TJDFT - 0736792-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 12:39
Juntada de Ofício
-
05/09/2024 12:35
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CLAYTON DE FREITAS VIDAL em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO CATEDRAL LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
CONTROVÉRSIA JURÍDICA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA IMPRÓPRIA.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
IDENTIFICAÇÃO PARTES. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2.
Omissão, na acepção do dispositivo, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3.
A cognição do agravo de instrumento é restrita aos limites da decisão agravada, sob pena de indevida supressão de instância, assim, afasta-se o exame de questões não ventiladas perante o Juízo de origem. 4.
Deve ser reconhecida a inconsistência na identificação das partes no cabeçalho do acórdão. 5.
Embargos de declaração do agravante conhecido e parcialmente provido.
Embargas de declaração do agravado conhecidos e desprovidos. -
07/08/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO CATEDRAL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAYTON DE FREITAS VIDAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAYTON DE FREITAS VIDAL em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO CATEDRAL LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/07/2024 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/07/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:25
Expedição de Intimação de Pauta.
-
02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
06/06/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
06/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:27
em cooperação judiciária
-
29/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de AUTO POSTO CATEDRAL LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
12/04/2024 13:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/04/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DE HAVERES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÓCIOS REMANESCENTES.
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
NÃO VERIFICADA.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA. 1.
Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente acerca da mesma matéria. 2.
A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo, sujeitando-se, somente, à preclusão máxima operada quando da formação da coisa julgada por meio da apreciação da referida tese por decisão transitada em julgado. 3.
No caso de dissolução parcial da sociedade empresária, é o patrimônio dessa que será utilizado para o pagamento dos haveres do sócio retirante, direcionada a obrigação em desfavor do sócio remanescente apenas no caso de desconsideração da personalidade jurídica. 4.
Se a sentença objeto de cumprimento não impõe condenação direta aos sócios remanescentes no que concerne ao pagamento dos haveres apurados, os atos constritivos devem ser direcionados, inicialmente, ao patrimônio da empresa. 5.
Recurso conhecido e provido. -
20/03/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2024 15:34
Conhecido o recurso de CLAYTON DE FREITAS VIDAL - CPF: *16.***.*35-04 (AGRAVANTE) e provido
-
14/03/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CLAYTON DE FREITAS VIDAL em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AUTO POSTO CATEDRAL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JURACI PESSOA DE CARVALHO em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2024 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/02/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2024 22:03
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
18/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
20/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
10/10/2023 12:25
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/10/2023 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MAGDA DA CRUZ AGUIAR DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de AUTO POSTO CATEDRAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:18
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736792-37.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CLAYTON DE FREITAS VIDAL AGRAVADO: JURACI PESSOA DE CARVALHO Origem: 0731451-58.2018.8.07.0015 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, INTIMO a parte AGRAVADA: JURACI PESSOA DE CARVALHO para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil .
Brasília - DF, 22 de setembro de 2023.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
22/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:49
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/09/2023 14:40
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/09/2023 00:07
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 12:33
Expedição de Ofício.
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03/09/2023 22:49
Recebidos os autos
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03/09/2023 22:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
01/09/2023 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
01/09/2023 18:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/09/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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