TJDFT - 0739876-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:40
Processo Desarquivado
-
26/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:26
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:20
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES RODRIGUES em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 18:11
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/10/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Compulsando os autos, verifico que, de acordo com a requerente, o único bem a inventariar é um imóvel localizado no bairro Cruzeiro, em Brasília/DF.
Vale mencionar que, de acordo com a certidão de ônus de ID 173036692, o Sr.
Júlio Alves do Nascimento era titular de direito real do promitente comprador (art. 1.225, VII, CC) sobre o indigitado imóvel.
Dito isto, e considerando os elementos até então constantes nos autos, não é possível verificar que a falecida detinha algum direito, devidamente certificado, sobre o imóvel.
Em verdade, para que isto eventualmente aconteça, faz-se necessário que ocorra - ou tenha ocorrido - o inventário do Sr.
Júlio Alves do Nascimento, com a atribuição ao espólio da falecida, de eventuais direitos incidentes sobre a casa situada no bairro Cruzeiro, caso seja comprovada a sua qualidade de meeira ou herdeira do falecido (o que não pode ser verificado neste momento, pois não há nos autos certidão de casamento de nenhum dos de cujus.
Diante desse cenário, intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, informe se foi feito o inventário dos bens deixados pelo Sr.
Júlio Alves do Nascimento.
Em caso negativo, deverá informar se todos os herdeiros são filhos do Sr.
Júlio Alves do Nascimento e, sendo esta a situação, também deverá se manifestar quanto à possibilidade de inventário cumulativo, na forma do art. 672, CPC.
Ademais, considerando que as despesas processuais são custeadas pelo espólio, e não pelos herdeiros, a situação econômica destes não guarda pertinência para a análise acerca do cumprimentos dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Portanto, no prazo assinalado acima, a herdeira deverá comprovar a hipossuficiência do espólio para arcar com as custas e demais dispêndios financeiros atrelados ao feito.
Por fim, no mesmo prazo, deverá acostar aos autos: (a) Do autor da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; Neste ponto, anoto que o CPF declinado no ID 173038603, em verdade, diz respeito ao Sr.
Júlio Alves do Nascimento, fazendo-se necessária a correta indicação do CPF da falecida. (a.2) certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente (posterior ao óbito da falecida). (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente. (c) Do imóvel inventariado: (c.1) certidão de matrícula e de ônus de emissão recente.
Por fim, esclareço que a este juízo não compete conhecer de pedidos relativos à fixação de aluguéis em face de uns herdeiros, em decorrência do uso exclusivo de bens a inventariar.
Desta forma, a autora deverá ajuizar ação de arbitramento de aluguéis perante o juízo cível competente.
Neste sentido, colaciono entendimento jurisprudencial do TJDFT: PROCESSO CIVI.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS.
BENS DE INVENTÁRIO.
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BENS.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ROL TAXATIVO.
MATÉRIA RELATIVA À SUCESSÃO 'CAUSA MORTIS'.
INOCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA RESIDUAL.
VARA CÍVEL 1.
A competência da Vara de Órfãos e Sucessões está intimamente atrelada ao processamento e julgamento de feito relativos à sucessão causa mortis, observado que o rol estampado no artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei n.º 11.697/08) é taxativo e que compõe hipóteses de competência absoluta, cuja objeto de interpretação é restritivo.
Precedentes TJDFT. 2.
Na espécie, o exame da petição inicial revela a pretensão indenizatória para o arbitramento de aluguéis de um imóvel e da utilização de um veículo utilizados exclusivamente pela parte ré, não existindo identificação da causa de pedir e do pedido com questões ordem sucessória que imponham a atração da competência do Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões nos termos do artigo 28 da Lei da Organização Judiciária (Lei n.º 11.697/08). 3.
Conflito de competência admitido e acolhido para declarar competente o Juízo da Vara Cível (Juízo Suscitado).(Acórdão 1611277, 07224522520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/8/2022, publicado no DJE: 13/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Publique-se e intime-se. -
26/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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