TJDFT - 0709286-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/08/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/08/2025 14:59
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:59
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
20/08/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PREVSERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS EM SAUDE LTDA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de IGOR ALVES PEDROSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:32
Decorrido prazo de HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 19:05
Expedição de Ofício.
-
04/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:38
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
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30/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
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26/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 18:23
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709286-77.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA, IGOR ALVES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado ao ID 235508366 (R$ 337,20), em favor da parte exequente CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME, acrescido de juros e correção, se houver.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
No mais, a fim de melhor embasar a análise do pedido de penhora salarial formulado ao ID 235868805, promova-se nova consulta INFOJUD em nome do executado IGOR ALVES PEDROSA.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Em igual prazo, deverá informar se há interesse na consulta via SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
Sem prejuízo, oficie-se à fonte pagadora da executada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, para que apresente estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
20/05/2025 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2025 17:56
Desentranhado o documento
-
20/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:39
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
19/05/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:21
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/04/2025 10:55.
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709286-77.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA, IGOR ALVES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de resposta da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, e que foi expedido mandado de intimação por Oficial de Justiça para que a instituição cumprisse a determinação de ID 224736507 em 21/02/2025, ou seja, há cerca de 1 mês, sem resposta, determino seja expedido MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA dirigido ao Chefe do órgão pagador da executada HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*27-53, para que proceda ao bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito (R$ 20.980,22), no prazo de 48 horas, a contar do efetivo recebimento da intimação, sob pena de CRIME DE DESOBEDIENCIA e aplicação de MULTA prevista no art. 77, parágrafo único do CPC, sem prejuízo de demais sanções necessárias para o cumprimento da determinação.
Advirta-se ao Oficial de Justiça que o mandado deve ser entregue apenas ao Chefe do órgão pagador da executada, que deverá ser devidamente qualificado, para o fim de instauração de inquérito policial investigativo de eventual crime de desobediência, caso a ordem não seja cumprida no prazo fixado.
Passado o prazo concedido para cumprimento da decisão, deverá o Oficial de Justiça retornar ao local da intimação e, se confirmado o não cumprimento da determinação, conduzir pessoalmente o intimando à Delegacia para lavratura de TC referente ao crime de desobediência.
Fica desde já autorizada a requisição de reforço policial, caso necessário.
Anexe-se cópia dos documentos de ID 196409023, 222940824 e 229258942/229258943.
Tudo feito, e retornando o ofício, intime-se a parte exequente a requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
26/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:07
Outras decisões
-
26/03/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/03/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709286-77.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: FRANCIELE BITTENCOURT SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REVEL: HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA, IGOR ALVES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A 1ª Turma Cível determinou, no Agravo de Instrumento n. 0720170-43.2024.8.07.0000, conforme Acórdão juntado ao ID 210620588, a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal líquida recebida pela executada até a satisfação do valor total do crédito perseguido no cumprimento de sentença.
Considerando a resposta ao Ofício de ID 222940824.
Em cumprimento ao Acórdão supramencionado, intime-se, por Oficial de Justiça, a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, fonte pagadora da executada HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*27-53, para que proceda ao bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID 211501791.
Anexe-se cópia dos documentos de IDs 222940824 e 210620588.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, apresentar estimativa para a quitação do débito informado, observando-se o valor dos descontos e o valor total da dívida, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
05/02/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:32
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
04/02/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/02/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 19:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:44
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:31
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 16:59
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:01
Outras decisões
-
11/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/09/2024 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:52
Decorrido prazo de IGOR ALVES PEDROSA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:54
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:28
Deferido o pedido de HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*27-53 (REVEL).
-
11/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/06/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:43
Deferido o pedido de HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*27-53 (REVEL).
-
07/06/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/06/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de IGOR ALVES PEDROSA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
20/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709286-77.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REVEL: HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA, IGOR ALVES PEDROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos presentes autos foi realizada pesquisa por ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada por 30 dias.
Foram realizados novos bloqueios SISBAJUD, da seguinte forma: a) protocolo n. 20.***.***/3753-44, foi bloqueado o valor de R$ 771,00, junto a Caixa Econômica Federal, em conta de titularidade do devedor IGOR ALVES PEDROSA; b) protocolo n. 20.***.***/9662-76, foi bloqueado o valor de R$ 12.823,02, junto ao BCO SANTANDER, e R$ 3.305,25, junto ao Nu Pagamentos - IP, em conta de titularidade da devedora HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA.
A executada HELUSA KATARINE apresentou impugnação à penhora, ao ID 196409017, na qual alega impenhorabilidade do valor bloqueado, haja vista ter recaído sobre verba alimentar.
Sustenta que é trabalhadora do setor privado, no cargo de “Gestor Comercial Jr”, e percebe mensalmente a remuneração bruta de R$ 3.508,46 e que, excepcionalmente, no mês de março do corrente ano, recebeu bonificação de vendas referente ao ano de 2023, valor este de R$ 14.511,25.
Alega, ainda, que o valor de R$ 3.305,25 embora estivesse depositado em sua conta pertence à sua mãe, Sra.
Maria Edna Oliveira, senhora já idosa, que sempre pede à filha que pague suas contas.
Ao final, requer a liberação do valor total penhorado.
Ao ID 196733715 foi certificado que intimação pessoal do executado IGOR ALVES PEDROSA retornou com diligência negativa.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, reputo válida a intimação de ID 196506917, na forma do disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, uma vez que dirigida ao endereço constante nos autos, no qual houve a citação do executado IGOR ALVES PEDROSA (ID 170285166), sendo que não foi comunicado ao Juízo qualquer a modificação temporária ou definitiva de endereço.
Passo à análise da impugnação à penhora SISBAJUD.
Razão assiste à impugnante.
Por meio dos documentos de IDs 196409021 e 196409024, a executada HELUSA KATARINE demonstrou que o valor de R$ 12.823,02, junto ao Banco Santander, bloqueado via SISBAJUD, é verba salarial.
Nos termos do art. 833, inciso IV, são impenhoráveis os salários, não sendo lícito retê-lo, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia.
De igual modo, por meio dos documentos de IDs 196409028, 196409026 e 196409029, a executada demonstrou que o valor de R$ 3.305,25, junto ao Nu Pagamentos - IP, bloqueado via SISBAJUD, pertence à sua genitora em decorrência do pagamento de contas da casa.
Desse modo, impenhoráveis os valores de R$ 12.823,02 e R$ 3.305,25.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora, e desconstituo a penhora "on line" efetuada ao ID 192470524.
Preclusa esta decisão, tendo em vista que os valores bloqueados já foram transferidos, expeça-se alvará de levantamento dos valores de R$ 12.823,02 e R$ 3.305,25, penhorados conforme comprovante de ID 192470524, em favor da executada HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA, acrescidos de juros e correção, se houver.
Observe-se eventual expedição via BANKJUS.
Passo à análise do pedido de penhora do salário da executada.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ressalto que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
No caso em análise, a parte executada recebe salário líquido em torno de R$ 2.740,00, conforme IDs 196409022 e 196409023.
Assim, tendo em vista que não se trata de dívida decorrente de obrigação alimentícia e que o salário da executada não excede 50 salários-mínimos, conforme o dispositivo legal, a verba é absolutamente impenhorável.
Nessa linha, confira-se o entendimento deste E.
Tribunal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO. 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
I - São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
II - O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1176760, 07212488220188070000, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PERCENTUAL DE 30%.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, IV, CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, dentre outros, sendo que a impenhorabilidade somente pode ser afastada em hipóteses excepcionais, como no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais. 2.
Inexistindo as exceções legais, a intangibilidade absoluta do salário do executado deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora de seus vencimentos até o percentual de 30%. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1176028, 07043202220198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/06/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados pelo exequente, verifico que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais quando demonstrado que a penhora não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
No caso dos autos, o exequente não trouxe nenhum elemento que corrobore minimamente a tese de que a referida penhora não afetará o mínimo existencial da executada e tampouco a sua dignidade.
Portanto, tendo em vista que não se trata de uma situação excepcional, e porque os precedentes citados pelo credor não tem aplicação nestes autos, pois tratam de situações diversas, INDEFIRO a penhora de 30% do salário da executada.
Desse modo, aguarde-se o transcurso do prazo de ID 192470513, e prossiga-se nos termos da referida decisão.
Tudo feito, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
15/05/2024 11:51
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:51
Deferido o pedido de HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *33.***.*27-53 (REVEL).
-
15/05/2024 11:51
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
14/05/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
21/04/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/04/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:31
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:25
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de IGOR ALVES PEDROSA em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 16:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 17:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:46
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-79 (REQUERENTE).
-
31/10/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 18:31
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de IGOR ALVES PEDROSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709286-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME REQUERIDO: HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA, IGOR ALVES PEDROSA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO WGS LTDA - ME em face de HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA e outros , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 13.366,96, juntando para tanto os documentos de ID153797687.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID173154229.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$11.686,95, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir do vencimento da parcela.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
27/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:25
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HELUSA KATARINE OLIVEIRA SOUZA em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:48
Decorrido prazo de IGOR ALVES PEDROSA em 20/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/06/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/06/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/06/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/04/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 20:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:30
Outras decisões
-
03/04/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/03/2023 18:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 15:58
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:58
Declarada incompetência
-
28/03/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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