TJDFT - 0720399-16.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2024 18:51
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
10/04/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 13:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720399-16.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais formulado pelo credor GLEIDSON BELO DÁVILA em face de REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto e os polos conforme parágrafo anterior.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
14/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 12:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:34
Deferido o pedido de MARIA RITA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*63-04 (AUTOR).
-
12/03/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720399-16.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Urgência (12503) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, intimo a parte CREDORA para: - apresentar a planilha atualizada do débito, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença - adequar a planilha do débito à condenação imposta em sentença, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença Prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
29/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720399-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
05/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/02/2024 14:12
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:36
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/11/2023 19:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/11/2023 17:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA RITA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 09:58
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720399-16.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA DOS SANTOS REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para fornecer o endereço eletrônico ou outro meio digital que permita a localização da requerida por via eletrônica, sem o qual não será possível o prosseguimento do feito como “100% digital”, conforme art. 2º, §2º da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021.Deverá, ainda, nos termos do art. 2º, §1º da referida portaria, indicar o seu endereço eletrônico e telefone, bem como o de seu patrono.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de descadastramento do registro de juízo 100% digital.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, ajuizado por MARIA RITA DOS SANTOS em face de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A, visando compelir a requerida a autorizar internação da autora, mas com negativa lastreada em carência contratual.
Defende ser portadora de neoplastia de cabeça pancreática, com limites imprecisos infiltrativa.
Aduz que se encontra no hospital, mas sem atendimento.
DECIDO.
DEFIRO, por ora, o pedido de gratuidade judiciária em favor da requerente, considerando suas frágeis condições de saúde e a presunção legal de hipossuficiência.
Registre-se.
Anote-se a tramitação preferencial por ser a autora portadora de doença grave.
O art. 300 do CPC dispõe que a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso vertente, constato que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida (ID 173639511) e, aparentemente, está em dia com suas obrigações.
Segundo consta da inicial, a requerida negou cobertura à internação em razão do período de carência, o que, em tese, condiz o início do contrato em 19/04/2023 (id.173639511) Cuidando-se de paciente portadora de "neoplastia de cabeça pancreática, com limites imprecisos infiltrativa", persistência de quadro febril, mesmo após iniciar o uso de Clavulin, acompanhado de dor abdominal, é necessária a sua internação em regime de emergência, o que, em tese, autoriza o afastamento do período de carência.
Assim, a negativa de cobertura do plano em razão do período de carência viola a norma do artigo 35-C, I, da Lei 9.656/98, o que evidencia a presença não só da probabilidade do direito vindicado pela requerente, mas também o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A reversibilidade da medida é notória, além do que inexiste prejuízo à requerida, que poderá cobrar da autora eventuais despesas, caso julgado improcedente o pedido ao final.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE AUTORIZE E CUSTEIE A COBERTURA DA INTERNAÇÃO EM PRONTO SOCORRO E DEMAIS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS à saúde da autora, conforme solicitação médica de id. 173639509.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento desta Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação.
CITE-SE para contestar em 15 (quinze dias) E INTIME-SE a requerida para ciência e cumprimento dos termos desta Decisão antecipatória, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de URGÊNCIA.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Comunique-se o teor desta decisão ao Hospital Santa Marta, para cumprimento, sob as penas do art. 77 do CPC, sem prejuízo de responsabilização criminal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Endereço: SGAS 610, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70200-700.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito -datado e assinado digitalmente- - -
01/10/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 21:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 21:02
Recebidos os autos
-
30/09/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
30/09/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 19:55
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
28/09/2023 21:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/09/2023 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/09/2023 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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