099.
Ou seja, a renda bruta da executada não alcança a 05 salários-mínimos.
Por conseguinte, no caso, o acolhimento do pleito formulado pela parte exequente imporá à executada riscos ao seu sustento ou de sua família, de forma a ferir o princípio da dignidade humana.
Melhor sorte não socorre ao exequente quanto ao pedido de penhora da restituição do imposto de renda da executada.
Isto porque, como ele informa, a restituição foi realizada em 31/07/2024, de sorte que é perfeitamente presumível que o valor restituído, ao adentrar na esfera de disponibilidade da executada, já foi consumido por inteiro, dado o transcurso do lapso temporal entre a data da restituição e a do requerimento do exequente, de forma que a sua pretensão é inócuo, e sem nenhum utilidade prática para a satisfação do seu crédito.
Por esses fundamentos, indefiro o requerimento de penhora de 30% do vencimento da executada e da sua restituição do imposto de renda, retroformulado pelo exequente (id 205168099).
Tendo em conta o transcurso do prazo de suspensão da prescrição intercorrente, deferido na decisão de id 159186459, certifique-se os termos inicial e final da prescrição, observado que, na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja, 05 (cinco) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação monitória fundada em título de crédito (AgInt no REsp n. 1.860.275/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 16:15
Arquivado Provisoramente
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26/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 18:27
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:27
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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23/08/2024 18:27
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/08/2024 18:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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02/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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21/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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20/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 08:36
Arquivado Provisoramente
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19/06/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:17
Outras decisões
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13/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Outras decisões
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29/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:00
Arquivado Provisoramente
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03/10/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717891-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MONICA CELIA DE ASSIS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, porquanto se consubstanciam em saldo de conta poupança inferior a 40 salários-mínimos, verba de natureza salarial, por ser pagamento pelos serviços advocatícios prestados a terceiro, e por fim, por ser valor irrisório (id 155817713).
O exequente refuta os argumentos da executada, pugnando pela manutenção da penhora (id 156816868).
Decido.
De fato, assiste razão à executada.
As afirmações da executada de que o bloqueio judicial de ativos financeiros, no importe de R$3.743,81 recaiu na conta poupança, estando o valor bloqueado amparado pela impenhorabilidade é procedente.
Os extratos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal, apresentados pela executada (id 156649498), comprovam que o bloqueio do valor de R$3.743,81 recaiu em cadernetas de poupança.
Logo, está amparado pela impenhorabilidade, porque não ultrapassam o limite de 40 salários-mínimos (art. 833, X, CPC/2015).
Quanto ao valor de R$429,88, bloqueado na conta mantida junto ao banco Itaú Unibanco, é mesmo verba de natureza salarial, impenhorável, portanto, conforme disposto no artigo 833, IV do CPC.
Isto porque a executada presta serviços advocatícios para o sr.
Manoel Araújo Silva, como comprova a procuração pública acostada em id 156648434.
E o extrato bancário emitido pelo banco Itaú (id 156648436) demonstra que referido senhor transferiu para a conta da executada a quantia de R$459,00, no dia 13/03/2023; e no dia 15/03/2023 ocorreu o bloqueio judicial do valor de R$429,88, e entre estas datas não houve nenhuma outra movimentação financeira na conta, a não ser o bloqueio realizado.
Logo, são verossímeis as afirmações da executada.
Deveras, a regra estabelecida no artigo 836 do CPC estabelece que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
No caso, o valor bloqueado no importe de R$21,94, que será integralmente absorvido para o pagamento das custas processuais, que é de R$ 257,30 (id 136901232).
Portanto, a penhora deve ser desconstituída.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação e desconstituo os bloqueios dos valores de R$3.743,81; R$429,88 e R$21,94 bloqueados pelo sistema SISBAJUD (id 156160696).
Independente de preclusão, adote a Secretaria as providências necessárias ao desbloqueio dos valores, pelo SISBAJUD.
Após, retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de id 159186459.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/09/2023 09:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:32
Outras decisões
-
30/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/08/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 14:45
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:45
Embargos de declaração não acolhidos
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07/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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26/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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26/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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01/06/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 23:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 11:33
Recebidos os autos
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19/05/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:33
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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19/05/2023 11:33
Determinado o arquivamento
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19/05/2023 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MONICA CELIA DE ASSIS SILVA em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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21/04/2023 20:12
Recebidos os autos
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21/04/2023 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 21:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:20
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
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10/02/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/01/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de MONICA CELIA DE ASSIS SILVA em 25/11/2022 23:59.
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31/10/2022 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/09/2022 23:59:59.
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26/09/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 16:01
Recebidos os autos
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20/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 16:01
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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19/09/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
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