TJDFT - 0704472-86.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 12:08
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:07
Determinado o arquivamento
-
30/11/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/11/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:38
Outras decisões
-
26/10/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/10/2023 18:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:56
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704472-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA REU: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possui linha telefônica operada pela ré há muitos anos.
Afirma que, em 11/03/2023, ao ficar sem sinal, procurou a requerida, sendo informada que seu número de telefone (981742604) havia sido portado para Bruna dos Santos do Nascimento.
Assevera que após várias diligências, inclusive reclamação junto à ANATEL teve seu número devolvido.
Esclarece que antes da portabilidade indevida da linha, recebeu mensagens via SMS informando sobre a abertura de protocolo na TIM, bem como de tentativa de acesso ao aplicativo BRB-Card, site gov.br e e-mail, razão pela qual entende que a portabilidade se deu com o objetivo de praticar fraude.
Apresentou emenda informando que vem recebendo, insistentemente, ligações da ré, procurando por Bruna Santos do Nascimento, relativo a linha final 6433.
Ressalta que efetuou o pagamento da fatura no valor de R$58,09, relativa ao serviço não prestado, para evitar que as ligações ocorressem, porém sem êxito.
Requer a declaração de inexistência dos débitos provenientes da linha de nº (61) 98174-2604, bem como quaisquer outros valores, encargos e juros de outras linhas que tenham sido vinculadas ilicitamente à autora, a partir de março de 2023; declaração de inexistência de qualquer outra linha telefônica, incluindo-se a de nº (61) 98343-4365, e débitos inerentes vinculados ao CPF da Autora; seja a requerida obrigada a não fazer ligações de cobrança, além de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
A requerida apresentou defesa (ID 167798371), com preliminar de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, aduz culpa de terceiro.
Refuta os demais termos da inicial, requerendo a improcedência do pedido.
Realizada audiência de conciliação (ID 168100633), esta restou infrutífera.
A parte autora se manifestou em réplica (ID 168358854). É o resumo dos fatos.
O relatório é dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Defiro a prioridade na tramitação dos autos, na qualidade de idoso.
Ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ré está diretamente envolvida no conflito de interesses, visto ser a fornecedora do serviço de telefonia, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
Carência da ação – Falta de interesse de agir Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação de reparação de danos fundada na alegação de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito se mostra, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Desnecessária a incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
O acionamento do instituto Consumidor.gov é uma faculdade dada ao consumidor, mas não se trata de etapa obrigatória para o ajuizamento da ação.
Assim, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que diz respeito à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as fornecedoras demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Conforme documento de ID 159977903, p. 1/4, a ré reconheceu que a linha teve a titularidade trocada em 04/03/2023 indevidamente.
Assim, é incontroverso a falha na prestação do serviço por parte da demandada, que procedeu a mudança de titularidade da linha sem a autorização da autora.
Não prospera a alegação da ré de que a fraude praticada por terceiro exclui a sua responsabilidade, porquanto a requerida não procedeu com verificação mínima de regularidade na alteração da titularidade, o que foi reconhecido administrativamente.
A autora menciona que houve a tentativa de acesso ao aplicativo BRB-Card, site gov.com e e-mail, porém sem êxito.
O que se observa é que os fraudadores buscaram acessar os referidos aplicativos e sites, entretanto, foram encaminhadas mensagens à autora que, de pronto, bloqueou os acessos.
Somente após a tentativa é que foi realizada a portabilidade da linha para terceiro, sem a autorização da autora.
Portanto, a requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade da portabilidade. É inequívoco que a modalidade de contrato utilizada pela ré permitiu que terceiros usassem os dados pessoais da autora para realizar a portabilidade.
Logo, evidenciou-se a falha na prestação de serviço, porque a instituição não forneceu a segurança de autenticação de dados necessária para confirmar se, de fato, era a autora quem estava realizando o pedido.
Evidenciada a falha na prestação de serviços, cumpre verificar se a conduta da requerida ocasionou violação aos direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurou, de fato, o dano moral.
O dano extrapatrimonial se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Importa destacar que o dano moral deve ser comprovado, não sendo a falha na prestação do serviço, por si só, suficiente para configurar o dano moral.
No caso dos autos, entendo que o ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento.
A autora ficou privada do número de telefone que possuía há anos, precisou adquirir uma nova linha telefônica para utilizar enquanto solucionava um problema que, absolutamente, não deu causa.
Ressalte-se que, mesmo após solucionado o problema, recebe constantes ligações da ré, em busca da pessoa de Bruna, que não tem nenhuma relação com a demandante.
Ou seja, mesmo após mais de um ano do ocorrido, a autora ainda sofre desgaste psicológico decorrente da fraude.
Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a condição do ofendido, além de não configurar enriquecimento sem causa.
Desse modo, levando-se em consideração essas diretivas, bem como as circunstâncias do caso concreto, emerge como razoável a estipulação da reparação, a título danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em relação ao pedido de devolução em dobro do valor pago, entendo que não merece prosperar.
O CDC estabelece a repetição do indébito em dobro no caso de cobrança indevida, em que o consumidor tenha realizado o pagamento do valor cobrado.
No caso dos autos, a própria autora afirma que realizou o pagamento da fatura no valor de R$58,99 com o objetivo de fazer cessarem as ligações em busca da pessoa de Bruna (ID 161314198, p.1).
Ocorre que as ligações não se referiam à cobrança em face da autora, mas de terceiro.
Aliás, a ré isentou a autora de qualquer cobrança futura referente à troca da titularidade e ao período que permaneceu sem a linha telefônica, bem como de multa por quebra de fidelidade em relação à linha (61) 983801979.
Dessa forma, a devolução da quantia deve se dar na forma simples.
Desnecessária a declaração de inexistência de débito, posto que as cobranças não se referem à dívida da autora, mas sim da pessoa de Bruna.
Desse modo, é bastante que a ré desvincule o número da autora do cadastro realizado em nome de Bruna dos Santos Nascimento.
Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para (i) declarar a inexistência de qualquer outra linha telefônica, salvo a de nº (61)981742604, incluindo-se a de nº (61) 98343-4365, e débitos vinculados; (ii) determinar à requerida que desvincule do nome e cadastro da autora qualquer registro referente à pessoa de BRUNA SANTOS DO NASCIMENTO, cessando ligações, mensagens ou qualquer outro tipo de cobrança; (iii) determinar à requerida que pague à autora a quantia de R$58,99 (cinquenta oito reais e noventa e nove centavos), incidindo a correção monetária desde o desembolso, tendo por base os índices do TJDFT, além de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; (iv) condenar a requerida a pagar à requerente a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, incidindo a correção monetária tendo por base os índices do TJDFT, além de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a sentença.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/09/2023 09:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2023 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/08/2023 11:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 00:15
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:51
Deferido o pedido de AMELIA MIRIAM ALVES FERREIRA - CPF: *52.***.*69-00 (AUTOR).
-
07/06/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/06/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/05/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709537-84.2022.8.07.0018
Shox do Brasil Construcoes LTDA
Gdf
Advogado: Deise Rezende Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 12:59
Processo nº 0030602-87.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Paula Assis de Miranda Ribeiro
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2019 11:14
Processo nº 0000683-30.2012.8.07.0007
Miguel Arcanjo de Holanda
Francisco Araujo de Holanda
Advogado: Pedro Yuri Takaki de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2019 14:45
Processo nº 0702693-96.2023.8.07.0014
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Amaral Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 12:59
Processo nº 0713238-28.2018.8.07.0007
Elzira Cruz Ramos
Helio Domingos Pereira
Advogado: Jomar Alves Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2019 13:47