TJDFT - 0740315-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 08:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 08:58
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ALFA S.A. em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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04/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
COTA PARTE.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE HIPOTECAS ANTERIORES.
CONCURSO DE CREDORES.
DISTRIBUIÇÃO.
VALOR BAIXO.
UTILIDADE DA MEDIDA.
CONSTRIÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 831 que a penhora pode incidir em quantos bens forem necessários para o pagamento da dívida, bem como a responsabilidade do espólio em relação às dívidas do falecido, ou mesmo dos herdeiros, acaso já realizada a partilha, conforme artigo 796. 2.
A existência de constrições anteriores sobre o bem imóvel não é óbice, por si só, para a efetivação de nova penhora, com a distribuição do produto da alienação entre os credores concorrentes consoante o critério legal de preferência e, subsidiariamente a este, o critério de anterioridade. 3.
Constatada a possibilidade da penhora sobre a cota parte do bem imóvel e a utilidade da medida constritiva, o seu deferimento é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
23/02/2024 20:13
Conhecido o recurso de BANCO ALFA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e provido
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23/02/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 15:24
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:14
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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23/11/2023 18:15
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Rômulo Mendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0740315-57.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ALFA S.A.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANA CIRILLO CRUZ, GUILHERME CIRILLO CRUZ AGRAVADO: ESPÓLIO DE SONIA MARIA DE SOUZA CIRILLO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ALFA S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0011574-26.2015.8.07.0001, indeferiu a penhora da cota parte do imóvel.
Sustenta, o agravante, a possibilidade de penhora da cota parte da executada falecida, ainda que não tenha sido realizado o seu inventário ao argumento de que o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Afirma que, mesmo que o valor da cota parte do imóvel não seja suficiente para a quitação da dívida, isso não afasta a possibilidade de penhora.
Entende que a existência de hipotecas gravadas no imóvel também não impede a penhora requerida, sendo cabível o concurso de credores.
Tece breves considerações e colaciona julgados em abono à sua tese.
Requer o conhecimento do recurso e a antecipação da tutela recursal.
No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida para deferir a penhora da cota parte do imóvel, confirmando-se a tutela de urgência.
Preparo recolhido no ID 51586504. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E consoante o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Este o seu teor: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão da tutela de urgência devem estar presentes três requisitos: i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6.º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como o requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses os requisitos positivos alternativos. (In Manual de Direito Processual Civil, 7. ed. rev., atual e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, p. 1368) No caso dos autos, entendo presentes estes requisitos.
A decisão agravada tem o seguinte teor (ID 168817617 dos autos de origem): Indefiro a penhora sobre o imóvel cuja certidão de matrícula se encontra no id. 161184630, pois tal bem foi objeto de partilha, sendo que Sonia Maria, quando viva, havia recebido apenas a fração de 16.6666% (R.12), percentual certamente incapaz de satisfazer o crédito perseguido neste processo.
Ademais, a dívida, conforme última atualização, alcança o patamar de R$ 239.888,02 (duzentos e trinta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito reais e dois centavos, id. 86577003), enquanto o imóvel está gravado por três hipotecas cedulares anteriores nos valores de R$ 273.640,77, R$ 326.254,00 e R$ 144.086,07 (R.8, R9 e R.10 da certidão de id. 161184630).
Por fim, em decorrência do falecimento de Sonia Maria, necessário seria conhecer se seus herdeiros realizaram a partilha do percentual por ela anteriormente recebido, fato desconhecido neste processo até o momento.
Assim, apresente o credor planilha atualizada e indique bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens.
Como é sabido, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a penhora pode incidir em quantos bens forem necessários para o pagamento da dívida.
Vejamos: Art. 831.
A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
O mesmo regramento legal prevê, ainda, a responsabilidade do espólio em relação às dívidas do falecido, ou mesmo dos herdeiros, acaso já realizada a partilha: Art. 796.
O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Ademais, a existência de constrições anteriores sobre o bem imóvel não é óbice, por si só, para a efetivação de nova penhora, com a distribuição do produto da alienação entre os credores concorrentes consoante o critério legal de preferência e, subsidiariamente a este, o critério de anterioridade, na forma do art. 908, caput e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil: Art. 908.
Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.; Acrescente-se que o exequente deve requerer a intimação dos credores hipotecários, nos termos do art. 799, I, do CPC: Art. 799.
Incumbe ainda ao exequente: I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária; Ademais, verifica-se que a penhora sobre a cota parte do imóvel já havia sido deferida nos autos, mesmo após o óbito da executada, ID 30984349, e foi desconstituída pelo juízo em razão da sua não averbação na CRI, ID 83420580.
Nesse ponto cumpre destacar que me alio ao entendimento de que a inércia em providenciar a averbação implica na inoponibilidade erga omnes da penhora, sem atingir a sua existência, validade e eficácia.
Registre-se, ainda, que não é razoável o Juízo presumir que o percentual do imóvel que foi recebido pela devedora não seria suficiente para satisfazer o crédito, uma vez que sequer houve a avaliação do bem, que, frise-se, é localizado em região valorizada do Distrito Federal (Lago Sul).
Com efeito, constatada a possibilidade da penhora sobre a cota parte do bem imóvel e a utilidade da medida constritiva, o seu deferimento é medida que se impõe.
Assim, com base nos fundamentos acima delineados, ainda que em juízo de cognição sumária, tenho como presente a probabilidade do direito alegado, devendo ser concedida a antecipação de tutela pretendida pelo agravante.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar a penhora da cota parte do imóvel de ID 161184630 pertencente à parte executada, ora agravada.
Registre-se que cabe ao exequente requerer a intimação dos credores hipotecários, sob pena de desconstituição da penhora.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitando-se as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para manifestar-se no prazo legal.
Brasília, DF, 22 de setembro de 2023 12:10:56.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
27/09/2023 12:03
Recebidos os autos
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27/09/2023 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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21/09/2023 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/09/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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