TJDFT - 0711090-35.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:12
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2025 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/07/2025 08:57
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 22:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 22:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
19/05/2025 15:55
Recebidos os autos
-
19/05/2025 15:55
Outras decisões
-
19/05/2025 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIO LUCIANO DE CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:08
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/07/2024 08:31
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711090-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO LUCIANO DE CARVALHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelas razões invocadas pela parte exequente, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 6 (seis) meses para que a parte exequente regularize o polo ativo do feito.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que cumpra a Decisão exarada no Id 189213122.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 13:28:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711090-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO LUCIANO DE CARVALHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a dilação do prazo improrrogável de 60 dias, requerido pelos credores.
I.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2024 19:10:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:30
Outras decisões
-
07/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711090-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIO LUCIANO DE CARVALHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a informação acerca do óbito do exequente MÁRIO LUCIANO DE CARVALHO, o polo ativo deve ser regularizado antes que se submeta à análise os termos integrais da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada.
Fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias para que diligencie por inventário aberto em nome do falecido, caso não o tenha feito, proceda-se à consulta.
Havendo inventário aberto, deve ser incluído o espólio, representado pelo inventariante.
Não havendo inventário aberto, deverá ser indicado quem é o administrador provisório, a fim de que o espólio seja representado por este.
No caso de já ter ocorrido a partilha, deverá requerer a inclusão dos herdeiros no polo ativo.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 12:57:17.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:04
Outras decisões
-
09/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/12/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 21:07
Juntada de Petição de impugnação
-
29/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711090-35.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO LUCIANO DE CARVALHO, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de liquidação de sentença manejado por MARIO LUCIANO DE CARVALHO e outros em face de(o) DISTRITO FEDERAL e outros.
Altere-se a classe judicial.
Tendo em vista se tratar de liquidação de sentença apurada pela via do procedimento comum, intime-se o réu, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de o réu ser representado pela Advocacia Pública, Defensoria Pública ou ser o Ministério Público, observem-se as disposições dos artigos 176 e 187 do CPC, principalmente no que se refere à dobra do prazo para manifestação.
Caso o réu venha a se manifestar deverão ser observadas as disposições relativas ao procedimento comum, até que se ultime à homologação dos cálculos e, consequentemente, do débito.
Sem prejuízo, venha aos autos a carteira de identidade do autor, a fim de se verificar a preferência legal atribuída ao feito.
Atente-se que a preferência não pode ser cadastrada em razão da idade do advogado.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 12:43:21.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/09/2023 20:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2023 17:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:33
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:24
Outras decisões
-
27/09/2023 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 14:53
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
27/09/2023 14:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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